TJMT - 1011417-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Alvará
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011417-41.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CINTIA GRACIELA NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc. 1.
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 5.330,00 (id. 131224582) que satisfaz a credora (id.131978081). 2.
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. 4.
Int. 5.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
01/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:11
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1011417-41.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por CINTIA GRACIELA NOGUEIRA DE SOUZA em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Parte Reclamante narra, em suma, que realizou viagem à cidade de Nova Iorque/Estados Unidos, sendo que em seu retorno ao Brasil datado de 25/06/2022 às 22h25min com chegada estimada ao Brasil às 09h15min do dia seguinte, 26/06/2022.
Informa, contudo, que ao chegar no aeroporto internacional John F.
Kennedy em Nova Iorque, tomou conhecimento do cancelamento de seu voo pela Reclamada, sendo reacomodada em voo que só partiu rumo ao Brasil na data de 02/07/2022 às 22h25min, motivo pelo qual pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Parte Reclamada por sua vez, assevera a inocorrência de conduta lesiva ao Reclamante, pugnando pela improcedência da demanda, vez que o referido cancelamento teria decorrido de problemas operacionais relacionados à tripulação (“crew”).
Contudo, razão não lhe assiste, pois, em que pese tenha a Reclamada as alegações da Reclamada, fato é que a Reclamante chegou a seu destino final aproximadamente 144 (cento e quarenta e quatro) horas depois do inicialmente programado (ID's. 113882868 e 113882874), de modo que deveria ter a Reclamada providenciado sua realocação em voo com menor espaço de tempo ou ao menos ter prestado auxílio à consumidora, o que não restou demonstrado.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Caracterizado está, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE 11 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A readequação da malha aérea até pode justificar eventual alteração e/ou cancelamento de voo, porém, a situação, por si só, não exclui o dever da companhia aérea de oferecer o serviço na forma contratada e de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros, nos termos do que determina o art. 6º, III, do CDC.
A inobservância de tais deveres configura falha na prestação do serviço da companhia aérea, que é passível de indenização por danos morais, cujo quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1021825-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022).
Ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO.
ATRASO INFERIOR À 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a consumidora postula reparação por danos morais, em razão da alteração unilateral de voo. 2.
Esta E.
Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.
Quando o atraso é inferior a 04 (quatro) horas compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo. 3.
Caso concreto que nada de excepcional restou comprovado em razão da alteração do voo, de sorte que a improcedência do pedido formulado na presente ação é medida impositiva. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006009-77.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência do pedido de indenização por morais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Logo, a parte Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda, sopesando a assistência prestada à parte Reclamante.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação (Artigo 405/CC) e correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:10
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 19:10
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/07/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:02
Recebidos os autos.
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03/07/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 10:46
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011417-41.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: CINTIA GRACIELA NOGUEIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: AMERICAN AIRLINES INC Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 03/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 19:31
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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