TJMT - 1002946-04.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 03:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/01/2025 16:53
Juntada de Alvará
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2024 23:59
-
29/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2024 23:59
-
17/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 19:27
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2024 16:16
Processo Reativado
-
10/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 01:21
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1002946-04.2023.8.11.0045.
AUTOR: CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. É imprescindível que o postulante da concessão da gratuidade judiciária comprove documentalmente e de forma inequívoca sua necessidade.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser hipossuficiente financeiramente, mas não comprovou documentalmente suas alegações.
Observa-se, por exemplo, que a mera declaração de imposto de renda como isento já seria documento hábil para se garantir a gratuidade da justiça, porém, a parte autora ignora os comandos judiciais e deixa de cumprir o que lhe foi determinado.
Com efeito, embora lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a Justiça Gratuita (art. 99, §3º, CPC), a CF no art. 5º, LXXIV se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Ademais, incube a parte agir com boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade da justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se o cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, extrato bancário, cópia da CTPS, etc.).
Dessa forma, mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com os artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, devidamente regulamentado pelo Provimento 27/2008-CGJ, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, o que não é o caso.
Nota-se, portanto, que a parte recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita e, muito menos, efetuou o preparo devido.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado (Id. 48389659).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:50
Não recebido o recurso de CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*68-43 (AUTOR).
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27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 04:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1002946-04.2023.8.11.0045.
AUTOR: CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
25/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*68-43 (AUTOR).
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25/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 10:47
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002946-04.2023.8.11.0045.
AUTOR: CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de vínculo com a empresa requerida.
Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos vasta documentação que comprova a contratação por parte da autora.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se caracterizam em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Por sua vez, a empresa reclamada juntou aos autos “histórico de contas do cliente (consumo), dados cadastrais em nome da Autora, ordem de serviço devidamente assinado pela autora acompanhado documento pessoal, demonstrando que a mesma fora usuária da UNIDADE CONSUMIDORA 3662850-1, nesta urbe, comprovando a relação jurídica existente entre as partes.
A parte Autora não apresentou argumentos e/ou provas suficientes para contrapor os documentos apresentados, sendo por demais genérica sua impugnação.
Os documentos não foram impugnados de maneira específica.
Portanto, neste caso específico, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e os débitos entre as partes, em conjunto com as alegações das partes, é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Desta forma, restando comprovada a existência do débito negado pela parte autora com a inicial, caberia a ela comprovar o pagamento dos débitos pendentes, o que não foi feito, não havendo, assim, que se falar em negativação indevida e, consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dano moral indenizável.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da parte reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Dispositivo Diante de todo exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Isto posto, impositiva é a CONDENAÇÃO da parte autora em litigância de má-fé, fixado no montante de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:27
Decorrido prazo de CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1002946-04.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 8.037,22 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLA RENATA RAMOS DOS SANTOS Endereço: RUA DA SABEDORIA, 40, LOTEAMENTO VIDA NOVA II, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA VER.
JOÃO BARBOSA CARAMURU, 184, ENERGISA/ANTIGA CEMAT, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05/06/2023 Hora: 15:00, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do WhatsApp Business (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:10
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
29/03/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 02/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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29/03/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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