TJMT - 1008997-02.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 22:23
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA NOS AUTOS, para que promova a sua materialização bem como, tome as providências de direito. -
09/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Carta de Adjudicação
-
05/05/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 05:46
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 03:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 03:08
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008997-02.2019.8.11.0003.
RECONVINTE: ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ EXECUTADO: CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME, SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em face de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME e OUTROS, todos devidamente qualificados no feito.
Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo extrajudicial, em relação ao objeto da presente lide, com o objetivo de colocar fim a esta ação, pugnando, assim, pela homologação por sentença da transação (id. 112330575).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Ante a apresentação do termo de acordo sob id. 112330575, visualiza-se que as partes livremente fizeram acordos que colocam fim ao presente conflito, em nome do princípio da segurança jurídica e da predominância da vontade das partes quanto ao mérito, sendo a alternativa razoável para este Juízo homologar as referidas transações, e resolvendo o processo no mérito, principalmente, considerando a inexistência de óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível.
Decido.
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado pelas partes (id. 112330575), para que produza os seus jurídicos efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Ademais, DEFIRO o pedido sob id. 111972281 para fins de DETERMINAR expedição de mandado de registro, nos termos da sentença de id. 52775073.
DEIXO de condenar em honorários, uma vez que já pactuado sobre esse aspecto no termo de acordo.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas finais (Art. 90, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Trânsito em julgado automático, em nada sendo requerido.
INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
27/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:50
Homologada a Transação
-
24/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 02/02/2023 23:59.
-
08/01/2023 05:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2023 04:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2022 09:19
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2022 18:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/06/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 17:02
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 09:22
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:22
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 04:34
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 21/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:11
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:11
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 19:59
Publicado Sentença em 12/04/2021.
-
13/04/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:14
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 18:02
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:05
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 18:04
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 09/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 15:51
Juntada de correspondência devolvida
-
04/11/2019 15:48
Juntada de correspondência devolvida
-
21/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 15:13
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:13
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:13
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:12
Decorrido prazo de ROSINHA DOS SANTOS ZVETZ em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:12
Decorrido prazo de CARVALHO CAMBRAIA ADMINISTRACAO E PROMOCOES IMOBILIARIAS SS LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:12
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE DE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 17/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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25/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 16:51
Conclusos para decisão
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21/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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