TJMT - 1003318-74.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/06/2024 01:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:18
Devolvidos os autos
-
25/03/2024 16:18
Processo Reativado
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25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 16:18
Juntada de acórdão
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25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/03/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1003318-74.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: DEBORAH ANDRADE CAMARGO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Recebo o recurso inominado, visto que tempestivo.
Acolho benefício da justiça gratuita.
O recebimento do recurso se dá meramente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Tendo em vista que foram juntadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos para apreciação da Colenda Turma Recursal da Capital.
Primavera do Leste/MT, 29 de novembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 19:15
Decisão interlocutória
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24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
06/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 16:14
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003318-74.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: DEBORAH ANDRADE CAMARGO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante da alegação de negativação indevida, torna-se necessária inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.3.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.
Questões de Mérito.
O Reclamante alega que tomou conhecimento de registro negativo em seu nome no valor de R$ 1.714,35 (Um Mil Setecentos e Quatorze Reais e Trinta e Cinco centavos) com inclusão indevida em 15/02/2021, pela empresa Reclamada.
Assevera que não tem relação jurídica com a empresa e que desconhece o débito cobrado.
Por sua vez, a parte Reclamada relata que o débito questionado é oriundo de cessão de crédito realizado pelo Banco Digio, com a devida notificação da parte Reclamante.
Esclarece que o débito se refere à contratação de cartão de crédito perante a citada instituição bancária, pelo que justificou a inclusão da negativação do saldo devedor.
Para comprovar o alegado, anexou termo de cessão (id. 128060611), selfie (id. 128059683), faturas (ids. 128059684, 128059684) demonstrando a higidez do débito originário, a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Pois bem.
Da análise dos autos, noto que a parte Reclamada apresentou documentos comprovando a contratação com a cedente, bem como, comprovou a cessão de crédito realizada entre as partes, demonstrando a higidez do débito originário a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Assim, a dívida é legítima e isso não enseja dano moral.
A cessão é presumivelmente legal ante a higidez da dívida originária.
Assim, tenho que a relação jurídica e a legitimidade dos débitos foram comprovados pela empresa Reclamada, pelo que são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. de Mato Grosso: (…) A recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição – contrato devidamente assinado acompanhado de documento pessoal, termo de cessão de crédito e faturas de consumo; (…) Conjunto probatório robusto demonstrando a existência de negócio jurídico, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito.
Recurso conhecido e desprovido. (N.
U. 1024821-67.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021) – grifei Ademais, observo que a parte reclamante é uma devedora contumaz com inúmeras restrições em seu nome, conforme extratos juntados aos autos por este juízo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
Outrossim, CONDENO a parte Reclamante, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil, ao: I. pagamento em favor da parte Reclamada de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
24/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/09/2023 05:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
04/09/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DEBORAH ANDRADE CAMARGO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 05/09/2023, às 17:00 horas (HORÁRIO DE MATO ROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 13 de julho de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
13/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003318-74.2023.8.11.0037 POLO ATIVO:DEBORAH ANDRADE CAMARGO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 05/09/2023 Hora: 17:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 . 13 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 10:18
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
13/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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