TJMT - 1008170-49.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:41
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/05/2024 16:28
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FELLIPHE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CARVALHO AVELA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 07/05/2024 23:59
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07/05/2024 13:04
Decorrido prazo de FELLIPHE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:59
Decorrido prazo de FELLIPHE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:54
Decorrido prazo de FELLIPHE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:56
Conhecido em parte o recurso de CARVALHO AVELA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CARVALHO AVELA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:26
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FELLIPHE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
08/03/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA Visto.
Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, na reclamação nº 1001470-17.2023.8.11.9005, do 1º JEC da Capital, que indeferiu o pedido de abatimento de 30% do valor da execução, decorrente da alegada ausência de componente na carcaça do veículo em debate na origem.
Fundamento do recurso: - devolução do veículo sem todos os componentes.
Pretende o(a) Impetrante: LIMINARMENTE: - a revogação dos efeitos da decisão recorrida; - MÉRITO: - pugna pela confirmação da liminar concedida, declarando nula a decisão recorrida.
Relatei.
Decido a liminar. - do cabimento.
A concessão do Mandado de Segurança exige a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09. “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ...” “...
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ...” No caso, constata-se que o(a) Impetrante se insurge contra ato judicial – decisão interlocutória – que, em tese, é irrecorrível.
A despeito da mitigação de tal entendimento, a fim de se evitar arbitrariedades, o cabimento de mandado de segurança, em juizado especial, contra ato judicial do qual não caiba recurso, é medida excepcionalíssima, somente se justificando para correção de decisão ilegal (teratológica) e que possa acarretar dano real, atendendo à presença cumulativa desses dois requisitos.
Nesse sentido: “de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais” (STF - RE 650293/PB – rel.
Min.
DIAS TOFFOLI – j. 17/04/2012)” “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO INAPROPRIADO DO WRIT.
HIPÓTESE DE CABIMENTO EXCEPCIONAL QUE SE RESTRINGE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CARÁTER RESIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
DECISÃO ATACADA QUE DESAFIA RECURSO INOMINADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIDA A INICIAL DO WRIT, POR NÃO SER CASO DE REMÉDIO HERÓICO.” (TJRS – 1ª TR – MSC nº 50005345720238219000 – relª.
Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. 24/01/2023).
Deste modo, levando-se em conta a matéria posta em debate – descumprimento da sentença –, resta caracterizada, em tese, situação de excepcionalidade que justifica o conhecimento do mandado de segurança. - da medida de urgência.
No mais, tem-se que o juízo Impetrado entendeu por indeferir o pedido dos Impetrantes, tendo em vista o longo prazo de corrido sem cumprimento de sua obrigação (remoção do bem), bem como, pela prova das condições precárias apresentadas. “...
No que se refere ao pedido de abatimento de valores, não verifico assistir razão ao Executado, uma vez que por anos a carcaça do veículo não fora retirada, como determinado.
Aliás, pelas próprias fotos juntadas pela Executada, verifica-se a completa deterioração do veículo, de modo que soa desarrazoado reclamar pelas peças indicadas.
As fotografias juntadas denotam a completa destruição do bem, não podendo o Executado exigir o abatimento de 30% da dívida por isso, ainda mais quando por anos deixou de cumprir com o dever de retirada do bem.
Não se está a justificar eventual retirada de componentes, mas isso demandaria prova, o que não ocorreu, até porque, repise-se, a valoração de componentes seria incompatível com a deterioração apresentada.
Não soa desnecessário frisar que uma carcaça é valorada pelo se estado enquanto tal, de modo que não se avalia os componentes individualmente e as fotografias juntadas muito bem ilustram o quanto pode valer a carcaça. ...” Grifei.
A decisão, de plano, não demonstra teratologia ou abuso, afastando, neste momento, o reconhecimento da fumaça do bom direito.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 995, parágrafo único, do CPC preceitua que compete a esta Corte suspender a eficácia do acórdão de origem se, da i mediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3.
Hipótese em que, a princípio, não há, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a pretensão autoral e, tampouco, o indeferimento da medida implicará prejuízo "irreparável" à ora agravante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
Agravo interno improvido.” (STJ – 2ª T - AgInt na Pet n. 14.524/RJ – rel.
Ministro Humberto Martins – j. 29/5/2023 - DJe de 31/5/2023).
Grifei.
CONCLUSÃO Isto posto: a) INDEFIRO A LIMINAR; b) notifique-se a Autoridade tida por coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; c) cite-se a parte litisconsorte passiva necessária, para, querendo e no mesmo prazo, manifeste-se sobre os termos da presente demanda judicial; d) decorridos os prazos legais das fases processuais acima indicadas, ao MP para manifestação, se for o caso; e, e) em seguida, conclusos para decisão.
Juiz Walter Souza Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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