TJMT - 1007253-40.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 05:49
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 05:42
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DEGRAZIA FILHO em 17/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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27/03/2024 14:13
Realizado cálculo de custas
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30/01/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/09/2023 01:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:03
Decisão interlocutória
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25/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONO DA PARTE EXECUTADA, DR.
FERNANDO PAULO DEGRAZIA FILHO, PARA MANIFESTE-SE NOS AUTOS SOBRE A ÚLTIMA PETIÇÃO APRESENTADA PELO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS, NO PRAZO LEGAL. -
24/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1007253-40.2017.8.11.0003 VISTO.
AIRTON RICARDO PINTO MARTINI ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que vendeu o referido imóvel para o senhor Jeremias Ferraz de Andrade Neto em 23/08/1994.
Disse, ainda, que o imóvel cujo IPTU é executado nesta ação foi arrematado por Flávio Cleber Lino da Silva, na execução fiscal nº 0004218-17.2002.811.0003, em tramite neste juízo.
Ao final, requereu que seja declarada extinta a responsabilidade tributária executada em relação ao excipiente, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal por não ser o proprietário do imóvel gerador dos tributos cobrados (id. 110127732).
O Município de Rondonópolis manifestou sobre a exceção de pré-executividade, afirmando não se opor ao pleito do excipiente quanto a extinção do feito pela ilegitimidade passiva, porém, manifesta para que não haja condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o executado não comprovou nos autos que o imóvel acima mencionado não é mais de sua propriedade, sendo que o bem foi arrematado somente no ano de 2018 (id. 113534670).
O excipiente manifestou reiterando os termos apresentados da exceção de pré-executividade (id. 114824204). É o relatório.
Decido.
O Município de Rondonópolis move execução fiscal em face de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI para cobrança de créditos tributários de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 580953, referente aos exercícios 2013, 2014 e 2015 (CDA nº 46399/2017).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, o imóvel em questão não pertence ao executado, tendo sido arremato por Flavio Cleber Lino da Silva no ano de 2018 (execução fiscal nº 0004218-17.2002.8.11.0003).
Além disso, a questão não merece maiores dilações, já que o próprio exequente requereu a extinção desta execução fiscal, tem em vista que o imóvel objeto do IPTU cobrado nestes autos foi arrematado em outra execução, na data de 04/09/2018. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
No caso, embora o excipiente alegue que vendeu o imóvel em 1994, muito antes da arrematação, não restou comprovado tal alegação.
Isso porque o executado anexou aos autos um Termo de Transação firmado em 1994 que menciona dação em pagamento de um imóvel localizado na Rua Raimundo de Mato, n° 400 (id. 11013041), não sendo identificável como o imóvel cujo IPTU é cobrado nesta ação (Avenida Raimundo de Matos, nº 2826, Bairro Santa Cruz, inscrição imobiliária 580953).
Ainda que a alegação ficasse comprovada, não houve registro de alienação na matrícula do imóvel, tanto que o bem foi arrematado no ano de 2018 em outra execução fiscal ajuizada contra o mesmo executado.
Cumpre destacar que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda, conforme dispõe o art. 123 do CTN, in vebis: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Assim, enquanto a compra e venda não for averbada junto ao registro de imóveis, o legítimo proprietário continua responsável pelo pagamento do IPTU.
Portanto, deve o executado arcar com os ônus da sucumbência, já que deu causa a inscrição de seu nome na certidão de dívida ativa e ao ajuizamento desta demanda.
Com essas considerações, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal em relação à CDA nº 46399/2017, tendo em vista que o imóvel objeto desta ação foi arrematado na execução fiscal nº 00004218-17.2002.8.11.0003 e o valor da arrematação foi utilizado para quitar os débitos do executado referente ao imóvel (id 66134694).
Intime-se o Município de Rondonópolis para que promova, no setor competente, a atualização cadastral do imóvel de inscrição nº 580953, retirando o nome de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI do campo de contribuinte, já que o bem foi arrematado por terceiro..
Tendo em vista o princípio da causalidade e conforme acima fundamentado, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o último valor atualizado da execução fiscal (id. 108915134), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
11/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007253-40.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: AIRTON RICARDO PINTO MARTINI VISTO Manifeste-se o executado sobre a petição juntada no id 113534670, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 30 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/02/2023 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007253-40.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: AIRTON RICARDO PINTO MARTINI VISTO Tendo em vista que o imóvel foi arrematado em outra execução, determino o cancelamento da penhora e do leilão.
Expeça-se o necessário.
RONDONÓPOLIS, 18 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 21:15
Juntada de Ofício
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19/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 20/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:16
Desentranhado o documento
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29/07/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 10:45
Decorrido prazo de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Visto. 1.
DETERMINO a realização de leilão por meio eletrônico, para alienação do bem penhorado neste feito, nos termos do artigo 882 do CPC. 2.
Designo o Leiloeiro SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE, JUCEMAT nº 021/2012, telefone 66-3423-1484, e-mail contato@mllleilões.com.br, para condução dos trabalhos, na forma do artigo 883 do CPC. 3.
O leiloeiro deverá observar as disposições da Resolução nº 236/16 do CNJ, adotar as providências insculpidas no artigo 884 do CPC, publicar o edital contendo os requisitos previstos no artigo 886 do CPC e, ainda, cumprir o disposto no artigo 887 do CPC. 4.
Desde já, fixo o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento será de responsabilidade do arrematante (art. 884, parágrafo único do CPC). 5.
O preço mínimo da arrematação será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). 6.
Cientifique-se da alienação judicial, com pelos menos 5 (cinco) dias de antecedência: 6.1.
O(a) executado(a), por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; 6.2.
As demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
05/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:26
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 29/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 05:32
Decorrido prazo de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI em 18/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:16
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 14:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2020 01:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 02:13
Decorrido prazo de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI em 06/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:42
Publicado Citação em 21/05/2020.
-
21/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
-
19/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2019 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 14/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/09/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 06/02/2019 23:59:59.
-
19/11/2018 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/10/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 02/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 02/08/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2018 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 09/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 18:54
Juntada de correspondência devolvida
-
26/10/2017 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 09:14
Distribuído por sorteio
-
26/09/2017 09:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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