TJMT - 1016327-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CLARICE LEMES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de CLARICE LEMES DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: CLARICE LEMES DO NASCIMENTO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
10/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016327-17.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLARICE LEMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: OI S.A.
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A parte requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme constado no Id. 119380781.
No ato, a parte promovida requereu a aplicação da contumácia e extinção do feito.
Em sequência, a parte requerente apresentou justificativa sob a assertiva de que houve problema técnico.
Ocorre que tanto a parte requerida como o patrono da parte autora se fizerem presentes, o que desnatura erro no link indicado.
O princípio da igualdade planifica o tratamento equânime e, quanto a isso, ambas as partes foram devidamente intimadas por meio de seus advogados.
O ato de intimação para o comparecimento à audiência constou as orientações necessárias, inclusive com tutorial, bem ainda destacou as advertências nos casos de ausência: Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Segundo a disciplina no âmbito dos juizados especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal da parte autora às audiências designadas, sob pena de extinção, em atenção ao art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por certo, o justo motivo deve ser comprovado.
Nesse sentido, julgados proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Extingue-se o processo quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo e tampouco justifica a sua ausência no referido ato, sendo plausível a sua condenação ao pagamento ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no § 2º do art. 51, da Lei nº 9.099/95. 2.
Consta no Termo de Audiência de Conciliação realizada em 17/09/2021 às 14h30min, que a parte Reclamante deixou de comparecer e tampouco justificou a sua ausência no referido ato. 3.
No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória, pois o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais tem a seguinte redação: “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”. 4.
Em caso de ausência da Reclamante, em qualquer uma das audiências, sem justificativa a Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo com a possibilidade do pagamento de custas processuais em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, §2º in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 5.
No presente caso, a parte Reclamante, apesar de ser devidamente intimada, através de seu patrono, intimação expedida em 09/07/2021, deixou de comparecer a Audiência de Conciliação realizada em 17/09/2021, bem como não apresentou qualquer justificativa, sendo prolatada sentença de extinção por contumácia em 02/03/2022. 6.
Cabe ainda ressaltar que constou na intimação para comparecimento em Audiência de Conciliação que “Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência”, diligência esta não adotada pelo patrono da parte Autora, ora Recorrente. 7.
Acrescento também que a única petição juntada pela parte autora, na qual postulou pela redesignação da audiência de conciliação para o prazo mínimo de 60 dias, foi juntada em 07/07/2020, sendo deferido pelo juiz “a quo” o cancelamento da audiência que estava marcada para o dia 13/07/2020.
Não há nos autos qualquer pedido de redesignação da audiência marcada para o dia 17/09/2021, sequer qualquer justificação para o não comparecimento. 8.
Conforme consta na sentença recorrida: “Os autores postularam pela redesignação da audiência de conciliação para o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, de tal sorte que foi determinada a sua designação após a suspensão de atividades presenciais (ID 34536248).
Iniciado o plano gradual de abertura dos fóruns (Portaria-Conjunta n. 428/2020), foi aprazada nova data para a realização da solenidade (ID 60257089), todavia os autores não apresentaram manifestação, tampouco compareceram à audiência. É neste cenário que é importante citar que a ausência de meios tecnológicos não justifica a ausência das partes na audiência, conforme informado pelos autores, notadamente por haver salas passivas para o seu comparecimento realizadas em conformidade com o artigo 5º, do Provimento nº 15/2020/CGJ/TJMT, bastando os interessados manifestarem a necessidade de irem até o fórum desta comarca.
Neste sentido, não comparecendo à audiência, tampouco justificando, de forma antecipada ou posterior, nota-se o desinteresse no regular andamento do processo.
Com efeito, incumbia aos requerentes apresentarem justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia”. 9.
A sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e condenou a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. (N.U 1002650-47.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ”.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1016417-30.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2020, Publicado no DJE 19/10/2020) A implantação da modalidade videoconferência é tecnologia de fácil acesso nos dias atuais, devidamente regulamentada por este Tribunal de Justiça e com previsão no § 2º, artigo 22, da Lei 9.099/95.
Logo, competia a parte autora adotar as medidas necessárias ao comparecimento, razão por que é impositiva a extinção do feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro na norma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais (Enunciado n. 28/FONAJE c.c. art. 348, CNGC)[1].
Condiciono a redistribuição da presente demanda ao comprovante do pagamento das custas deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito [1] Enunciado 28/FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [1]Artigo. 348.
As custas processuais nos Juizados Especiais serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: (...) II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor; (...) -
11/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2023 07:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:46
Recebidos os autos.
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11/05/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 10:10
Decorrido prazo de CLARICE LEMES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016327-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.143,88 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLARICE LEMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA QUATRO, RESIDENCIAL ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-855 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 31/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de abril de 2023 -
04/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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