TJMT - 1021552-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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16/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA DA SILVA em 17/09/2024 23:59
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16/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 18:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:50
Juntada de Alvará
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23/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/08/2024 17:20
Processo Reativado
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 16:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2024 23:59
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/08/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/06/2024 14:00
Realizado cálculo de custas
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24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/03/2024 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2024 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 08:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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21/10/2023 04:57
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:13
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:08
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1021552-80.2021.8.11.0003.
Ação Indenizatória Por Danos Morais Autor: Edilson Almeida da Silva Ré: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A Vistos etc.
EDILSON ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora aduz que é consumidor dos serviços essenciais prestados pela concessionária de energia elétrica, sendo titular da Unidade Consumidora de n.º 6/167417-5.
Diz que a ré, ao longo dos anos, vem prestando serviço precário, pois, recorrentes são oscilações ocorridas em sua rede elétrica e da comunidade de São José do Povo, com diversas interrupções no fornecimento do serviço, ocasionado inúmeros prejuízos.
Alega que em fevereiro de 2017, mais um episódio de interrupção injustificada de energia aconteceu, somente sendo restabelecida após cerca de 12 (doze) horas de interrupção.
Sustenta que, em face dos precários serviços prestados pela ré, foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Estadual.
Afirma que as constantes oscilações e suspensão no fornecimento de energia elétrica gera toda a sorte de infortúnios e frustações a si e aos moradores da região.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A requerida foi citada e não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Num. 112609372 - Pág. 1).
O demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Observa-se que a requerida não apresentou defesa, embora citada, razão pela qual foi-lhe decreta sua revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Trata-se de pedido indenizatório, por danos morais, em face da oscilação de energia elétrica.
Ressalta-se que é patente que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, em decorrência do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Aliás, a respeito do tema, convém citar o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.987/95, a qual regulamenta o regime de concessões e permissões de serviços públicos: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Impende salientar, ainda, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também é uníssona no que tange a responsabilidade das concessionárias de serviço público, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
Precedentes.3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.4.
O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020) In casu, vislumbra-se que, conforme instauração de inquérito civil e posterior ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Parquet contra a requerida (documentos que instruem a inicial), a precária prestação de serviços, essenciais por sinal, pela requerida.
No caso, a relação jurídica existente entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica, é uma relação de consumo, regida, portanto, pelas disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico do STJ: "(...) 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5.
Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor.
Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...) (REsp 1629505/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" "(...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1421766/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)" "(...) II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. (...) (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)" O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço concedido.
Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 16ª ed., 2003, pág. 524) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos.
Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 669).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Concessionária de Serviço Público - Legitimidade Passiva - Responsabilidade - Inteligência do disposto no art. 37, § 6º da CF/88 - Tutela antecipada - Deferimento - Presentes os pressupostos autorizadores da medida - Desprovimento" (A.
I. nº 1.0153.04.031097-8/001, Rel.
Des.
Schalcher Ventura, 3ª Câm.
Cível).
E, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com garantia ao consumidor da inversão do ônus da prova ope legis, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destaca-se que não se está aplicando, no presente caso, a inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mas, sim, a decorrente da lei (ope legis), prevista no art. 14, § 3º, do CDC, aplicável ao caso tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Vale dizer, quando do ajuizamento da presente demanda, as partes já sabiam do ônus probatório que a lei lhes atribuiu.
Sobre tal ônus probatório, lição doutrinária: "Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo.
Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação.
A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa.
A parte que alega o fato está dispensada de prová-la.
Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, pp. 116/117) Ora, a meu ver, tais elementos probatórios demonstram a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, ora ré.
A propósito, é oportuno ressaltar que as descargas e sobrecargas elétricas são considerados fortuitos internos, enquadrando-se na atividade de risco desenvolvida pela concessionária de energia elétrica.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCARGA ATMOSFÉRICA EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO ABUSIVA DO PRAZO REGULAMENTAR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS 1.
A responsabilidade por danos advindos da atividade de concessionárias de serviço público também é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2.
A previsibilidade dos eventos naturais e a possibilidade de adoção de medidas pela concessionária para evitar a interrupção do fornecimento de energia decorrente das descargas atmosféricas afasta a hipótese de caso fortuito ou força maior.[...]5.
Recursos desprovidos.(TJMG - Apelação Cível 1.0671.16.000048-3/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 12/12/2017)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELETROELETRONICOS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 37, §6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros. -Ainda que os laudos técnicos trazidos pela parte autora tenham sido produzidos de forma unilateral, cumpria à CEMIG apresentar elementos capazes de desconstituí-los, o que, todavia, não foi feito, a despeito do que determina o art. 373, II do CPC.
Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente por não terem sido desconstituídos os laudos técnicos pela ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora nas indenizações de seus segurados. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.18.002625-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020)” Diante disso, percebe-se que incumbia à requerida o ônus de provar os fatos que desconstituíssem as provas trazidas pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso, face sua revelia.
Desta feita, vislumbro que restaram presentes substratos fáticos suficientes para a caracterização do nexo de causalidade.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, . -
22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1021552-80.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
A requerida foi devidamente citada e não ofereceu defesa.
Assim, decreto sua revelia, sendo que o prazo processual para esta correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 344 e 346, caput e parágrafo único, do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 17:19
Decisão interlocutória
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27/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
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26/01/2023 01:17
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2022 09:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 06:26
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:03
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 18:48
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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