TJMT - 1043985-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de KAROLINY ANDRADE DE ALVARENGA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1043985-50.2022.8.11.0001 Polo Ativo: KAROLINY ANDRADE DE ALVARENGA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende, em síntese, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 3.270,88 (três mil duzentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), contudo alega não possuir débito algum com a requerida.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 103605656.
O Reclamado, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado é oriundo do Contrato de Cheque Especial vinculado à conta corrente de nº 54.719-0 e agência de nº 2960-2, repactuado pelo acordo extrajudicial representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB de nº 202101420082.
Afirma que a parte autora utilizou o valor disponibilizado pelo cheque especial espontaneamente, conforme demonstrativos de ids. 104039509, 104039510, 104039511, 104039513, 104039514, 104039515 e 104039516, contudo deixou de realizar o pagamento.
Juntou documentos.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de faturas que o débito questionado pela autora é proveniente do cartão de crédito que por ela foi utilizado e não pago.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Ademais, neste ponto, vale ressaltar que se houve pagamento é porque houve contrato.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a autora não se desvencilhou.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de existência de relação negocial firmada entre as partes e que a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da efetiva inadimplência do Contrato de Cheque Especial vinculado à conta corrente de nº 54.719-0 e agência de nº 2960-2, repactuado pelo acordo extrajudicial representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB de nº 202101420082, consoante depreende-se dos demonstrativos acostados aos ids. 104039509, 104039510, 104039511, 104039513, 104039514, 104039515 e 104039516.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Art. 373, I, CPC.
Inadimplência evidenciada.
Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Condenação por litigância de má-fé.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) “ “APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REJEITADA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação.
Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez.
Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019)” Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2022 18:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
09/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:35
Recebidos os autos.
-
08/11/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043985-50.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: KAROLINY ANDRADE DE ALVARENGA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 09/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/08/2022 02:46
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 02:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:25
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043985-50.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: KAROLINY ANDRADE DE ALVARENGA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 2 Data: 18/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
22/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:20
Publicado Citação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043985-50.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: KAROLINY ANDRADE DE ALVARENGA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 22/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: TATIUCE BRITO DA CRUZ 08/07/2022 13:05:07 -
08/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
08/07/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 16:55
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043985-50.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:KAROLINY ANDRADE DE ALVARENGA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO SILVA OJIMA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 22/08/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010353-52.2021.8.11.0006
Martinho Lemes de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/12/2021 12:34
Processo nº 1001240-14.2020.8.11.0005
Cira Mendes Vieira
Edson Borges Barros
Advogado: Marcos Wagner Santana Vaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2020 15:15
Processo nº 1015419-22.2021.8.11.0003
Helen Karine Siton
Nelson Siton Junior
Advogado: Mauricio Defassi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2021 16:50
Processo nº 1012886-65.2022.8.11.0000
Bruno Jolando Duran
Juizo 3 Vara Criminal de Varzea Grande
Advogado: Vera Lucia Novak
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 18:28
Processo nº 1048386-29.2021.8.11.0001
Arnold Pufe Filho
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 11:22