TJMT - 1001963-22.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/08/2025 15:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/08/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/08/2025 15:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
13/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/08/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
08/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 11:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2025 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2025 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2025 12:25
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 26/05/2025 23:59
-
13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/08/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:14
Juntada de Juntada de Informações
-
31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 07/10/2024 23:59
-
17/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 08:01
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001963-22.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA
Vistos.
No que toca ao arresto dos frutos plantados na área reintegrada, entendo assistir razão ao terceiro interessado.
Os requeridos, quando na posse do imóvel, realizaram financiamento do que plantaram, oferecendo em garantia a a própria, por meio de cédula de produtor rural.
Constam dos autos certidões positivas de penhor e a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRLF) nº 048/2023, tendo sido deferida liminar em favor da terceira interessada para o arresto dos grãos (autos n. 1006817-57.2023.8.11.0040).
Diversamente do que pretende a parte requerente, a decisão de ID. 115196254 foi lançada sem que este juízo da 6 Vara Cível tivesse conhecimento acerca da preferência ora comunicada.
Em relação às cautelas necessárias para celebração da CPR, trata-se de objeto a ser analisado nos autos em que deferida a liminar, não cabendo a este Juízo reanálise.
RAI nº 1011218-59.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
AGRAVADOS: AGREX DO BRASIL S.A.
TERCEIROS INTERESSADOS: BRAKI AGROPECUARIA EIREL e OUTROS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA – MANTIDA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE SOJA – CEDULA DE PRODUTO RURAL – GARANTIA REAL – PENHOR RURAL EM PRIMEIRO GRAU – DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARTIGO 18 DA LEI 8.929/94 - RECURSO DESPROVIDO.
A garantia (penhor) ofertada em Cedula de Produto Rural é válida, eficaz e oponível ergas ommes, estando o bem a ela vinculada, protegido contra terceiros, muito mais ainda quando sua constituição é registrada no Cartório de Registro de Imóvel.
Inteligência do art. 18 da Lei 8.929/94.
Ainda que agravante (terceira) seja adquirente de boa-fé, em virtude do privilégio legal instituído em favor do credor exequente, este não pode ser atingido pelos efeitos de negócio jurídico particular celebrado entre o devedor hipotecário e o terceiro.- (TJ-MT 10112185920228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR INDEFERIDA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SOJA EM GRÃOS - BEM ARRESTADO EM FAVOR DO REQUERIDO MEDIANTE CONTRATO COM TERCEIRA PESSOA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que o bem que se pretende a reintegração de posse foi objeto de arresto em favor do agravante, tratando-se de objeto de garantia de cédula rural, ainda que haja confusão no processo sobre tratar-se do mesmo bem, verifica-se que a constrição recaiu sobre objeto de cédula rural devidamente registrada, encontrando proteção de impenhorabilidade ou sequestro, nos termo do art. 18 da Lei nº 8.929/94, repetindo o art. 69 do Decreto-lei nº 167/67.
Assim, em face da impenhorabilidade dos bens entregues em garantia em cédula do crédito rural, os grãos constritados servem de garantia em favor do agravante e com este deve permanecer. (TJ-MT - AI: 00429621220108110000 MT, Relator: MARCELO SOUZA DE BARROS, Data de Julgamento: 07/03/2012, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/03/2012) Assim, o direito do credor da CPR não poderá ser obstado pela existência da presente ação.
Em relação a alegação do requerente de que houve o arresto sem determinação judicial, razão não lhe assiste, tendo em vista que o cumprimento do ato ocorreu estritamente em obediência ao determinado nos autos n. 1006817-57.2023.8.11.0040.
Portanto, ACOLHO o pedido de ID. 122169930 e MANTENHO o cumprimento da decisão proferida nos autos n. 1006817-57.2023.8.11.0040, arrestando-se os grãos em favor da Agromave Insumos Agrícula LTDA, conforme determinado pelo Juízo da execução.
Devem as partes se abster de impedir o cumprimento da ordem judicial expedida pelo Juízo da 2ª vara Cível de Sorriso/MT.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Após, CONCLUSOS para decisão saneadora.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
21/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1001963-22.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA
Vistos.
Tendo em vista a manifestação da terceira interessada Agromave Insumos Agrícola LTDA (ID. 122169930), nota-se que os frutos plantados na área reintegrada foram objeto de penhora para fins de garantia da cédula de produtor rural emitida pelos requeridos.
A veracidade da alegação é acompanhada das certidões positivas de penhor, Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRLF) nº 048/2023 e decisão liminar de arresto proferida nos autos n. 1006817-57.2023.8.11.0040.
Assim, aparentemente, é legitimo o pedido.
Ademais, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como para evitar surpresa, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, em 02 (dois) dias.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
04/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001963-22.2023.8.11.0007 ROBERTO MARTINS e outros (5) RICARDO LUIS RICHTER e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 119520219, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 12 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
12/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:59
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:59
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:32
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:32
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:02
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 14:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
11/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1001963-22.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA
Vistos.
Em manifestação, os requeridos pleiteiam autorização judicial para colheita do milho plantado na área que será reintegrada aos requerentes.
Pleiteiam, ainda, que os requerentes se abstenham de alterar ou utilizar a área de plantio do milho até a data da colheita.
Subsidiariamente, requerem seja determinado aos requerentes que realizem a colheita do milho e depositem em Juízo os valores provenientes da venda, autorizando-se os requeridos a acompanharem a colheita e venda dos grãos.
Por fim, requerem a realização de auto de constatação e avaliação da lavoura plantada e benfeitorias existentes no imóvel.
Pois bem.
Considerando as manifestações realizadas nos autos, especialmente a indicação posterior da existência de bens perecíveis, os quais são de interesse de ambas partes, entendo pela antecipação da audiência de conciliação anteriormente designada.
Assim, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 11 de Maio de 2023, às 14h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum desta comarca, por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1YTE5OWQtMGMxYy00YjZhLWE2MzEtMDcwNzFkNzNjNWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d INTIMEM-SE a parte autora e parte requerida, por meio de seus respectivos advogados (ou Defensor Público) para comparecerem à audiência supra designada.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça no ato da reintegração/desocupação, a fim de que constate e avalie as benfeitorias existentes no imóvel, inclusive as áreas de plantação.
Ressalto, por fim, que esta decisão não interfere no cumprimento do mandado de desocupação voluntária, o qual deverá ser cumprido impreterivelmente até o final do prazo concedido ao requerido e, caso não seja feita desocupação voluntária, desde já reitero a ordem de expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR de posse, conforme decisão inicial.
No mais, seguir conforme decisão anterior.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
04/05/2023 17:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/05/2023 14:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 04:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2023 11:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001963-22.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS, ajuizada por ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JÚNIOR, MÁRCIO RIBERTO MARTINS, MYRCEA VALÉRIA MARTINS DE SOUZA e MAURO SÉRGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em face de RICARDO LUIZ RICHTER e ANA PAULA DA ROSA.
Aduzem os requerentes terem vendido imóvel rural, na fração de 726,00 ha (setecentos e vinte e seis hectares) do lote Rural nº AF 5/1 – 1/C, com área total de 956,09 ha (novecentos e cinquenta e seis hectares e nove ares), denominada Fazenda Martins II, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta – MT, sob a matrícula n º 33.612, Livro 2-FL, aos requeridos, os quais estariam inadimplentes em relação ao contrato firmado.
Alegam que, por força de decisão proferida no processo de n.º 1002081-32.2022.8.11.0007, foi revogada a liminar que mantinha os devedores na posse do imóvel, motivo pelo qual pleiteiam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, reintegração de sua posse.
Ao ID n.º 113312497 este Juízo, ante a não prestação de caução pelos requeridos nos autos de n.º 1002081-32.2022.8.11.0007, deferiu o pleito de reintegração de posse, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de reintegração.
Citados e intimados, os requeridos apresentaram manifestação ao ID n.º 115163684 informando a interposição de agravo de instrumento e pleiteando por Juízo de retratação.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Mantenho a decisão proferida ao ID n.º 113312497, isso porque, restou demonstrada a inadimplência dos requeridos que, quando oportunizados, não consignaram nos autos o valor relativo às parcelas fixadas a título de caução para a manutenção de posse dos mesmos (processo de n.º 1002081-32.2022.8.11.0007).
Pretendem permanecer na posse do imóvel, colhendo, inclusive, frutos, sem qualquer contrapartida.
O Indeferimento da manutenção de posse, proferida nos autos de nº. 1002081-32.2022.8.11.0007, se deu em virtude de decisão proferida por este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento.
Consequência lógica da revogação da manutenção de posse dos requeridos é a reintegração da posse dos vendedores, ora autores.
Em relação à alegação de frutos pendentes (milho), este se resolverá nos termos do art. 1.255 do CC, que dispõe que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Ressalta-se, ainda, que o prazo para o cumprimento da desocupação voluntária é de natureza material, logo, inaplicável a disposição do parágrafo único do artigo 219 do CPC. É o que entende a jurisprudência: Agravo de instrumento – reintegração de posse – liminar deferida – determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias – insurgência manifestada pela requerida objetivando que a contagem do prazo seja efetuada em dias úteis – descabimento - o cômputo do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza material – inaplicabilidade do § único do art. 219 do CPC - decisão mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20755613020228260000 SP 2075561-30.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022)
Por outro lado, ante a informação de residentes no local, bem como por entender que a desocupação será um procedimento moroso, ante a existência de tratores e demais veículos agrícolas, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para a desocupação voluntária, todavia, CONCEDO aos requeridos o prazo de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
14/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA e-mail: [email protected] 1001963-22.2023.8.11.0007 ROBERTO MARTINS e outros (5) RICARDO LUIS RICHTER e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao Procurador do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue um depósito identificado referente a condução do oficial de justiça até o endereço a ser diligenciado.
O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações do endereço a ser diligenciado e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado.
Alta Floresta, 27 de março de 2023.
Assinado Digitalmente -
27/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001963-22.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS, ajuizada por ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JÚNIOR, MÁRCIO RIBERTO MARTINS, MYRCEA VALÉRIA MARTINS DE SOUZA e MAURO SÉRGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em face de RICARDO LUIZ RICHTER e ANA PAULA DA ROSA.
Aduzem os requerentes terem vendido imóvel rural, na fração de 726,00 ha (setecentos e vinte e seis hectares) do lote Rural nº AF 5/1 – 1/C, com área total de 956,09 ha (novecentos e cinquenta e seis hectares e nove ares), denominada Fazenda Martins II, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta – MT, sob a matrícula n º 33.612, Livro 2-FL, aos requeridos, os quais estariam inadimplentes em relação ao contrato firmado.
Alegam que, por força de decisão proferida no processo de n.º 1002081-32.2022.8.11.0007, foi revogada a liminar que mantinha os devedores na posse do imóvel, motivo pelo qual pleiteiam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, reintegração de sua posse.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos legais.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que os autores discutem a venda milionária de um imóvel e, por óbvio, não são hipossuficientes economicamente.
Todavia, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais, na forma do art. 233, §3º, incisos I e II, da CNGC.
INTIME-SE a parte requerente, para que, em 05 (cinco) dias, emita as guias e informe nos autos o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente revogação da liminar.
Transcorridos 05 (cinco) meses do pagamento da primeira parcela, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor para certificar quanto ao regular recolhimento das custas iniciais.
O indevido recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Trata-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM (em razão da cumulação de pedidos – art. 327, § 2º, do CPC).
Em tais casos de poderão ser empregadas técnicas processuais diferenciadas, previstas nos procedimentos especiais, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (artigo 327, § 2º, do CPC).
De tal forma, com o conjunto probatório satisfatório para a análise da liminar, passo a sua apreciação.
Alega a parte autora ter firmado contrato particular de compra e venda com os requeridos, em relação a fração de 726,00ha do imóvel rural de lote Rural nº AF 5/1 – 1/C, com área total de 956,09 ha (novecentos e cinquenta e seis hectares e nove ares), denominada Fazenda Martins II, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta – MT, sob a matrícula n º 33.612, Livro 2-FL, entretanto, ressalva que os demandados deixaram de quitar as prestações acordadas, restando inadimplentes.
Por conseguinte, tendo a parte requerida deixado de cumprir com suas obrigações contratuais, os requerentes os notificaram extrajudicialmente em 17 de agosto de 2021, porém, receberam contra notificação em 24 de setembro de 2021, com a alegação de que foram levados a erro quando da celebração do negócio, eis que havia um passivo ambiental e que a área encontrava-se supostamente Embargada.
Aduz a inicial que os requeridos ajuizaram ação de rescisão contratual com a mesma alegação, todavia, intimados para consignar em juízo os valores relativos às parcelas em atraso, não o fizeram.
Assim, pretendem os autores serem reintegrados na posse do imóvel rural e, posteriormente, terem o contrato rescindido, com a condenação dos requeridos em perdas e danos.
Em que pese versar a lide sobre reintegração de posse, a análise do pleito se respaldará nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e, portanto, a parte autora deverá comprovar a presença dos requisitos ali consagrados, como a evidenciação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, em minuciosa apreciação aos documentos e fatos narrados em exordial, constata-se que a parte requerente ampara sua pretensão na existência de contrato de compra e venda não adimplido pelos requeridos.
Ademais, nos autos de n.º 1002081-32.2022.8.11.0007, intimados para consignar em juízo as parcelas do contrato de compra e venda, quedaram-se inertes.
Logo, inconteste a inadimplência dos requeridos, restando cristalino o direito da parte autora em ser reintegrada à posse, sem necessidade de caução.
Neste sentido, a jurisprudência de nosso E.TJMT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – INVERSÃO DA POSSE – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Diante do aparente quadro de inadimplência de longa data dos Recorridos, e do risco da demora decorrente da depreciação do imóvel e no acúmulo de débitos sobre ele, resta demonstrada a verossimilhança das alegações do Recorrente e, pois, a presença dos elementos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. (MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 26/11/2018)" grifei.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE os autores para recolhimento da primeira parcela das custas processuais; 2) Tendo a parte autora comprovado estarem preenchidos os requisitos do artigo 561, do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada. 3) Recolhida a primeira parcela das custas processuais e, SOMENTE APÓS ISTO, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, determinando que a parte requerida desocupe o imóvel descrito na inicial, voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração por força; 4) Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR de posse; 5) Fica desde já AUTORIZADO reforço policial, a critério do Oficial de Justiça; 6) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2023, às 13h40, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum desta comarca, por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d 7) Cite-se a parte requerida, e intime-se a requerente, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se nos mandados destinados à Requerente e ao Requerido,destinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Restando infrutífera a conciliação, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
23/03/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 13:40, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 19:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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