TJMT - 1040208-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1040208-54.2022.8.11.0002 EXEQUENTE (RECLAMADO): O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA EXECUTADO (RECLAMANTE): COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO Vistos, Trata-se de processo em fase de “Cumprimento de Sentença” (Id. 120564240).
Consoante informações extraídas dos andamentos processuais, verifico que, diante da ausência de pagamento voluntário por parte do executado (Id. 127171529), foi deferido o pedido de penhora formulado pelo exequente (Id. 130980065).
Saliento, no entanto, que as tentativas de busca realizadas pelo juízo por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (Id. 131786008 e Id. 134557345).
Por fim, consigno que, após ser devidamente intimado para indicar bens à penhora, o exequente peticionou (Id. 135099973) requerendo a realização de novas pesquisas por meio do INFOJUD e RENAJUD. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que as informações de bens atualmente buscadas por intermédio do sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), o que, tempestivo rememorar, já foi realizado por este Juízo.
Destarte, considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e ainda, que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam o seu interesse, tenho que o indeferimento de outras diligências em favor do exequente, as quais oneram ainda mais a Secretaria deste Juizado, é a medida mais adequada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de nova atuação judicial.
O juízo não pode olvidar que, mesmo tendo sido advertido para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Id. 130980065), o exequente não cumpriu o mister.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda.
Neste sentido, seguem destacadas decisões da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).”.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, a Secretaria do juízo fica desde já autorizada a expedir a “certidão de crédito” em favor da parte exequente, desde que previamente informado o valor atualizado da dívida.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a parte credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Além disso, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação dos débitos pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelos credores, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040208-54.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA EXECUTADO: COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, conforme o comprovante anexo.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/10/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/10/2023 10:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:06
Decorrido prazo de COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/07/2023 13:55
Processo Desarquivado
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19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:30
Devolvidos os autos
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18/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/06/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:02
Decorrido prazo de COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1040208-54.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 227,84, totalizando R$ 683,08, conforme cálculo ID 118550895.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 23 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
23/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:25
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 08:01
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:01
Decorrido prazo de COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1040208-54.2022.8.11.0002 AUTOR: COSME VITORINO DE ARRUDA FILHO RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA 1.
SÍNTESE DOS FATOS O autor relatou que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminar Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte reclamante não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). - Julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome do autor nos serviços de proteção ao crédito é indevida.
Extraio dos autos que o réu provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos contrato assinado, documento pessoal do requerente, nota fiscal, telas sistêmicas e recibo certificando o recebimento de mercadorias.
ID.
Num. 111583974 - Pág. 1. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, uma vez que o requerido atuou no exercício regular do direito.
Ainda ressalto que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, assim eventual ausência de notificação por parte da promovida não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS – FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFCA PELA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10031476520228110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/08/2022).
Além disso, analisando as provas, evidencio a litigância de má-fé do postulante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, porquanto sustentou demanda contra o réu, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Dessa forma, evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé do requerente, eis que agiu com deslealdade.
Nessa linha, caso o requerido não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé e condeno o reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas para facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, a fim de possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
23/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 18:38
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:08
Recebidos os autos.
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13/02/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 11:08
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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