TJMT - 1001015-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:55
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 06:56
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:43
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 04:23
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 13:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001015-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSIELE DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR, que teve seu desfecho por sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar inexigível o débitos discutidos nos autos; condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (id: 86110047) Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação no valor de R$ 7.203,65, juntando memória de cálculo discriminada no Id. 88005920.
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 7.203,65, conforme comprovante de pagamento no id. 90086756.
Sobreveio manifestação da parte exequente concordando com o valor depositado em juízo, e pugnando pela liberação do montante por meio de alvará judicial.
Avulta-se que os valores devidos pela executada foram devidamente adimplidos, havendo manifestação expressa de concordância da parte exequente, conforme petição do Id. 90085684.
Dessa forma, tem-se a quitação dos valores executados, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz JULGA EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida no Id. 90085684, em favor do(a) patrono(a) constituído(a), autorizado por instrumento procuratório com poderes “receber, dar quitação, levantar alvará” juntado no Id. 73619501.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
18/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:12
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:28
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:25
Decorrido prazo de JOSIELE DA SILVA CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1001015-35.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: JOSIELE DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA MIL E OITOCENTOS, 08, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-810 POLO PASSIVO: Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, 2411 - 2 Andar, 2 Andar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Senhor(a): EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$7.203,65 (sete mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
22/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/06/2022 12:36
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
22/06/2022 08:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/06/2022 06:36
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2022 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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28/03/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 18:55
Recebidos os autos.
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27/03/2022 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 15:31
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 23:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2022 10:58
Decorrido prazo de JOSIELE DA SILVA CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:39
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 01:16
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:02
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
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13/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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