TJMT - 1071297-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:36
Decorrido prazo de OLIVELTON AUGUSTO LEMOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:16
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071297-98.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OLIVELTON AUGUSTO LEMOS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela parte Reclamante com a empresa CALCARD, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, a parte Reclamante desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão de crédito firmado entre a instituição financeira indicada e a Reclamada (Id.112125560), contrato assinado no momento do ajuste (Id.112125551), assim como, vasto histórico de faturas (Id.112125552), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Com efeito, “O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Recorrente acostou documentos que comprovam a existência da relação jurídica e inadimplência com empresa cedente, bem como certidão cartorária em que acusa a existência da cessão de crédito.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019648-25.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, publicado no DJE 06/05/2022) destaquei Outrossim, extrai-se do documento anexo ao Id. 112125555, que foi encaminhada notificação a parte Reclamante no intuito de cientificá-la que o débito anteriormente contraído junto a CALCARD havia sido objeto de uma cessão de crédito e ainda, que o Fundo de Investimentos (cessionário) era o atual credor da dívida.
Logo, não tendo a parte Reclamante apresentado nenhum comprovante de que, após a notificação supracitada, chegou a providenciar o pagamento da integralidade de sua dívida, entendo que a exigibilidade do débito não só encontra amparo legal, como também, que o envio do nome da parte Reclamante aos Órgãos de Proteção ao Crédito restou devidamente justificado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Reclamante.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 19:32
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:21
Recebidos os autos.
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13/03/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
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15/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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