TJMT - 1034932-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 02:48
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA em 28/04/2025 23:59
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25/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 17:01
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 17:25
Expedição de Mandado
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01/03/2025 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2025 02:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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16/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Mandado
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04/11/2024 04:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido de penhora
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28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 18:13
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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17/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/05/2024 16:04
Processo Reativado
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16/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de EDILSON SALES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 1034932-45.2022.8.11.0001 Reclamante: GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA Reclamada: EDILSON SALES DE SOUSA S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o Reclamante visa ressarcimento dos danos decorrente de acidente de trânsito que alega ter sido causado pela Reclamada.
Pede danos materiais na importância de R$ 2.761,52 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), bem como danos morais.
A Reclamada não apresentou defesa. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO A parte promovida, embora devidamente citada, não compareceu na audiência para tentativa de conciliação.
Por outro lado, dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, não tendo a parte promovida comparecido na audiência de tentativa de conciliação hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Verifica-se que a Reclamada foi citada conforme Id. 129254954, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa (Id. 132124593).
Assim, tendo a parte reclamada deixado de comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel.
Segundo o alegado na peça inicial, na data de 07/06/2022 o Reclamante afirma que “No dia 13/03/2022, por volta das 18:30, o Requerente trafegava com sua motocicleta veículo qualificado ao boletim de ocorrência, pela avenida Eduardo Gomes, sentido bairro/centro, quando na altura do res. comburiú, ao reduzir a velocidade para passar sobre um redutor de velocidade - "quebra molas", houve a colisão na traseira da motocicleta, provocada pelo veículo do requerido que trafegava logo atrás e não conseguiu frear.
Em decorrência do acidente, ficou lesionado o requerente no qual foi socorrido pelo samu e conduzido para o pronto socorro municipal de várzea grande”.
Alega ainda que o Reclamado se recusou a fazer o teste de bafômetro e, tendo sido conduzido ao IML para teste clínico, foi acusada embriagues.
Narra que, apesar do Reclamado ter informado que arcaria com todos prejuízos, não recebeu o pagamento do conserto referente aos danos causados ao seu veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD de placa RAW0A97.
O Reclamado não apresentou defesa.
Por outro lado, o Reclamante logrou êxito em demonstrar que de fato o citado acidente ocorreu, conforme boletim de ocorrência e conversa com a promovida colacionada no Id. 85302667 e 85302982 e, o prejuízo quanto ao valor de R$ 2.761,52 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme se extrai das notas juntadas no id. 85302670.
Em análise ao caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o veículo conduzido pela parte promovida, desrespeitou o que determina o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, causando o acidente entre os veículos.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Portanto, restou caracterizada a infração de trânsito pela parte reclamada, ensejando consequentemente conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil.
Assim, entendo que merece acolhimento o pedido de indenização a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral, este não é devido, pois conforme análise das provas carreadas não houve lesão e nem comprovação de outro dano que justifique a condenação da promovida.
Nota-se que o simples acidente de trânsito, sem lesão física, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1009172-85.2022.8.11.0004 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RECORRENTE: EUNICE MENDES DA SILVARECORRENTE: ROMÁRIO VIANA DOS SANTOSRECORRIDA: JOICE BRITO SILVA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 12/12/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA QUE COLIDE COM A MOTOCICLETA DOS RECORRENTES.
IMPRUDÊNCIA NA CONVERSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MATERIAL COM DESLOCAMENTOS VERIFICADO – DANO MORAL E ESTÉTICOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1.
As partes Recorrentes pugnam pela reforma da sentença em relação ao pleito de indenização por danos morais e estéticos.2.
Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “Afasta-se, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Nenhuma das partes sofreu violação à esfera íntima, do que resulta que o alegado abalo moral não está presente, tendo em vista a inexistência de circunstância específica violadora da dignidade do condutor ou interessado”3.
Em acréscimo, embora se constate que a recorrente EUNICE MENDES DA SILVA sofreu lesão corporal (trauma no tornozelo), o fato do acidente de trânsito demandar tratamento médico, por si só, não caracteriza o direito de indenização por dano moral, já que não se tem notícia de existência de sequela ou invalidez em caráter permanente, bem como de abalo à honra, dignidade ou situação vexatória.4.
Súmula 42 da Turma Recursal Única deste Estado: “A mera ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não induz à indenização por danos morais.”5.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6.
Recurso conhecido e improvido.7.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator (N.U 1009172-85.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Portanto, analisando os documentos juntados pelo Reclamante (ids. 85302976, 85302980, 85302979), não verifico a ocorrência de lesão capaz de gerar indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 269, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA em desfavor de EDILSON SALES DE SOUSA para condenar o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 2.761,52 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:45
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034932-45.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: EDILSON SALES DE SOUSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 18/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/09/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2023 12:01
Recebimento do CEJUSC.
-
04/09/2023 12:01
Audiência de conciliação não-realizada em/para 04/09/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 12:01
Juntada de
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 16:18
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034932-45.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: EDILSON SALES DE SOUSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 04/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/06/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
-
13/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:51
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 12:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034932-45.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: EDILSON SALES DE SOUSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 25/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 13/04/2023 14:40:55 -
13/04/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2022 19:16
Decorrido prazo de GILVANES SOUSA MONTEIRO FEITOSA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
09/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/09/2022 14:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/09/2022 04:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:08
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/08/2022 02:59
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte promovente para, em 03 (três) dias, manifestar-se sobre a juntada de mandado negativo. -
24/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/07/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/06/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 22:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 06:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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