TJMT - 1013567-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 11:02
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:09
Decorrido prazo de CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 04:38
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1013567-95.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ E EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, qualificados nos autos.
De forma resumida, a empresa Requerente informa que a Ação de Cobrança decorre da obrigação de fornecer colchões para cama hospitalar e colchonetes, resultante da adesão à Ata de registro de preço nº. 092/2022 por meio do contrato de adesão nº. 069/2022, processo administrativo nº. 00.0057.056/2022-1.
Alega que em 20/06/2022, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública emitiu a nota de empenho n. *65.***.*01-74/2022 e ordem de fornecimento n. 077/2022ECSP para o fornecimento total dos produtos, no valor de R$ 48.165,00 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais).
Afirma que a mercadoria foi entregue em 05/09/2022, nota fiscal nº. 1026/2022.
No entanto, até o momento, o pagamento não foi efetuado, levando a Requerente a recorrer ao poder judiciário para solucionar o conflito.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Citado, os Requeridos apresentaram contestações (Ids. 116109162 e 117956468) que foram impugnadas pela Requerente (Id. 120357186).
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
Fundamento e decido.
Em sua defesa (Id. 117956468), o Município de Cuiabá arguiu preliminar de “ausência de Capacidade Postulatória da Autora junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Certamente.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é determinada apenas pelo valor da causa.
Além disso, ao estabelecer essa competência, é necessário considerar o rol de legitimados descritos no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.153/09, que não abrange as empresas de grande porte, conforme segue: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Portanto, é evidente que, de acordo com o mencionado inciso I do artigo acima citado, uma grande empresa não tem a possibilidade de atuar como autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, somente as "microempresas e empresas de pequeno porte" são elegíveis como autoras nesse tipo de juizado.
No presente caso, a ação está sendo movida pela empresa CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Após consultar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constato que a empresa AUTORA foi classificada como "demais" no campo de "porte".
Segundo informações do órgão em questão, essa classificação de "demais" é atribuída a empresas que não se enquadram como micro ou de pequeno porte. ↑ Portanto, uma vez que a empresa autora não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, ela não possui legitimidade para intentar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão em um Conflito de Competência que tratava sobre a questão de uma pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte e, portanto, não poderia atuar como parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO ANULATÓRIA — VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — IRRELEVÂNCIA — PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA — IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETÊNCIA.
Para fixação de competência, é irrelevante o valor da causa, visto que a empresa de grande porte não está entre as pessoas jurídicas legitimadas para demandar no JUIZADO Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, 22 de dezembro de 2009, artigo 5º, I); logo, compete ao Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar.
Conflito julgado procedente. (CC 137242/2016, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2017, publicado no DJE 14/07/2017).
E mais: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
EMPRESA AUTORA DE GRANDE PORTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
A empresa de grande porte não pode ser autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pois somente podem ser autoras “as microempresas e empresas de pequeno porte”, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei nº 12.153 /2009.
Por ser tratar de ação movida por pessoa jurídica que não se enquadra como legitimada a propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda.
Processo extinto de ofício.
Recursos prejudicados. (N.U 1045138-89.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Uma vez que se trata de uma ação movida por uma pessoa jurídica que não se enquadra como legitimada para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme estipulado no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o mérito não deve ser analisado por esse juízo, pois envolve uma questão de ordem pública.
Ante o exposto, pelo fato de a parte autora, não ser microempresa ou empresa de pequeno porte, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, ante incompetência do Juizado Especial para processar e julgar, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 16:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 03:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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