TJMT - 1012826-52.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ORLEINE RODRIGUES DE ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 04:27
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012826-52.2023.8.11.0002.
AUTOR: ORLEINE RODRIGUES DE ALCANTARA REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente explana para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do NCPC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
I – DO MÉRITO Aduz a parte requerente, em síntese, que, desde 23/04/2021, na condição de proprietária do imóvel descrito na exordial, procurou a parte requerida para que esta procedesse à troca de titularidade da unidade consumidora de água, então em nome da antiga proprietária, o que lhe teria sido negado, impondo-se como condição para tanto a quitação de débitos pendentes.
Diante disso, requer, além da obrigação de fazer retro, que a parte reclamada seja condenada a não lhe atribuir a reponsabilidade pelo pagamento do serviço prestado no período que não usufruiu.
A parte requerida, por sua vez, alega, em suma, que a parte reclamante em momento algum solicitou a troca.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que a parte reclamante, em 23/04/2021 (Num. 114752706), adquiriu de MARIA ALVES DE CAMPOS a propriedade do imóvel descrito na exordial.
Ocorre que não se evidenciou nos autos qualquer pedido formalizado pela parte reclamante, atribuição que lhe incumbia, ou mesmo recusa na alteração de titularidade por parte da reclamada.
Caberia à parte reclamante, em contrariedade à documentação acostada pela parte reclamada (Num. 118954766), comprovar ter requerido formalmente a alteração em questão, mesmo porque não seria razoável exigir da reclamada o conhecimento quanto à mudança, sendo, pois, obrigação daquela manter o cadastro atualizado.
Por outro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço no período, o que, in casu, não se permite atribuir. É que, em que pese à indicação pela parte reclamante do valor supostamente cobrado - R$ 40.456,05 (quarenta mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) –, o colacionado ao feito não demonstra, com suficiência, a qual período se refere o importe, ou mesmo quem, de fato, utilizou-se dos serviços no interregno.
De se concluir, então, que, muito embora a concessionária tenha o direito de receber pelos serviços prestados e pelo consumo de água fornecida, sua pretensão deve ser dirigida contra quem fez uso dos serviços, podendo-se para tanto se valer das vias ordinárias de cobrança.
In casu, portanto, não restando demonstrado qual o consumidor efetivo do serviço de águas, impõe-se a improcedência quanto à declaração de inexigibilidade do débito.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃOPESSOAL.
DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.
Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1280239 SP 2011/0177865-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2011).
Noutro norte, considerando a documentação colacionada, a qual atesta que a parte reclamante, desde 23/04/2021, adquiriu a propriedade do imóvel, e, sendo certo que a simples alteração não gera quitação em relação ao devedor, não vejo óbice ao acolhimento quanto ao pedido de alteração cadastral, a ser realizado para o nome da atual proprietária, ora reclamante.
Logo, comprovada a aquisição do imóvel (Num. 114752706), não há que se vedar a transferência de titularidade da unidade consumidora pretendida pela parte autora.
Por derradeiro, calha registrar que inexiste no feito prova de que a situação citada tenha acarretado prejuízo de ordem moral à parte autora, hábil a ensejar reparação com tal fundamento, razão pela qual comanda-se o indeferimento da pretensão autoral neste sentido.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para CONDENAR a parte reclamada à obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à alteração de titularidade da Unidade Consumidora atinente ao imóvel situado na Rua Mauricio Cardoso, nº 321, Bairro Cidade Alta, Cuiabá-MT, fazendo constar sua atual proprietária, ORLEINE RODRIGUES DE ALCÂNTARA, ora reclamante, como titular, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta dias), extinguindo-se assim o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC e art. 6º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
28/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:45
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012826-52.2023.8.11.0002.
AUTOR: ORLEINE RODRIGUES DE ALCANTARA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramita pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por oportuno, a entrega das modalidades de tutela definitiva demanda tempo, sendo a concessão da antecipação provisória dos efeitos uma forma de garantir efetividade da jurisdição e de dividir o ônus da duração processual, ou seja, deferido o pleito como postulado, esgotar-se-ia de plano o mérito da demanda.
Veja-se no sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
IDENTIDADE. 1.
Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2.
Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 611956 SP 2020/0233611-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ADIANTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO.
Como é cediço, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Ainda, o exame da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento total do que se está pleiteando na demanda.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-90 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/10/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015).
O caso posto, portanto, deve ser apreciado com a devida instrução, não sendo possível resolver de imediato a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes.
Logo, ressoa inviável a concessão do pleito liminar com supressão do contraditório e o direito de defesa da ré, posto que sua aferição requer dilação probatória.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Portanto, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe. (art. 300, NCPC).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[2][3].
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [3] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
08/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012826-52.2023.8.11.0002.
AUTOR: ORLEINE RODRIGUES DE ALCANTARA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Por motivo de foro íntimo declaro minha suspeição para o processamento do feito.
Encaminhe-se ao substituto legal, com as anotações devidas.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 19/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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