TJMT - 1011376-06.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2023 17:51 Baixa Definitiva 
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                                            07/11/2023 17:51 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            07/11/2023 17:51 Transitado em Julgado em 24/10/2023 
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                                            07/11/2023 14:49 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 17:20 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            15/08/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 18:55 Decisão interlocutória 
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                                            08/08/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 06:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2023 10:05 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 10:38 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO INTERMEDIUM SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
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                                            19/07/2023 15:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 13:39 Juntada de Petição de agravo ao stj 
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                                            12/07/2023 00:43 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1011376-06.2021.8.11.0015 Recorrente: AURENI DA SILVA RODRIGUES Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Recurso Especial interposto por AURENI DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 171698153), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
 
 Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
 
 ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
 
 OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 ARTIGO 80, III DO CPC.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
 
 Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
 
 No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . 5.
 
 Sentença anulada. 6.
 
 Recurso prejudicado. (N.U 1011376-06.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da Recorrente, para indeferir a petição inicial e, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abuso de direito visando enriquecimento ilícito, o que configura litigância de má-fé (id. 170642681).
 
 Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, II, § 1º, IV e VI e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos dos autos para manifestar de forma clara e suficiente sobre o deslinde do litígio; [ii] artigos 79, 80, II e 81, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância da ausência de alteração da verdade dos fatos, pois utiliza de processo judicial visando o reconhecimento de afronta do seu direito.
 
 Ainda, suscita divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da litigância de má-fé processual.
 
 Recurso tempestivo (id. 1701347665) e dispensado do preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 171358184).
 
 Contrarrazões (id. 173817173).
 
 Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
 
 Necessário destacar que o artigo 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
 
 Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
 
 Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
 
 Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
 
 Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
 
 Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
 
 Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
 
 Da alegada violação dos artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.
 
 No caso em concreto, a Recorrente sustenta de forma genérica que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, bem como não observou os julgados indicados nos autos, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, aduzindo que: Neste ponto, temos que a decisão recorrida foi omissa, na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pelo(a) Recorrente, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, levando ao provimento do recurso.
 
 Da mesma forma, a decisão recorrida também foi omissa porque deixou de seguir jurisprudência invocada pelo(a) recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
 
 De acordo com o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (...) A decisão, sem dirimir as questões pertinentes ao litígio, com fundamentação clara e suficiente, contrariou os art. 489 e 1.022 do CPC, autorizando o conhecimento do recurso especial (art. 105, III, alínea “a”, CF). [g.n.] No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para reconhecer que houve alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, consoante decisão abaixo reproduzida: Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
 
 Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou denominada “demanda predatória”, que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência, conforme já vem se posicionando o Tribunal de Justiça, “verbis”: (...) [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca do ingresso de ações repetida e idênticas, o que justificou a manutenção da litigância de má-fé, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da Recorrente.
 
 Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 CONTRATO DE ALUGUEL.
 
 DIREITO DE PREFERÊNCIA.
 
 EXERCÍCIO.
 
 PRETENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 REGULARIDADE.
 
 BENFEITORIAS.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PLEITO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 REEXAME DAS QUESTÕES.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 APLICAÇÃO. 2.
 
 FUNDO DE COMÉRCIO.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 PRECEDENTE DO STJ. 3.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
 
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.
 
 No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [g.n.] Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
 
 COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
 
 Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
 
 No caso em análise, a Recorrente alega violação aos artigos 79, 80, II, e 81, todos do CPC, vez que não foi devidamente observado à ausência de litigância de má-fé, argumentando que: De acordo com o art. 79, do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Segundo o art. 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (...) Entretanto, não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
 
 Na realidade, o litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso.
 
 A maneira como o(a) recorrente alegou os fatos na petição inicial é suficiente para afastar o ânimo doloso, até porque, se trata de pessoa idosa, e de pouco instrução, circunstâncias que dão credibilidade a afirmação de que demandou porque não se recordava da contratação e do recebimento do crédito. (...) Diante da ausência de comprovação de que o(a) recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo à recorrida, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. [g.n.] Entretanto, a Eg.
 
 Câmara concluiu que a Recorrente ingressou com demandas idênticas visando o enriquecimento ilícito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A opção por ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética.
 
 Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: (...) No tocante a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal”), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para concluir que a Recorrente atuou visando obtenção de vantagem indevida, mediante protocolo de demandas repetidas e idênticas, justificando a condenação por litigância de má-fé, de modo que na hipótese dos autos a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a conduta da Recorrente envolvendo demanda predatória e afastar a condenação por litigância de má-fé, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
 
 Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 
 Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 NÃO VIOLAÇÃO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
 
 A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
 
 Não há violação ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 4.
 
 A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 PAGAMENTO EM DOBRO.
 
 ART. 940 DO CC/2002.
 
 CONDUTA DOLOSA ATESTADA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 REEXAME.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 2.
 
 Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.743.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) [g.n] No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”.
 
 Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 FALHA.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 BANCO.
 
 FRAUDE.
 
 REEXAME DE PROVAS. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
 
 Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
 
 O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
 
 A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) [g.n] Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
 
 Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal, quanto por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 
 Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
 
 Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            10/07/2023 11:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 10:54 Recurso Especial não admitido 
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                                            05/07/2023 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 07:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/06/2023 15:22 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:18 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO INTERMEDIUM SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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                                            14/06/2023 08:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 10:25 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 10:25 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            13/06/2023 09:47 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            05/06/2023 00:20 Publicado Acórdão em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 
 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
 
 ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
 
 OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 ARTIGO 80, III DO CPC.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
 
 Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
 
 No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . 5.
 
 Sentença anulada. 6.
 
 Recurso prejudicado.
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                                            01/06/2023 09:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/06/2023 09:16 Prejudicado o recurso 
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                                            01/06/2023 09:16 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            31/05/2023 18:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2023 16:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2023 16:14 Publicado Intimação de pauta em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            19/05/2023 09:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 09:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 09:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            17/05/2023 08:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2023 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 16:12 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 16:12 Distribuído por sorteio 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1057889-40.2022.8.11.0001 Requerente: JOSIANE LUKE e JOAO DE PAULA BISPO Requerida: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
 
 Ação indenizatória cuja causa de pedir consiste em falha na prestação do serviço por falta de entrega de produto.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgamento antecipado.
 
 Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
 
 Preliminares. - Ilegitimidade ativa ad causam A parte ré invoca a ilegitimidade ativa de JOSIANE LUKE, 1ª parte autora, vez que o cadastro com a empresa é somente com a 2ª parte autora, JOÃO DE PAULO BISPO.
 
 Contudo, sua legitimidade está no fato de ser titular do cartão de crédito, logo, deve ser rejeitada a preliminar. - Retificação do polo passivo Não havendo prejuízo nem oposição, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema “RAÍZEN S/A - CNPJ Nº 33.***.***/0001-23”.
 
 Mérito Noticia a inicial que, em 21 de maio de 2021, foi adquirido da empresa reclamada um mini fone no valor de R$ 164,89 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por meio de cartão de crédito.
 
 Todavia, os produtos não foram devidamente entregues pela empresa ré.
 
 Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
 
 Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
 
 Na incursão do acervo probatório resta incontroversa a compra dos produtos na maneira descrita acima.
 
 Por outro lado, não há prova da entrega ou devolução da quantia paga, ônus que incumbia a empresa ré.
 
 Embora aduza que haveria uma distinção de endereços, sequer prova a tentativa frustrada; a própria ré pactua com a tese de que o produto não foi entregue, ou seja, nem mesmo provou que o produto foi entregue em endereço distinto daquele que lhe fora apresentado.
 
 Assim, há que se reconhecer o defeito do serviço e a obrigação objetiva pelo fato, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a empresa, independente da existência de culpa, eis que não trouxe qualquer prova excludente da obrigação (§ 3º, incisos I e II).
 
 Portanto, deve haver o reembolso da quantia despendida de R$ 164,89 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) – conforme comprovante de pagamento anexo, na forma simples, por não se enquadrar na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cobrança indevida).
 
 RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO EM LOJA FISICA – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – MÓVEIS PLANEJADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A parte Recorrente comprovou a aquisição de moveis sob medida junto a Reclamada, a qual não efetuou a entrega do produto e nem a devolução do valor pago.
 
 Dano material devido na forma simples, respeitando o limite constante na exordial.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso conhecido e provido (TR/MT, N.U 1010273-74.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 07/05/2021) No campo dos danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual e a ausência de entrega do produto não caracterizam, por si só, a sua ocorrência, sendo necessária efetiva comprovação.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 VÍCIOS DE QUALIDADE NA OBRA REALIZADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
 
 Reconsideração. 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve descumprimento contratual por parte da agravante, evidenciado em decorrência dos vícios de qualidade apresentados na obra realizada e atestados por laudo pericial.
 
 A modificação de tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
 
 No caso, não houve descrição, pelas instâncias ordinárias, de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indenização por danos morais. (AgInt no AREsp 1524103/SE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPRA PELA INTERNET.
 
 ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
 
 AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
 
 Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 6°, VI, E 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
 
 Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
 
 O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3.
 
 Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória.
 
 Incidência da súmula 7/STJ. 4.
 
 Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020) Deveria ser comprovado que o fato dos autos causou transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade e a higidez psicológica, o que não ocorreu na espécie.
 
 Logo, a conduta narrada não reflete violação capaz de ultrapassar a esfera patrimonial.
 
 Nessa dicção: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENTREGA DE PRODUTO NÃO ADQUIRIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- A entrega de produto não adquirido/comprado pela recorrente não enseja, por si só, a condenação em danos morais, configurando mero aborrecimento, se ausentes outras circunstâncias ensejadoras da lesão a direitos personalíssimos, a teor do disposto no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. 3- Recurso conhecido e improvido. (TR/MT, N.U 1035183-34.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021) Não se trata de dano moral puro e depende da conjuntura do contexto fático-probatório, ou seja, hão de ser calibrados os eventos pela dimensão e colisão com os bens jurídicos tutelados, a fim de externar os objetivos desse instituto (lesão aos direitos personalíssimos). À guisa de conclusão, no caso em apreço, sem que haja outro fator de repercussão a temperar, a devolução dos valores [dano material] é suficiente para o retorno do status quo ante.
 
 Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para condenar a reclamada: a) pagamento de danos materiais consistentes na restituição do valor despendido, no importe de R$ 164,89 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), na forma simples, correspondente ao produto negociado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso [Súmula 43/STJ], e juros simples de mora [simples] de 1% ao mês, a contar da citação [art. 405, CC]; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais; por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
 
 Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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