TJMT - 1013514-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/01/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:12
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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28/09/2022 03:12
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1013514-48.2022.8.11.0002 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REU: MAYCON RENAN CARVALHO FEO
Vistos. . 1.
Cuida-se de ação de Busca de Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de MAYCON RENAN CARVALHO FEO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Segundo ressai da exordial, a parte requerida encontra-se inadimplente com suas prestações, pelo que o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial. 3.
Concedida a liminar, esta foi devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID. 87673809. 4.
Após a apreensão, aportou ao feito manifestação da parte requerida pugnando pela devolução do veículo, em face do pagamento integral do débito, apresentando comprovante de pagamento em ID. 87799065. 5.
Em vista do depósito realizado, deferiu-se a restituição do veículo apreendido cuja entrega foi devidamente formalizada nos autos - id. 87963176. É o relatório.
DECIDO. 6.
A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7.
Consta dos autos que após a apreensão do veículo a parte requerida consignou em juízo os valores discriminados pelo autor na inicial, quitando, desta feita, o contrato, de tal modo que o veículo lhe foi restituído. 8.
Por outro lado, vejo que valor depositado pelo requerido não foi impugnado pelo autor, o que demonstra sua satisfação com a purgação realizada. 9.
Ademais, o patrono do requerido acostou procuração et-extra o que tomou conhecimento de todos os atos processuais.
Por outro lado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual, dou-o por citado e o declaro revel. 9.
Diante do exposto, por verificar a quitação do contrato em face do depósito realizado nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, contudo, mantendo o bem na posse da ré, em razão do adimplemento integral do contrato. 10.
Custas pagas na inicial.
Honorários já foram incluídos no pagamento inicial. 11.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, na conta indicada ou a ser indicada nos autos. 12.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 13. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 09:56
Decorrido prazo de MAYCON RENAN CARVALHO FEO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:31
Decorrido prazo de MAYCON RENAN CARVALHO FEO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:01
Decorrido prazo de MAYCON RENAN CARVALHO FEO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 06:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo passivo (requerido) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providênciar o depósito da Restituição do veículo, conforme certidão (id 88684064) do ofiical de Justiça.
Resaltamos que o valor fora depositado na conta do Fórum da Capital, com valor defirente do valor real da tabela desta Comarca, e ainda, não sendo possível o repasse do valor ao oficial de justiça que cumpriu o ato.
SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.
VÁRZEA GRANDE, 30 de junho de 2022.
PAULO PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
30/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1013514-48.2022.8.11.0002; AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REU: MAYCON RENAN CARVALHO FEO
Vistos. 1.
Apreendido o veículo conforme certidão do senhor Oficial de Justiça (ID. 87671464), ao qual pleiteia a requerida, a purgação da mora, uma vez que efetuara o pagamento integral do débito. 2.
Pois bem.
De acordo com entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores quanto ao valor a ser depositado referente a purgação da mora, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados na inicial, pelo autor, como devidos. 3.
Assim, considerando que o cumprimento da liminar se deu em 14/06/2022 e o pagamento da integralidade do débito (R$ 8.505,83) fora realizado em 15/06/2022, dentro do prazo legal, conforme comprovante de ID 87816978, expeça-se o competente Mandado de Restituição do veículo, em favor do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o Mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário. 4.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, intimando-se o autor para manifestar na parte que lhe couber, se necessário for, posteriormente, remetendo-se conclusos. 5.
Para o cumprimento da determinação supra, deverá a requerida efetuar o pagamento da diligência referente à devolução do veículo objeto da ação. 6.
Ainda, intime-se o autor para que informe a conta a serem transferidos os valores depositados nos autos. 7.
Cumpra-se com urgência. 8. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:52
Desentranhado o documento
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21/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:08
Decisão interlocutória
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20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 13:31
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/04/2022 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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