TJMT - 1001822-82.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de CAB PONTES E LACERDA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 04:12
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 18:31
Juntada de Alvará
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13/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 18:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Intimação
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS REQUERENDO O QUE DE DIREITO. - 
                                            
22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de CAB PONTES E LACERDA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 16:36
Decorrido prazo de CAB PONTES E LACERDA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do reclamante para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito. - 
                                            
16/08/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 18:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:47
Decorrido prazo de CAB PONTES E LACERDA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:19
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001822-82.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: RONALDO ADRIANO FARIA REQUERIDO: CAB PONTES E LACERDA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de nominada “Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais, cuja causa de pedir consiste na readequação da média de consumo nas faturas de água e esgoto.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado O feito encontra-se adequadamente instruído para o deslinde da causa e a designação de prova oral mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contração da duração razoável e da efetividade do processo.
Logo, inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento, o presente encontra-se apto para o julgamento antecipado.
Mérito A parte autora afirma que é titular do hidrômetro Y22AA0010308, matriculado na empresa requerida, sob n. 450505-9, desde 27 de julho de 2022 e, que, somente após 3 (três) meses, após várias solicitações pela via digital e até mesmo presencialmente, ocorreu a primeira leitura/medição do consumo de água da sua residência, em 12 de novembro de 2022.
Ocorre que, para sua surpresa, no mês de novembro/2022, foi entregue a fatura, juntamente com um comunicado de excesso de consumo, no valor de R$ 1.525,07 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos), referente ao consumo de 75 m³ de água.
Relata o autor que mesmo discordando do valor, efetivou o devido pagamento, por receio de corte no fornecimento da água.
No mês seguinte, recebeu a fatura de dezembro/2022, no valor de R$ 155,61 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao consumo de 98 m³ de água.
Contudo, informa o autor que o hidrômetro apresentava leitura divergente – 87 m³.
Por fim, em fevereiro/2023, foi faturado o valor de R$ 905,54 (novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao consumo de 158 m³.
Tais eventos levaram a parte autora a registrar a reclamação junto ao PROCON Municipal (FA n. 51.027.001.23.0000333, tendo sido ofertado e aceito acordo entre as partes, nos seguintes termos: a cobrança do valor R$ 155,61 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) na cobrança de fevereiro/2023 e a liberação de crédito para compensação nas próximas faturas, no valor de R$ 1.143,40 (um mil cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Entretanto, alega o autor ter sido surpreendido no mês de março/2023, no valor de R$ 903,54 (novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), assim como, um reaviso de débito pendente do mês de fevereiro/2023, no importe de R$ 905,54 (novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), completamente divergente dos termos acordados.
Percebe-se que trata de relação de consumo.
Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, seja mediante os aspectos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII), o que por si, não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações, dependem de suporte fático e probatório mínimo.
A empresa reclamada, em contestação, confirma que houve o aceite da proposta de acordo formalizada perante o Procon Municipal, contudo, deixou de cumpri-lo.
Em análise dos autos, denota-se, efetivamente, a discrepância dos valores, pois, muito além do consumo médio.
Recrudesce o fato de inexistir consumo similar ou circunstância justificadora das emissões em tal importe, o que oferece contornos de verossimilhanças ao alegado na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte autora, pois, que, por razoabilidade, conclui-se que houve irregularidades na aferição e emissão de faturas do consumo referente aos meses de novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023, de modo que, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, impõe-se o reconhecimento da exorbitância dos valores cobrados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEITADA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Arguição de incompetência do juízo rejeitada, pois desnecessária a realização de perícia para resolução da lide. 2.
Considerando que as faturas discutidas foram emitidas cobrando valores muito superiores à média de consumo da recorrida, cuja legitimidade não restou comprovada, à declaração de inexistência dos débitos, deve ser mantida, como determinado na sentença. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1015427-73.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/06/2020, Publicado no DJE 19/06/2020) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – DIREITO À RETIFICAÇÃO DAS FATURAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1003585-76.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) À guisa de conclusão, reconheço a respectiva falha, cabendo o acolhimento da obrigação de fazer para retificação, nos termos propostos na inicial.
Quanto ao dano moral, após promover a análise das manifestações, a princípio, entendo que a matéria debatida nos autos não se prestaria em violar qualquer direito relacionado à personalidade do reclamante, pois, aparentemente, trata-se de uma situação de simples de descumprimento de acordo entabulado.
No entanto, este juízo não pode ignorar o fato de que o reclamante tentou obter a solução de toda e qualquer forma, pela via administrativa, seja diretamente em contato com a empresa reclamada ou seja acionando o Procon da cidade, o que definitivamente faz emergir um desvio produtivo por parte do consumidor.
Acerca do “desvio produtivo” supramencionado, de suma importância registrar que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem contemplando o posicionamento acerca da configuração de abalo moral em favor de consumidores que despendem de seu tempo para resolver questões que deveriam ser solucionadas pelos fornecedores (Conforme Resp nº 1.634.851 – RJ. 3ª Turma do STJ.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 12/09/2017).
Em se tratando de uma relação de consumo, a Reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco da Atividade/Empreendimento), motivo pelo qual, deveria ter adotado todas as medidas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
Além disso, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvida de que os fatos debatidos nos presentes autos provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral (superando a esfera de um mero aborrecimento), uma vez que o Reclamante teve de despender de seu valioso tempo para tentar solucionar um problema que não deu causa e, diante da inércia da Reclamada em restituir integralmente o valor que lhe era devido, acabou sendo compelida a ingressar judicialmente.
No que se refere a prova do dano moral, tenho que a mesma se revela prescindível, pois, o abalo imaterial está atrelado ao descaso da Reclamada com a pessoa do consumidor.
No intuito de fortalecer a toda a fundamentação acima, segue destacada, por analogia, uma decisão do TJSP: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória e de reparação de danos.
Cancelamento de compra efetuada com cartão de crédito mediante parcelamento.
Devolução do valor do negócio pelo estabelecimento comercial.
Estorno dos juros pelo banco no importe de R$ 1.001,10 ao invés de R$ 1.311,90 lançados na fatura.
Restituição integral do valor dos juros determinada, com a observação do efetivo importe devido.
Dano moral configurado.
Aplicabilidade ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Consideração de que o autor comprovou, mediante apresentação de protocolos, a realização de diversos pedidos de ressarcimento integral dos juros indevidamente cobrados, em virtude do cancelamento da operação, o que foi negado pelo banco.
Danos morais configurados. (...).
Situação que suplantou o mero dissabor do insucesso nos negócios.
Sentença em parte reformada.
Recurso interposto pelo réu parcialmente provido, improvido o do autor.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, improvido o do autor. (TJ-SP - AC: 10178991720208260576 SP 1017899-17.2020.8.26.0576, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 05/07/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido da Reclamante, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) DETERMINAR a requerida que proceda com presteza, responsabilidade e eficiência as leituras do hidrômetro Y22AA0010308, a fim de inibir/mitigar situações como as sub judice; b) DETERMINAR a liberação de crédito para compensação nas próximas faturas, no valor de R$ 1.143,40 (um mil cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), após a correção monetária pelo índice do INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao Reclamante no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de responsabilidade contratual; Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juiz Togado.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 8º da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Publique-se Eletronicamente.
Intimem-se. - 
                                            
28/07/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 20:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
02/06/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
25/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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24/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/05/2023 10:13
Decorrido prazo de CAB PONTES E LACERDA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/04/2023 02:56
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 25/05/23 às 13:20, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. - 
                                            
11/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001822-82.2023.8.11.0013 POLO ATIVO:RONALDO ADRIANO FARIA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JANSEN DE PINHO E SILVA POLO PASSIVO: CAB PONTES E LACERDA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação juizado Data: 25/05/2023 Hora: 13:20 , no endereço: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 . 8 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
08/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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08/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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08/04/2023 13:12
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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08/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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