TJMT - 1001226-16.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ELAINE PAES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:07
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001226-16.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: ELAINE PAES DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elaine Paes de Lima em desfavor de Via Varejo S/A, na qual o preceitua indenização por dano moral e material em face de não cumprimento sentencial, id - 114279751 A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 125289986, sendo apresentado no prazo legal a impugnação a contestação (id – 126300029); Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando o cumprimento de formulações contidas na sentença lavrada nos autos 1002061-38.2022.8.11.0008.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta a referida sentença controversa, no id – 114279756, ao qual descrevo uma parte do ato decisivo.
Mormente, no que tange a reparação por danos materiais, seja a restituição do valor pago pelo produto defeituoso, tenho que não deve prosperar, pois em 13/04/2022, foi gerado o cancelamento da compra e foram realizados estornos no cartão de credito da promovente no valor de R$343,98, e disponibilizado vale compras no valor de R$1.462,20, fato que não foi expressamente impugnado pela parte reclamante, de modo que tenho como incontroverso.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA do pedido inicial, o fim de condenar a reclamada ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais....., por fim opino pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Destaque-se que as provas aportadas até pelo próprio reclamante são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, não há sentença condenatória no sentido de obrigar o requerido a proceder o vale compras, tendo em vista que já havia sido disponibilizado ao reclamante e não impugnado na sentença lavrada, neste sentido, não há instrumentação que proceda a alegação da parte autora, ainda assim, consta dos autos que a empresa requerida teve comunicação para busca do bem móvel e foi recusado pela autora.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
02/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:16
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:21
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001226-16.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:ELAINE PAES DE LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IAN PATRICK SANTOS E SILVA POLO PASSIVO: VIA VAREJO S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 01/08/2023 Hora: 16:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 3 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
03/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002363-95.2016.8.11.0002
Valdemir Angelo da Silva
Daniele Angela da Silva
Advogado: Fernanda Guia Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2016 15:43
Processo nº 1040208-54.2022.8.11.0002
O Boticario Franchising LTDA
Cosme Vitorino de Arruda Filho
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2022 11:08
Processo nº 1000980-93.2022.8.11.0092
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Raibe Railson Cardoso
Advogado: Roadam Jhonei de Paula Leal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 09:32
Processo nº 1000671-45.2022.8.11.0101
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adilson Jacinto da Silva
Advogado: Vitoria Cosmo Dias dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2025 10:41
Processo nº 1000912-50.2022.8.11.0026
Jane Elise Dalla Valle Pazuch
Estado de Mato Grosso
Advogado: Paulo Castro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 08:07