TJMT - 8010009-40.2016.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de T A DA SILVA-SERVICOS - ME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:57
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 03:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 8010009-40.2016.8.11.0001 RECONVINTE: JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS EXECUTADO: T A DA SILVA-SERVICOS - ME
Vistos.
O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios.
Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do FONAJE.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (...) 5.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.” (STJ - REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (negrito nosso) Do voto-condutor, uma vez que elucidativo, pode ser extraído o seguinte trecho: “18.
Ressalta-se que a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do JEC previsto na Lei nº 9.099/1995 está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser uma mera faculdade do autor.
Isso porque, como mencionado, impor um sistema de Justiça muito mais restrito ao cidadão, exclusivamente pelo motivo de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade, violaria os princípios da igualdade e do acesso à justiça. 19.
A aplicação subsidiária do CPC, a despeito de ausência de previsão legal, somente se justificaria se a competência do JEC fosse absoluta, hipótese na qual a restrição das prerrogativas processuais seria uma imposição legal e não uma escolha do autor.” No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
E essa compreensão está imbuída de um “consequencialismo sistêmico”: a persistência de execução, cujas diligências já restaram frustradas, com a repetição de atos, acaba impactando negativamente na tramitação de demandas sem tais entraves.
E, como visto, a celeridade processual é um dos princípios que impulsionam este sistema de justiça, com primazia sobre as demais prerrogativas.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE “TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção da execução com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Foi tentada penhora on line pelo sistema BacenJud (fls. 91/92), que resultou negativa, bem como tentada a penhora de um veículo, que também resultou negativa (fls. 155).
O pedido de reiteração da penhora on line foi indeferido, sendo a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, mas apenas apresentou cálculo atualizado do débito.
Como bem observado na sentença, "não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito.
A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia.
Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024699-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) (negrito nosso) De toda sorte, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar, na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
A propósito: “Recurso Inominado – Cumprimento de sentença – Extinção pela não localização de bens penhoráveis – Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 – Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa – Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução – Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente – Processo não pode aguardar indefinidamente – Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais – R. sentença mantida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (negrito nosso) Então, independentemente de manifestação da parte pelo prosseguimento ou pela extinção do feito, as diligências inexitosas do Juízo para a localização de patrimônio e a inexistência de indicação precisa pela parte exequente de bens passíveis de penhora mais do que recomendam, impõem a extinção do feito.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de Id. 141091389 e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Bem por isso, se houver, PROMOVA-SE a baixa de restrição proveniente deste feito.
Dessa feita, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
No mais, a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pode ser adotada pela parte exequente assim que estiver na posse da respetiva certidão de crédito.
Logo, é diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem interferência do Juízo.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
27/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:23
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8010009-40.2016.8.11.0001.
EXEQUENTE: JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS EXECUTADO: T A DA SILVA-SERVICOS - ME
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Todavia, não restou frutífera tal diligência, conforme certidão Sisbajud de Id. 138748416.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, fora infrutífera tal diligência, uma vez que não se localizou veículos livres e desembaraçados.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora.
Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso aporte manifestação diversa da indicação de bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, CONCLUSOS os autos para extinção do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 13:00
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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19/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
06/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 00:53
Decorrido prazo de T A DA SILVA-SERVICOS - ME em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8010009-40.2016.8.11.0001.
RECONVINTE: JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS EXECUTADO: T A DA SILVA-SERVICOS - ME Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, bem como a busca de bens via INFOJUD com a consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado.
A parte executada devidamente intimada para se manifestar, permaneceu inerte.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor não merece prosperar.
Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Deste modo, o indeferimento do pedido do executado é à medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 13:44
Expedição de Mandado
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26/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 23:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 10:05
Expedição de Mandado
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16/09/2022 15:07
Decorrido prazo de T A DA SILVA-SERVICOS - ME em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2022 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2022 05:08
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 01:13
Mov. [143] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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04/02/2022 13:11
Mov. [142] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que nesta data encaminho mandado ao oficial Jorge para cumprimento.
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04/02/2022 13:10
Mov. [141] - Documento: Juntada de Mandado
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04/02/2022 12:21
Mov. [140] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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21/10/2021 13:03
Mov. [139] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ INTIMAR EXECUTADO NO NOVO ENDEREÇO
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21/10/2021 13:03
Mov. [138] - Documento analisado: Documento analisado
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21/10/2021 13:01
Mov. [137] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte MOTO POINT foi alterado
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19/10/2021 09:36
Mov. [136] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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08/10/2021 06:49
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 08/10/21 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(28/09/21)
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28/09/2021 12:40
Mov. [134] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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28/09/2021 12:40
Mov. [133] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
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28/09/2021 12:40
Mov. [132] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
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28/09/2021 12:40
Mov. [131] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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10/12/2019 10:00
Mov. [130] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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09/12/2019 09:08
Mov. [129] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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25/11/2019 03:53
Mov. [128] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 25/11/19 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida(13/11/19)
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14/11/2019 10:09
Mov. [127] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Documento analisado(31/10/19)
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13/11/2019 09:11
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
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13/11/2019 09:11
Mov. [125] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida Procedo intimação a parte reclamante para que se manifeste no prazo legal, acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
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08/11/2019 05:22
Mov. [124] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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04/11/2019 14:41
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 04/11/19 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(24/10/19)
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31/10/2019 12:19
Mov. [122] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
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31/10/2019 12:19
Mov. [121] - Documento analisado: Documento analisado
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24/10/2019 06:54
Mov. [120] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
24/10/2019 06:54
Mov. [119] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
-
24/10/2019 06:54
Mov. [118] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
24/10/2019 06:54
Mov. [117] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2019 10:50
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
01/07/2019 12:23
Mov. [115] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
24/06/2019 05:24
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 24/06/19 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(11/06/19)
-
11/06/2019 12:40
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
-
11/06/2019 12:40
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
11/06/2019 12:40
Mov. [111] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2019 12:38
Mov. [110] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
20/05/2019 04:45
Mov. [109] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/05/2019 04:40
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 17/05/19 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Mero expediente(09/05/19)
-
09/05/2019 14:09
Mov. [107] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
09/05/2019 14:09
Mov. [106] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
-
09/05/2019 14:09
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
09/05/2019 14:09
Mov. [104] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/04/2019 09:18
Mov. [103] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/04/2019 08:12
Mov. [102] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte MOTO POINT foi alterado
-
25/04/2019 10:14
Mov. [101] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
25/04/2019 10:14
Mov. [100] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
25/04/2019 10:14
Mov. [99] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
26/03/2019 12:20
Mov. [98] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/03/2019 15:41
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 18/03/19 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Mero expediente(06/03/19)
-
06/03/2019 14:22
Mov. [96] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
06/03/2019 14:22
Mov. [95] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
-
06/03/2019 14:22
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
06/03/2019 14:22
Mov. [93] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/04/2018 10:01
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
12/04/2018 13:16
Mov. [91] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
02/04/2018 14:37
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 02/04/18 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Intimação expedido(a)(23/03/18)
-
23/03/2018 14:16
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
23/03/2018 14:16
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Procedo intimação a parte reclamante para que se manifeste, acerca da penhora negativa do oficial de justiça
-
21/11/2017 21:03
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
17/11/2017 13:36
Mov. [86] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida Procedo intimação a parte reclamante para que se manifeste, acerca da penhora negativa do oficial de justiça
-
14/11/2017 09:34
Mov. [85] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
14/11/2017 09:34
Mov. [84] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que procedi a entrega do mandado ao Sr. Oficial de Justiça JORGE, para devido cumprimento.
-
10/11/2017 07:31
Mov. [83] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Documento analisado(07/11/17)
-
09/11/2017 11:10
Mov. [82] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
07/11/2017 15:07
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORA E AVALIAÇÃO
-
07/11/2017 15:07
Mov. [80] - Documento analisado: Documento analisado
-
07/11/2017 15:06
Mov. [79] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte MOTO POINT foi alterado
-
07/11/2017 15:02
Mov. [78] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
07/11/2017 15:02
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
-
07/11/2017 15:02
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
07/11/2017 15:02
Mov. [75] - Mero expediente: Mero expediente
-
30/10/2017 16:41
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
24/10/2017 15:23
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
24/10/2017 15:23
Mov. [72] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que regularmente intimada para manifestar-se a parte EXEQUENTE deixou transcorrer em branco o prazo.
-
18/10/2017 20:59
Mov. [71] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Mandado(26/09/17)
-
06/10/2017 14:45
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 06/10/17 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida(26/09/17)
-
02/10/2017 10:22
Mov. [69] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que procedi a entrega do mandado ao Sr. Oficial de Justiça HERAK, para devido cumprimento.
-
26/09/2017 11:15
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
26/09/2017 11:15
Mov. [67] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida Procedo intimação a parte reclamante para que se manifeste, acerca da penhora negativa do oficial de justiça.
-
25/09/2017 04:46
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 25/09/17 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Mero expediente(13/09/17)
-
18/09/2017 06:55
Mov. [65] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Documento analisado(14/09/17)
-
15/09/2017 08:59
Mov. [64] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
14/09/2017 13:20
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORA E AVALIAÇÃO
-
14/09/2017 13:20
Mov. [62] - Documento analisado: Documento analisado
-
14/09/2017 13:19
Mov. [61] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte MOTO POINT foi alterado
-
13/09/2017 11:51
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
13/09/2017 11:51
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
13/09/2017 11:51
Mov. [58] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/09/2017 07:07
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
11/09/2017 09:31
Mov. [56] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
28/08/2017 16:23
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 28/08/17 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida(16/08/17)
-
16/08/2017 10:14
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
16/08/2017 10:14
Mov. [53] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida Procedo intimação a parte reclamante para que se manifeste, acerca da penhora negativa do oficial de justiça.
-
14/08/2017 20:06
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
14/08/2017 11:27
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
14/08/2017 11:27
Mov. [50] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que procedi a entrega do mandado ao Sr. Oficial de Justiça HERAK, para devido cumprimento.
-
08/08/2017 08:34
Mov. [49] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Documento analisado(07/08/17)
-
07/08/2017 11:22
Mov. [48] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
07/08/2017 11:16
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORA E AVALIAÇÃO
-
07/08/2017 11:16
Mov. [46] - Documento analisado: Documento analisado
-
04/08/2017 12:39
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
04/08/2017 12:39
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
04/08/2017 12:39
Mov. [43] - Mero expediente: Mero expediente
-
02/08/2017 10:34
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
01/08/2017 16:43
Mov. [41] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
17/07/2017 17:16
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 17/07/17 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(07/07/17)
-
07/07/2017 13:33
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
07/07/2017 13:33
Mov. [38] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos BACENJUD NEGATIVO - Intima-se a parte credora, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção processual.
-
04/07/2017 12:09
Mov. [37] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
04/07/2017 12:09
Mov. [36] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2017 09:38
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
23/06/2017 14:43
Mov. [34] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/06/2017 12:43
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 16/06/17 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/06/17)
-
06/06/2017 09:41
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
06/06/2017 09:41
Mov. [31] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Considerando se tratar a parte executada de REVEL, em razão do qual os prazos fluem independentemente de intimação, procedo intimação á parte exequente para no prazo de 05 dias apresentar os cálculos.
-
10/05/2017 08:35
Mov. [30] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 )
-
08/05/2017 16:29
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 08/05/17 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Julgada procedente a ação(27/04/17)
-
27/04/2017 11:19
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
27/04/2017 11:19
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MOTO POINT)
-
27/04/2017 11:19
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS)
-
27/04/2017 11:19
Mov. [25] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
26/04/2017 03:35
Mov. [23] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
28/03/2017 12:35
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular EDSON DIAS REIS
-
28/03/2017 12:35
Mov. [21] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
13/03/2017 12:06
Mov. [20] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS )
-
13/03/2017 12:06
Mov. [19] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Análise de Revelia para Juiz EDSON DIAS REIS/Em função de redistribuição
-
31/05/2016 16:19
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
22/03/2016 09:57
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
19/02/2016 14:32
Mov. [15] - Documento: Juntada de Certidão
-
01/02/2016 19:14
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH) em 01/02/16 * Representante da parte JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS, Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a)(22/01/16)
-
25/01/2016 15:19
Mov. [13] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que procedi a entrega do mandado ao Sr. Oficial de Justiça HERAK, para devido cumprimento.
-
22/01/2016 12:23
Mov. [12] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MOTO POINT
-
22/01/2016 12:22
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MOTO POINT
-
22/01/2016 12:22
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)
-
19/01/2016 11:15
Mov. [7] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que nesta data 13/01/2016, postei carta junto ao correio desta capital com RL: JJ455231968BR
-
07/01/2016 14:41
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MOTO POINT
-
02/01/2016 12:17
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MOTO POINT
-
02/01/2016 12:17
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS) em 02/01/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(02/01/16)
-
02/01/2016 12:17
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Março de 2016 às 13:50)
-
02/01/2016 12:17
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
02/01/2016 12:17
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8428NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2016
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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