TJMT - 1001032-20.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:40
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:23
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1001032-20.2022.8.11.0018 REQUERENTE: ELIAS DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa.
Juara/MT, 1º de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:05
Homologada a Transação
-
28/06/2022 10:38
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/05/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:14
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
16/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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