TJMT - 1013528-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:58
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:05
Decorrido prazo de ROSIANE MOISES COSTA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1013528-98.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSIANE MOISES COSTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO consubstanciada em contrato temporário para exercer a função de professora de educação básica no período de 15/07/2020 a 20/12/2021, pretendendo o pagamento retroativo do FGTS.
Dispensada audiência de conciliação.
O Requerido, devidamente citado, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC).
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Assim, tratando-se de norma especifica, não se aplica a CLT ao presente caso, e sim, o regime jurídico administrativo.
Dessa maneira, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 600/2017, as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - Admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, dos holerites, a Requerente prestou a serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2020 e 2021, comprovando efetivamente o período laborado nos Ids. 113065894, 113065895.
Assim, a Constituição Federal prevê expressamente, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos e excepciona referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão declarado em lei.
Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Deste modo, o que se tem é a existência de contratos que não extrapolam o prazo determinado, ou seja, até 24 (vinte e quatro) meses, vejamos: · 15/07/2020 a 22/01/2021 = 06 meses · 01/02/2021 a 20/12/2021 = 11 meses · Totalizando 17 meses Portanto, tendo o Requerido respeitado os limites legais, não incorrendo o caso versado em qualquer ato ilícito apto a ensejar a nulidade perquirida.
Assim, no caso dos autos, ocorre o fenômeno do distinguishing, que é a prática de não se aplicar o precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
De forma que, não há violação ao Tema 551 do STF : "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Tratando-se de contrato temporário plenamente válido, o qual não tem natureza trabalhista, de modo que a parte Requerente não faz jus ao pagamento retroativo do FGTS.
Nesse sentido é a jurisprudência: Recurso Inominado nº 1025457-02.2021.8.11.0001.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Recorrente: CLAUDIA REGINA DA SILVA.
Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Data do Julgamento: 22/07/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE FGTS - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos contratos administrativos temporários regidos pelo Direito Público não é devido pagamento do FGTS e verbas trabalhistas. 2.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 que estabelece ser devido o FGTS nas contratações com o Poder Público é aplicável apenas aos casos em que for reconhecida a nulidade da contratação, o que não se verifica na hipótese, pois restou demonstrado que a contratação da recorrente ocorreu em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem assim que não houve renovação dos contratos firmados. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Diante da inexistência de renovações sucessivas do contrato temporário, resta por afastada a nulidade dos contratos então firmados com o Requerido, sendo a improcedência medida a se impor no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Cuiabá, data registra no sistema.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
26/05/2023 04:53
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 04:53
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 04:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 04:53
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:24
Decorrido prazo de ROSIANE MOISES COSTA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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