TJMT - 1024102-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2025 14:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2025 22:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001925-94.2024.8.11.0000
-
04/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 17/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 13/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 09/12/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 21/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:44
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 13/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 21:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001925-94.2024.8.11.0000
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 19/06/2024 23:59
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 12/06/2024 23:59
-
13/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 06:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO JUNTADA PELO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS-MT, NO PRAZO LEGAL. -
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2024 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/02/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VERA GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 07:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes da proposta de honorários apresenta pela perita nomeada, para querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1024102-14.2022.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS.
A decisão de Id. 121347988 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE, sem contudo, compreender o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.
Ademais, deferiu a realização de prova pericial formulada pela Santa Casa, consignando que os honorários periciais serão suportados pela Santa Casa, já que foi ela que pediu a perícia e a justiça gratuita concedida não compreendeu os honorários periciais (Id. 121347988).
A requerida apresentou novos documentos financeiros e requereu a reconsideração da decisão de Id. 121347988, para que lhe seja deferida a justiça gratuita de forma integral, inclusive abrangendo os honorários periciais (Id. 123586594).
O Município de Rondonópolis impugnou a nomeação da perita contadora Diana Gonçalves Nunes, ao argumento de que ela não é especialista em saúde pública, não possuindo, portanto, conhecimento técnico para exercer a função para qual foi nomeada, visto a especificidade e complexidade da matéria sobre a qual deverá atuar, não se tratando de controvérsia eminentemente contábil.
Ressaltou que o trabalho pericial versará sobre repasses de recursos federais, com legislação própria e características singulares existentes na saúde pública, além das diversas legislações, portarias e normas aplicadas no período da Pandemia de Covid-19, que são meios de interpretar e compreender cada recurso e repasse efetuado.
Portanto, não basta simplesmente possuir conhecimento das normas brasileiras de contabilidade, mas, sim, possuir a expertise inerente à matéria em lide.
Alegou que o juiz deve nomear perito especialista no objeto da perícia, conforme previsão do artigo 465 do CPC, gerando, caso assim não seja efetuado, o cerceamento de defesa, pelo fato de furtar do Município de Rondonópolis seu direito de obter perícia por um especialista em contabilidade de saúde pública.
Ao final, sugeriu que seja requisitado à Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, nível federal, que promova a presente perícia, pelos seus técnicos, tendo em vista a tecnicidade e especialidade da equipe técnica que compõe este órgão do Governo Federal, para executar o exame pericial levando em consideração todas as peculiaridades da legislação aplicada ao caso (Id. 124273578).
A perita nomeada nos autos, DIANE GONÇALVES NUNES, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 19.425,00 (Id. 127477002).
A Santa Casa de Misericórdia e Maternidade manifestou pelo indeferimento da impugnação apresentada pelo Município de Rondonópolis, requerendo a manutenção da perita nomeada.
Além disso, apresentou novos documentos e reiterou o pedido de reconsideração da decisão de Id. 121347988, a fim de que seja lhe deferida a justiça de forma integral.
Na oportunidade, impugnou a proposta de honorários periciais da perita, sob a alegação de que os valores são exorbitantes.
Por último, alegou que o Parecer Técnico nº 192-2022-AGSUS-SES-MT foi emitido por uma autoridade incompetente, visto que a competência para atuação frente ao pleito, caso verificada a necessidade de auditoria, está estabelecida no âmbito das competências do Componente Municipal de Auditoria (Id. 133836974).
A perita DIANE GONÇALVES NUNES rechaçou a impugnação ofertada pelo Município de Rondonópolis, destacando que possui capacidade técnica para realização perícia, pois além de contadora, é especialista em finanças e controladoria e possui experiência na área da saúde, nos anos de 2010 a 2013 (Id. 135602954). É o relatório.
Decido.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL A Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis requereu a reconsideração da decisão de Id. 121347988, que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém sem englobar o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.
Para tanto, apresentou novos documentos financeiros.
Em que pesem os novos documentos juntados pela requerida, entendo que a referida decisão não merece ser revista.
Isso porque, conforme já consignado naquela decisão, a instituição movimenta quantias vultosas todos os meses e não se encontra em situação de miserabilidade, podendo arcar com valores da perícia contábil.
Ademais, eventual discordância quanto à mencionada decisão deveria ser questionada por meio de recurso pertinente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, para manter a decisão de Id. 121347988 em todos os seus termos, com relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita sem compreender o pagamento dos honorários periciais.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA PERITA O Município de Rondonópolis impugnou a nomeação da perita DIANE GONÇALVES NUNES, alegando, em suma, ausência de conhecimento técnico específico para exercer o encargo.
Pois bem.
Da análise do currículo apresentado pela aludida perita, verifica-se que ela não possui nenhuma formação ou experiência relacionada à auditoria pública.
Ocorre que os trabalhos periciais deste feito envolverão a análise de repasses de verbas públicas e faturamento de diárias de UTI Adulto, a fim de averiguar se houve faturamento em duplicidade ou descontos indevidos.
Assim, é certo que o profissional responsável pelo encargo deve ter expertise na área de contas públicas.
De acordo com o artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.
Diante disso, substituto a perita anterior, nomeando para o encargo a contadora VERA GOMES DA SILVA, cadastrada no Banco de Peritos do TJMT, com especialização em Auditoria Pública, podendo ser encontrada na Rua Américo Salgado, n. 1103, Bairro Araés, Cuiabá-MT, CEP 78005-540, telefones (65) 33623-9909 e (65) 99233-3815, e-mail [email protected].
Intime-se a nova perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; e II - currículo, com comprovação de especialização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/01/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 21:47
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024102-14.2022.8.11.0003.
AUTOR: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PROCURADOR: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS VISTO Intime-se a perita nomeada nos autos e a parte ré para, em quinze dias, manifestarem sobre a impugnação apresentada no id 124273586.
RONDONÓPOLIS, 15 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024102-14.2022.8.11.0003.
AUTOR: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PROCURADOR: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS VISTO Intime-se a perita nomeada nos autos e a parte ré para, em quinze dias, manifestarem sobre a impugnação apresentada no id 124273586.
RONDONÓPOLIS, 15 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/09/2023 11:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2023 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1024102-14.2022.8.11.0003 VISTO.
O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, alegando, em síntese, que mantém convênio com a requerida Santa Casa de Misericórdia e Maternidade, no âmbito das diretrizes estabelecidas pela Portaria nº. 1.721/2005 que disciplina o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, tendo as partes firmado os Termos de Convênio 05/2021 e 10/2019, onde restou estabelecido, mediante imposições legal, o cumprimento de metas qualitativas e quantitativas para recebimento de incentivos financeiros.
Todavia, diante da calamidade pandêmica no âmbito do Sistema único de Saúde, ocorreu a modificação de diretrizes contratuais inicialmente impostas, bem como a adoção de providências emergenciais, a exemplo, de habilitação de leitos específicos de UTI para pacientes acometidos de Covid.
Relatou que, a fim de permitir a modificação do cenário contratual, foi promulgada a Lei Federal nº 13.992/2020, que suspendeu a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas no SUS, preservando o repasse integral de recursos previstos em contrato, inicialmente por 120 dias, os quais posteriormente foram prorrogados até as seguintes datas: 30/09/2020, 31/12/2020, 31/12/2021 e 30/06/2022.
Alegou que foi instaurada representação de natureza interna n.º 1.2931-3/2020 perante o Tribunal de Contas de Mato Grosso, em que houve determinação, em 26 junho de 2020, do repasse imediato dos recursos do convênio à Santa Casa de Rondonópolis – MT no valor de R$ 1.440.000,00, independentemente da utilização dos leitos de UTI Covid-19.
No mesmo mês, o Município já havia repassado para a Santa Casa o valor de R$ 2 milhões como montante antecipado de produção hospitalar e ambulatorial, os quais deveriam ser pagos para a unidade hospitalar somente no final de junho.
Asseverou que, conforme os repasses referentes a diárias UTI COVID19 eram feitos ao Município de Rondonópolis – MT, estes eram efetivamente transferidos à Santa Casa de Rondonópolis – MT, entretanto, para a surpresa do requerente, a parte ré postulou administrativamente o pagamento do montante de R$ 12.383.400,00 (doze milhões trezentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais), que segundo informa, haviam sido descontados entre julho/2020 a fevereiro/2022 em face de suposto não cumprimento de metas.
Esclareceu que os “descontos” cobrados ilegalmente pela requerida nada tem a ver com o não cumprimento de metas do Governo Federal, mas são relativos a abatimentos dos valores já pagos de forma adiantada e integral para manutenção dos leitos de UTI COVID, os quais haviam sido novamente faturados pela entidade no âmbito da prestação de contas.
Diz, ainda, que o referido desconto foi realizado após análise crível da Comissão competente, tendo em vista que a Santa Casa recebia o repasse das UTI COVID-19, reitere-se, adiantado, e posteriormente refaturava as mesmas diárias.
Assim, requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão de todo e qualquer tipo de cobrança, inclusive, de maneira pública.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (id. 101664692).
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS contestou a ação alegando que, em razão da Portaria n° 568, de 26 de março de 2020, do Ministério da Saúde que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19, foi aprovada a habilitação de 10 leitos de UTI pela unidade de saúde, sendo que o pagamentos se dá por leitos habilitados e não por leitos utilizados (Nota Informativa nº 88/2020- CGAHD/DAHU/SAES/MS do Ministério da Saúde).
Questionou que “se o valor destinado pelo Ministério da Saúde por leito habilitado era fixo, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), e tal valor foi transferido para o Fundo Municipal de Saúde de acordo com os leitos habilitados, mesmo que eventualmente adiantado à Santa Casa, como alega a Srª Secretária, não há que se falar em qualquer desconto, pois a própria Secretária confessa em sua manifestação que os valores eram pagos por leito habilitado.
Então, a que título seriam tais descontos?” Afirmou que não houve pagamento em duplicidade que justificasse os descontos, mas simplesmente o município descontou os valores que já havia repassado.
Apontou que a própria Secretária de Saúde, em 13/07/2022, enviou Ofício à Procuradoria Geral do Município Solicitando parecer jurídico sobre a viabilidade do pagamento retroativo de valores referentes aos descontos efetuados pela Secretaria Municipal de Saúde, referente ao período de 01º de Julho de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, pelo não cumprimento das metas contratualizadas (documento anexo).
Ao final, requereu a improcedência da ação declaratória e, por meio de reconvenção, pleiteou o pagamento do valor por meio de reconvenção formulou pedido de reconvenção R$ 12.383.400,00 (doze milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos reais), descontados pelo município (id. 104022320).
Apo impugnar a contestação, o Município esclareceu que houve o faturamento em duplicidade da inserção da diária de UTI Adulto COVID, pois a auditoria concluiu que ao internar os pacientes na UTI Adulto COVID-19 pelo SUS, foi automaticamente produzida a AIH dessa internação na UTI, com consequente lançamento no SIH/SUS e geração de faturamento, mas que a SCMMR já havia recebido (antecipadamente) as diárias para custeio desses pacientes por meio das portarias de habilitação do Ministério da Saúde. “Logo, não há que se falar em “desconto” e tampouco em “retenção”, mas tão somente em desconsideração dos valores que resultaram do faturamento automático de AIH de pacientes internados em UTI COVID e, caso ocorresse o pagamento do valor total faturado pela SCMMR, ensejaria a duplicidade do pagamento” (id. 111992893).
Na fase de especificação de provas, a Santa Casa requereu a produção de prova pericial contábil a ser realizada por expert contador, que vai analisar as contas e os documentos dos autos para averiguar se os descontos foram devidos e averiguar se haveria pagamento em duplicidade.
Na mesma petição reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 114314754).
O Município de Rondonópolis, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal para que fique comprovado que não há valores a serem repassados a Requerida e que, caso assim o Requerente o fizesse, caracterizaria pagamento em duplicidade (id. 115090883). É o relatório.
Decido.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC).
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA SANTA CASA.
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Constituição da República assegura entre os Direitos e Garantias Fundamentais que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobra a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como se vê, o benefício de assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas e jurídicas, contudo, o fato de a ré ser uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não impõe o deferimento da justiça gratuita.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE, demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais, considerando que o valor atribuído a causa é expressivo (R$ 12.383.400,00 - doze milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos reais) e a requerida, além de tratar de entidade sem fins lucrativos, também atua na prestação de serviço de saúde público, via SUS.
Entretanto, de acordo com as especificações do caso, entendo que a Santa Casa não deve ser isentada do pagamento de honorários periciais, devendo a gratuidade ser concedida parcialmente, nos termos do artigo 98, §5ª do Código de Processo Civil: “Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Com efeito, a requerida/reconvinte juntou extrato de contas correntes relativas aos meses de setembro e outubro de 2022 que apresentam o saldo a seguir: Setembro/2022 (c/c 2209-8) – R$ 178.551,71 (id. 104027655); Setembro/2022 (c/c 163815-7) – R$ 108.842,15 (id. 104027663); Outubro/2022 (c/c 130006356) – R$ 37.792,90 (id. 104027665); Outubro/2022 (c/c 2209-8) – R$ 7.445,21 (id. 104027668).
Outubro/2022 (c/c 163815-7) – 58,50 (id. 104027674).
Como se vê nos extratos, apesar do significativo gasto mensal, a instituição movimenta valores altos todos os meses e não se encontra em situação de miserabilidade, podendo arcar com valores da perícia contábil.
Sobre a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, anexo o julgado de caso semelhante ao destes autos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEÇÃO ÀS DESPESAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 98, §5º, DO CPC. 1.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
No caso, a Fundação Universidade de Caxias do Sul, entidade sem fins lucrativos, demonstrou sua hipossuficiência financeira, pois apresentou balancete contábil do mês de outubro de 2022 que indica déficit financeiro acumulado de mais de sete milhões de reais.
Assim, faz jus ao deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC, excetuadas eventuais despesas com honorários médicos periciais, sob pena de se inviabilizar a realização da prova pelo valor subsidiado pelo Poder Judiciário no Ato nº 051/2009-P.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 5263658-50.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 12/01/2023; DJERS 12/01/2023)”.
Por essa razão, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERINIDADE, sem contudo, compreender o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II do CPC).
A atividade probatória recairá sobre os seguintes questionamentos: a) se houve o faturamento em duplicidade da inserção da diária de UTI Adulto COVID no período em de 01/07/2020 à 28/02/2022, ou seja, se o faturamento gerado com a internação do paciente (diária), já se encontrava incluso nos valores adiantados pelo Município; b) se houve descontos indevidos por parte do Município; c) qual a origem dos supostos descontos.
III – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III do CPC) Por força do artigo 373, I, do CPC compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Enquanto a pare requerida compete a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (artigo 373, II).
IV – DAS PROVAS.
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS pugnou pela realização de perícia técnica para averiguar se os descontos foram devidos e averiguar se haveria pagamento em duplicidade.
DEFIRO a realização de prova pericial formulada pela Santa Casa, motivo pelo qual determino o seguinte: 1.
Nomeio para o encargo a contadora DIANA GONÇALVES NUNES (CRC/MT nº 016521/O-1), com endereço à Av.
Marinho Franco, 852, Jardim Primavera I, Rondonópolis/MT, CEP 78.725-200. 2.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição da perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. 3.
Nada sendo arguido, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Os honorários periciais serão suportados pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, pois foi ela que pediu a realização da prova pericial, bem como pelo fato de que a justiça gratuita concedida nestes autos não compreendeu os honorários periciais.
DEFIRO a produção de prova testemunhal formulada pelo Município.
No entanto, a audiência de instrução e julgamento somente será designada após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se todas as partes, advogados e Procuradores do Município e Estado.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 06:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, PARA QUERENDO, ESPECIFIQUEM ÀS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,JUSTIFICANDO O MOTIVO DA PRODUÇÃO DA PROVA E INDICANDO OS FATOS A SEREM PROVADOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,SOB PENA DE INDEFERIMENTO . -
24/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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