TJMT - 1017478-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:49
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/06/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA E SOUZA em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:58
Expedição de Ofício de RPV
-
14/03/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:56
Processo Reativado
-
08/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
08/03/2024 12:30
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA E SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 9.771,16, consoante a planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, permaneceu inerte.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 9.771,16 devidos pelo executado, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017478-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DE SOUZA E SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
04/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 16:39
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:21
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA E SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:42
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1017478-18.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS proposta por CARMEM LUCIA DE SOUZA E SOUZA contratada temporariamente, para prestar serviços na função de professora da educação básica, em desfavor ESTADO DE MATO GROSSO.
A Requerente alega que como professora contratada em caráter temporário, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidas do um terço constitucional, nos termos dos artigos 54, inciso I, 55, 56 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998.
E ao final requereu a condenação do Requerido ao pagamento no valor de R$ 7.837,11 (sete mil e oitocentos e trinta e sete reais e onze centavos), referente ao terço constitucional de férias sobre os 15 dias referente ao mês de julho dos anos de 2018 a 2021.
Citado, o Requerido, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores.
Considerando que a ação foi distribuída no dia 11/04/2023, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 04/2018.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Deste modo, vejamos o que dispõe a lei complementar nº.50/1998 (dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso) e a jurisprudência acerca do assunto: Art. 54- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) Art. 55- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02) A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conforme mencionado acima, a legislação de regência da categoria, Lei Complementar nº. 50/1998, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 dias ao final do ano letivo e de 15 dias no mês de julho.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço constitucional de férias correspondente ao período em efetivo exercício.
Logo, de acordo com a letra da lei supracitada, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na lei estadual.
Assim, a Requerente juntou aos autos as fichas financeiras nos ids. 114870266, 114870267,114870269, 114870271, onde se constatou os serviços prestados ao Requerido nos anos de 2018 a 2021.
Nesse sentido, segue o entendimento da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJ MT: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1043962-07.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT Recorrente (s): Fernanda Regina de Oliveira Santos Recorrida (s): Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 17 de fevereiro de 2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
FÉRIAS ANUAL DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO SOMENTE A TRINTA DIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04.
RECURSO PROVIDO.
Se parte Autora exerce a sua atividade dentro da sala de aula, faz jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
Os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário; (ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04 – TJMT) Em relação à atualização do débito da condenação imposta à Fazenda Pública, referente aos juros e a correção monetária, os índices deverão ser fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA nº 810 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 905.
Recurso Provido. (TJ-MT 10439620720228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2023) Portanto, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias dos últimos 05 anos, proporcionais, referente ao período efetivamente trabalhado e não pago, além disso, o Requerido não comprovou que efetuou o pagamento do terço constitucional.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para CONDENAR o Requerido ao pagamento do terço constitucional de férias (1/3) sobre os 15 dias referente ao mês de julho nos anos de 2018 a 2021, conforme previsão na LC nº50/1998, de acordo com cada ano trabalhado e não prescrito, considerando o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, conforme o entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF e a partir de 9/12/2021 data da publicação da EC n 113/2021 o valor será corrigido pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) nos moldes do artigo 3º da aludida emenda constitucional; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos fichas financeiras/holerites, e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
12/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:10
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUZA E SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/09/2021 10:57