TJMT - 1011443-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2025 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIANNE KRAUSE ABREU em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE ALMEIDA SILVA em 05/05/2025 23:59
-
05/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:02
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/06/2025 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 20:26
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:22
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/04/2025 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/02/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIANNE KRAUSE ABREU em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ELAINE BENEDITA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE ALMEIDA SILVA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA ARAUJO em 21/01/2025 23:59
-
09/01/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 13:30
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
29/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIANNE KRAUSE ABREU em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE ALMEIDA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ELAINE BENEDITA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 05:30
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:02
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 11:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/05/2023 18:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:12
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011443-39.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JULIO CESAR SOUZA ARAUJO, ELAINE BENEDITA DE SOUZA REU: ERICK VINICIUS DE ALMEIDA SILVA, FABIANNE KRAUSE ABREU, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de “Medida Liminar” c/c Depósito Judicial c/c Danos Morais Por Enriquecimento Ilícito proposto por JULIO CESAR SOUZA ARAUJO e ELAINE BENEDITA DE SOUZA em desfavor de ERICK VINICIUS DE ALMEIDA SILVA, FABIANNE KRAUSE ABREU e BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte requerente que, em 30/06/2020, adquiriu dos requeridos Erick e Fabiane, por meio de um contrato de ágio, o imóvel localizado na Rua El Salvador, casa 24, quadra 01, Bairro: Santa Fé, na cidade de Várzea Grande/MT.
Esclarece que, desde a aquisição a parte requerente mantém a posse e propriedade do referido imóvel, onde mora com a sua família, inclusive efetua os pagamentos pertinentes de IPTU.
Todavia, desde dezembro/22 os alienantes insistem em adentrar no imóvel em discussão, ameaçando os autores, solicitando que saem do bem, também informaram que não receberiam mais o valor das parcelas do financiamento, que os requerentes pagavam mensalmente na sua conta corrente.
Ainda, em 08 de janeiro 2023, cientificaram à parte requerente que o imóvel está com as parcelas em atraso e irá para leilão, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda, sob ameaça de que a parte autora irá perder o imóvel.
Assim, em sede liminar, pleiteia a sua manutenção na posse do imóvel.
Também, requer a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas atinentes ao contrato de financiamento com a instituição financeira requerida e que essa apresente o contrato de financiamento do imóvel, bem como o extrato de pagamento das parcelas e informe o saldo devedor.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Determinado a emenda à inicial (id. 114119127), a parte requerente apresentou petição ao id. 114980778. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente RECEBO a emenda à exordial por ser satisfatória e CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
No mais, passo a apreciação da liminar pretendida.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 560 da Lei Processual Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda desta, na de reintegração.
No caso em tela, não restou sumariamente provado a existência de turbação praticada pelos demandados e/ou seus prepostos.
Ademais, inexiste nos autos provas do conhecimento do banco requerido quanto ao contrato de ágio celebrado, sendo que a acessão dos direitos de imóvel financiado somente é eficaz perante a instituição financeira com a sua anuência expressa (art. 299, CC).
Ressalta-se que o provimento jurisdicional buscado imporia à instituição financeira, que aparentemente não é parte da cessão realizada, a obrigação de admitir a substituição da parte devedora, o que significa infligir a terceiro a obrigação de contratar, o que é inadmissível.
Inclusive, a realização do financiamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Além disso, sequer foi acostado aos autos cópia da matricula do imóvel, o que era essencial para saber se não adveio a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, como decorrência de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Desta forma, não se pode afirmar que a inicial veio instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Neste contexto, concluo que não há demonstração suficiente da probabilidade do direito dos autores, sendo necessário a produção de prova e o crivo do contraditório.
Outrossim, não merece prosperar o pedido de depósito judicial das parcelas do financiamento do imóvel, uma vez que não há nos autos nada que indique à ciência da instituição financeira ré quanto ao contrato de ágio celebrado, e para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que concorram, em relação às pessoas, o objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Igualmente, não merece prosperar o pedido subsidiário de exibição de documentos, pois, conforme já mencionado, aparentemente a requerente não faz parte do contrato de financiamento celebrado entre as requeridas.
Diante do exposto, estando ausente os requisitos do artigo 561, do CPC e analisando a liminar com fulcro no artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 20 de julho de 2023, às 14h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
08/05/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE BENEDITA DE SOUZA - CPF: *37.***.*83-21 (AUTOR(A)) e JULIO CESAR SOUZA ARAUJO - CPF: *44.***.*77-61 (AUTOR(A)).
-
08/05/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011443-39.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JULIO CESAR SOUZA ARAUJO, ELAINE BENEDITA DE SOUZA REU: ERICK VINICIUS DE ALMEIDA SILVA, FABIANNE KRAUSE ABREU, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a atora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou os endereços eletrônicos das partes.
Ademais, nota-se que a parte requerente pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça, contudo, embora tenha acostado declaração de hipossuficiência, a demanda cinge-se na compra e venda de imóvel, bem como, a Declaração de Imposto de Penda juntada é desatualiza, do ano de 2019, elementos que, a meu ver, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, deverá a parte requerente demonstrar sua a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos.
Também, a parte autora pugna pele concessão da liminar possessória sob o argumento de que os requeridos vêm lhe ameaçando, assim, colaciona link das conversas realizadas com os requeridos (id. 113897822 - Pág. 4).
Entretanto, para que tais áudios sejam considerados deverá apresentá-los aos autos devidamente baixados, uma vez que as políticas de acesso dessa instituição impossibilitam sua visualização.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Informar os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado. 2.
Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais; 3.
Juntar aos autos os arquivos do conteúdo que deseja ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
31/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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