TJMT - 1010520-71.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 18:44
Expedição de Mandado
-
11/08/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 02:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2025 01:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:40
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2024 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1010520-71.2023.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral]; R$ 27.500,00 RECONVINTE: JONAS KRACKE EXECUTADO: JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
20/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/10/2023 01:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de JONAS KRACKE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:54
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:54
Decorrido prazo de JONAS KRACKE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 07:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JONAS KRACKE em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010520-71.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: JONAS KRACKE REQUERIDO: JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC sendo desnecessária a dilação probatória.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Ressai dos autos que as partes entabularam um contrato de compra e venda nº 2514/2022 (id. 114780546) em dois pagamentos de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo a primeira parcela quitada em 22/03/2022 (Id. 114780544, p. 05), via transferência originada da terceira, Sra.
HELEN MARIA DOS SANTOS e a segunda parcela quitada em 01/07/2022 (id. 114780544) nos mesmo moldes.
O nome da parte Autora foi levado a protesto em 11/08/2022 (id. 114780544) por inadimplência da segunda parcela.
Em suas razões a parte Requerida sustentou que, de acordo com a cláusula 2ª, parágrafo primeiro, “b”, o pagamento seria realizado mediante boleto, porém a parte Autora efetuou transferência bancária originada de terceiro estranho ao negócio, bem como não encaminhou cópia do comprovante.
Contudo, referida cláusula determina que a segunda parcela seria paga “através de depósito ou boleto bancário”, logo, não era imposição contratual que a forma de pagamento fosse via boleto.
Ainda, apesar da parte Ré argumentar que a transferência se deu por pessoa estranha ao negócio, veja-se que a parte Requerida não teve problemas em reconhecer o depósito da primeira parcela conforme consta no id. 114780544, p. 09 e no Id. 114780546, p. 02, onde, em ambos há declaração de que tais valores foram pagos no dia 22/03/2022.
Portanto, é inequívoco que a parte Ré estava ciente de que o depósito originado da Sra.
HELEN estaria relacionado à compra e venda realizada entre as partes.
Ao que se percebe a parte Autora, tal como na primeira parcela, repetiu o meio de pagar via transferência bancária enquanto a parte Ré emitiu boleto.
Dessa emissão de boleto não consta nos autos qualquer indicativo de que a parte Autora tenha sido previamente cientificada ou mesmo que, de fato, tenha recebido o boleto para adimplemento. É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas, também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida tornando definitiva a SUSTAÇÃO do PROTESTO, cujos eventuais custos de sua baixa deverão ser suportados pela parte Ré, CONDENAR a parte Ré no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/07/2023), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
OFICIE-SE ao Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso-MT comunicando que a tutela de urgência se tornou definitiva e que, eventuais custas envolvendo o protesto em questão deverão ser arcadas pela parte Ré que deu causa a lavratura de protesto indevido.
Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
29/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 20:28
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:17
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
04/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 04:02
Decorrido prazo de JONAS KRACKE em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:47
Publicado Edital intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1010520-71.2023.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral]; R$ 27.500,00 REQUERENTE: JONAS KRACKE REQUERIDO: JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
16/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 10:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 06:24
Decorrido prazo de JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:48
Decorrido prazo de JONAS KRACKE em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:57
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010520-71.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: JONAS KRACKE REQUERIDO: JARAGUA AUTOMAÇÃO E SUPORTE LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que o autor trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No caso sob análise, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de sustação do protesto lavrado em seu nome e suspensão da cobrança da fatura de energia, sob o argumento de que no mês de março de 2022, adquiriu da ré 01 (uma) máquina ROUER CNC COMPACT, modelo J/A 2515, número de série: RTE 2514, ano de fabricação 2022, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Sustenta, ainda, que efetuou o pagamento em 02 (duas) parcelas de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), cada uma, sendo a primeira em 22.03.2022 e a segunda em 01.07.2022.
Finaliza, argumentado que, mesmo após o pagamento integral da máquina, há protesto em seu nome (ID. 114780543). 9- Aliado a isto, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o contrato (ID. 114780546), os comprovantes de pagamento (ID. 114780544 – págs. 05/06) e certidão de protesto acostados no ID. 114780544 – pág. 07), juntamente com a petição inicial (ID. 114780543) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Ademais, verifica-se por meio da Certidão Positiva de Protesto, colacionado no ID. 114780543 (pág. 07), que há 01 (um) protesto em nome da parte autora, o qual foi lavrado no livro 981, às fls. 182, instrumento 196082, protocolo sob n. 493060, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), vencido em 30.07.2022.
No entanto, também há nos autos cópia dos comprovantes de pagamento, de modo que, a suspensão dos efeitos do dito protesto em nome do autor é intuitiva, bastando, por enquanto, à probabilidade de assistir-lhe razão. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente porque as inscrições negativadoras, incluindo o protesto, de fato, impedem o acesso ao crédito, um direito do consumidor que deve ser facilitado a bem do próprio comércio e da prestação de serviços, sobretudo quando os registros podem não proceder, de modo que, inconsistente o protesto, não pode ser mantido até prova em contrário, sob pena de arbitrariedade da parte ré. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento.
Basta a determinação de retorno dos efeitos do protesto, desde que producente a antítese a ser alinhavada oportunamente. 15- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, por conseguinte, DETERMINO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO LAVRADO NO LIVRO 981, ÀS FLS. 182, INSTRUMENTO 196082, PROTOCOLO SOB N. 493060, NO VALOR DE R$ 27.500,00 (VINTE E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), VENCIDO EM 30.07.2022, junto ao Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso-MT. 16- Oficie-se ao Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso-MT, para sustação imediata dos efeitos dos protestos, descritos na Certidão acostada no ID. 114780544 (pág. 07). 17- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 20- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 21- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:11
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010520-71.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JONAS KRACKE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ IORI POLO PASSIVO: JARAGUA AUTOMACAO E SUPORTE LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 12/07/2023 Hora: 14:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 11 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
11/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000883-50.2021.8.11.0053
Josue Oliveira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Antonio Dias da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:36
Processo nº 0024114-97.2012.8.11.0002
Alianca Distribuidora de Alimentos LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alexandre Mendes de Oliveira Mil Homens
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:31
Processo nº 1000883-50.2021.8.11.0053
Josue Oliveira da Silva
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Advogado: Antonio Dias da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 08:48
Processo nº 1034806-40.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Tfx Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Carlos Jose de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2020 11:00
Processo nº 1000272-23.2023.8.11.0055
Aucirlene de Freitas Soma
Tangara da Serra Cartorio de Registro Ci...
Advogado: Carlos Alberto de Alencar Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 15:22