TJMT - 1000016-21.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 18:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO SOBRINHO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE VITOR DA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NIUZA BERNARDA DE SOUZA ARAGAO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NOEME BERNARDA DE SOUZA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NEY BERNARDO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RUTH DE SOUZA BERNARDO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELA VEDANA MOREIRA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HELOISA VEDANA MOREIRA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NOILVES VEDANA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de VILSON MIGUEL VEDANA em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO SOBRINHO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE VITOR DA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NIUZA BERNARDA DE SOUZA ARAGAO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RUTH DE SOUZA BERNARDO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NOEME BERNARDA DE SOUZA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NEY BERNARDO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59
-
10/04/2024 18:28
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 19:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 12:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000016-21.2023.8.11.0107.
REPRESENTANTE: RUTH DE SOUZA BERNARDO, NEY BERNARDO DE SOUZA, NOEME BERNARDA DE SOUZA SILVA, JOSE VITOR DA SILVA, NIUZA BERNARDA DE SOUZA ARAGAO ESPÓLIO: MANOEL BERNARDO SOBRINHO REQUERIDO: VILSON MIGUEL VEDANA, NOILVES VEDANA, MARCELA VEDANA MOREIRA, HELOISA VEDANA MOREIRA
Vistos.
Analisando os autos, vejo que não merece prosperar o pedido para deferimento da justiça gratuita, pelos motivos que passo a discorrer.
Quanto ao suposto direito à isenção do pagamento das custas processuais, observa-se, que os requerentes não demonstram condição financeira de pobreza, conforme documentos juntados nos autos.
Diante da situação fática, constato que deve o magistrado valer-se de critérios objetivos, com o fim de apurar se a parte autora possui ou não condições de suportar as despesas processuais.
Primeiramente, observando o caso sob a ótica do direito ao benefício, tem-se que o acesso à justiça é garantia individual e fundamental do cidadão.
O legislador constituinte, para viabilizar o acesso à justiça, disponibilizou meios para o alcance da prestação jurisdicional, entre eles o benefício da assistência judiciária gratuita, garantia esculpida no inciso LXXIV da Constituição da República e vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde a publicação da lei n. 1.060/50, sendo que esta assistência consubstancia-se, além da condição de pobreza, pelo aspecto da impossibilidade de custear os atos processuais sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Insta salientar ainda, que o escopo da lei concedendo o benefício da gratuidade destina-se a favorecer àqueles que realmente necessitam para se socorrerem deste benefício a fim de ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto.
Sendo assim, diante da falta de presunção do estado de miserabilidade da autora, o não acolhimento do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Posto isso, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Com o recolhimento das custas processuais, venham-me os autos conclusos. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a RUTH DE SOUZA BERNARDO - CPF: *13.***.*55-15 (REPRESENTANTE).
-
08/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
13/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000016-21.2023.8.11.0107.
REPRESENTANTE: RUTH DE SOUZA BERNARDO, NEY BERNARDO DE SOUZA, NOEME BERNARDA DE SOUZA SILVA, JOSE VITOR DA SILVA, NIUZA BERNARDA DE SOUZA ARAGAO ESPÓLIO: MANOEL BERNARDO SOBRINHO REQUERIDO: VILSON MIGUEL VEDANA, NOILVES VEDANA, MARCELA VEDANA MOREIRA, HELOISA VEDANA MOREIRA
VISTOS.
Antes de apreciar os pedidos iniciais dos requerentes, observo irregularidade sanável na peça inicial que impõe a respectiva emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC Compulsando os autos, verifico que as procurações juntadas se referem a poderes outorgados para representação em processo diverso, bem como, verifico que o documento pessoal da requerente Niuza Bernarda De Souza Aragao, encontra-se ilegível.
Assim, intimo a parte requerente, para que, no prazo, de 10 dias, regularize, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema.
Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito -
18/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:38
Determinada diligência
-
27/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000016-21.2023.8.11.0107.
VISTOS, A gratuidade da justiça foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Assim, oportunizo a parte juntar documentos que revelem a sua hipossuficiência financeira.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, certidão de bens imóveis, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
11/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 10:27
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 19:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040208-54.2022.8.11.0002
O Boticario Franchising LTDA
Cosme Vitorino de Arruda Filho
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2022 11:08
Processo nº 1000980-93.2022.8.11.0092
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Raibe Railson Cardoso
Advogado: Roadam Jhonei de Paula Leal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 09:32
Processo nº 1000671-45.2022.8.11.0101
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adilson Jacinto da Silva
Advogado: Vitoria Cosmo Dias dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2025 10:41
Processo nº 1000912-50.2022.8.11.0026
Jane Elise Dalla Valle Pazuch
Estado de Mato Grosso
Advogado: Paulo Castro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 08:07
Processo nº 1001226-16.2023.8.11.0008
Elaine Paes de Lima
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:46