TJMT - 1006932-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59
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18/08/2025 12:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/08/2025 18:16
Processo Desarquivado
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13/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AMIGAO SUPERMERCADO EIRELI em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 18/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/10/2023 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/08/2023 07:59
Decorrido prazo de AMIGAO SUPERMERCADO EIRELI, nova denominação AMIGAO SUPERMERCADO MT LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:37
Expedição de Mandado
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31/03/2023 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1006932-95.2023.8.11.0002; AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: AMIGAO SUPERMERCADO EIRELI, NOVA DENOMINAÇÃO AMIGAO SUPERMERCADO MT LTDA - ME
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
24/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 08:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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