TJMT - 1065726-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:59
Decorrido prazo de GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065726-49.2022.8.11.0001.
QUERELANTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON QUERELADO: CAMILA MARTINS BARBOSA, PRISCILA DA SILVA MOREIRA Cuida-se de queixa-crime ajuizado por MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CAMILA MARTINS BARBOSA e PRISCILA DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 139 do Código Penal, na forma prevista nos artigos 72 e seguinte da Lei 9.099/95 (Id. 103484219).
Consta da inicial acusatória que: As Quereladas, mandaram mensagens para Sr.
Ricardo, ex namorado da Querelante difamando–a, conforme consta no termo de declaração de narrativa dos fatos (anexo aos autos.) A Querelada Camila, disse para o Sr.
Ricardo que a Querelante não gostava dele, gostava do dinheiro dele e o que ele proporcionava a ela financeiramente.
Como também disse que a Sra.
Marcela estava fazendo macumba, trabalho (magia negra) para o Sr.
Ricardo, que a Querelante era suja.
Não satisfeita a Sra.
Camila compartilhou com o Sr.
Ricardo trechos de uma conversa de Marcela com a Querelada Priscila com o objetivo de macular a imagem da querelante.
A querelada PRISCILA DA SILVA MOREIRA foi citada e intimada em 17 de fevereiro de 2023 (Id. 110578456).
A querelada CAMILA MARTINS BARBOSA foi citada e intimada em 16 de fevereiro de 2023 (Id. 112810814).
Na oportunidade, ambas manifestaram o desejo de ser defendido pela Defensoria Pública.
Na data de 25 de maio de 2023 foi designado Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de junho de 2023 (Id. 116070274).
Em audiência de instrução e julgamento realizada na data marcada, houve a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa das acusadas, sendo apresentada defesa preliminar de forma oral, limitando-se a pleitear a produção de prova testemunhal. (Id. 121050263).
No mesmo ato, a queixa-crime foi recebida, dando início à instrução processual e à oitiva da querelante Marcela Adevita Barros de Scalon e das testemunhas Ricardo Luis Souza Ferreira (acusação) e Karine Avelian da Costa (defesa), ambas ouvidas em juízo como declarantes.
Ao fim, passou-se ao interrogatório das acusadas, que exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução, o feito seguiu com vistas ao patrono da querelante, que apresentou memorais finais postulando pela procedência da queixa-crime para condenação das quereladas (Id. 122844691).
Por sua vez, a defesa das quereladas requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso III e V, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência do conjunto probatório (Id. 123693320).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação privada, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
II – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO: O tipo penal da difamação descrita no artigo 139 do CP tem como elemento objetivo a imputação de fato(s) que incide reprovação ético-social, com claro propósito de macular a reputação ou a honra objetiva do ofendido (animus difamandi).
Acrescenta-se, ainda, que o tipo penal exige o dolo específico, ou seja, deve haver nítida intenção de ofender a honra alheia.
Aliás, indispensável destacar que para a subsunção ao art.139 do CP, pouco importa se os fatos são verdadeiros ou falsos, haja vista, que o verbo do tipo se trata exclusivamente da sua aptidão de transgredir a honra objetiva da vítima, não se confundido com simples insulto.
Dessa forma, observa-se que nem toda ofensa, seja no mundo fenomênico ou no virtual, tem o condão de gerar a sanção no âmbito criminal, ultima ratio entre o mundo jurídico.
Nesse norte, a tipicidade do crime contra a honra em tela (difamação) há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, exigindo que o sujeito ativo se refira a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas.
Assim leciona o jurista e magistrado Guilherme Nucci: Reitere-se: o agente deve fazer referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura difamação. (Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2019, p. 300).
Logo, o sujeito ativo do tipo deve se referir a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando a simplesmente ofender a vítima.
In casu, o arcabouço acusatório narra que as quereladas enviaram mensagens para o Sr.
Ricardo Luis, ex-namorado da querelante, que, ao ser ouvido em juízo como declarante, confirmou o evento.
Cito trecho: (...) Juiz: O que aconteceu, o que você visualizou sobre isso tudo? Ricardo Luis: A Camila me enviou mensagens, acusando a marcela que estava me usando, fazendo macumba para mim. (...) Ela começou a falar mal da marcela. (...) quem nadou a mensagem foi a Priscila que mandou par a Camila.
A Camila mandou para mim no caso.
Defensor Público: Qual foi a participação da Priscila ai.? Ricardo Luis: A Priscila falava as coisas para Camila.
Defensor Público: E a Camila mostrou as mensagens para você?! Ricardo Luis: Isso, e falou outras coisas mais. (...) Que me usava, que fazia macumba para mim e fala mal de mim no escritório para eles.
Extrai-se da narrativa do declarante que o evento cometido pelas quereladas que supostamente transgride a sua honra objetiva, seria o envio de mensagens imputando à querelante a conduta de realizar 'macumba' contra o declarante, 'falar mal' do declarante e 'usar' o declarante.
Por sua vez, a querelante, ao ser ouvido em juízo, confirma o evento e sua autoria, descrevendo que as quereladas imputaram falsamente a ela o evento de 'trair' e 'usar' financeiramente o namorado.
In verbis: (...) Querelante Marcela: Ambas eram colegas de trabalho (...) até então tínhamos uma relação profissional.
Contudo, ambas decidiram ir para o lado pessoal falar e caracterizar coisas que não tinham provas nem fundamentos (...) Eu já sabia que sofria perseguição no trabalho (...) Chegou um print onde falar.
Juiz: Essas palavras que tinham sido proferidas foram pelas redes sociais? Querelante Marcela: Foram.
Juiz: Que tipo de palavras? Querelante Marcela: Eu tinha uma ex-namorado (...) ela chegou a falar que eu fiz trabalho para ele.
Que eu o traio.
Como se ela tivesse alguma prova (...).
Citou o ato com a Priscila, comentou, estava comentando com ela uma conversa que eu tive com a Priscila para o Ricardo, querendo distorcer, como se eu quisesse extorquir o Ricardo, como se eu precisasse de dinheiro dele.
Pedindo para ele parar de me sustentar (...).
Foram várias acusações (...) Priscila reclamou de mim para Camila.
Camila reclamou de mim para Ricardo.
Estava envolvendo a minha vida pessoal. (...).
Encerrada a instrução criminal, observa-se que nas narrativas colhidas nos depoimentos em juízo, em conjunto com as capturas de tela anexadas no Id. 103484224, não restam dúvidas quanto à existência de pronunciamentos realizados pelas quereladas ao ex-namorado da querelante, imputando a ela a prática de manter uma relação de namoro apenas pelos benefícios econômicos.
Contudo, entendo que os fatos imputados à querelante pelas quereladas, quais sejam, a condição de 'interesseira', não são capazes de caracterizar um fato desonroso apto a preencher os elementos do crime de difamação.
A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. É necessário, portanto, que se descreva o fato desonroso.
Por sua vez, o fato desonroso, é todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde que não se encontre apenas no plano do imaginário ou provável.
Os fatos genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos sobre qualidades atribuídas à vítima não configuram difamação.
As capturas de tela anexadas no Id. 103484224, bem como o comportamento do próprio declarante Ricardo Luis em sua resposta, demonstram que as quereladas imputaram à querelada fatos dedutivos, que representam a opinião, mesmo que indesejada e infeliz, das quereladas.
Assim, é a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A QUEIXA CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
OFENSAS PROFERIDAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL.
CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA FATÍCA ESPECÍFICA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
OFENSAS GENÉRICAS.
ATIPICIDADE.
CRIMES NÃO CARACTERIZADOS.
REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada. 2.
Opiniões ou conceitos genéricos, ainda que ofensivos, expressos por narrador não caracterizam difamação ou injúria puníveis criminalmente quando não revelado a quem dirigidos. 3.
Admite-se a rejeição de queixa-crime por decisão monocrática inclusive por atipicidade ou ausência de justa causa.
RI/STF, art. 21, § 1º.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 7168 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018) (STF - AgR Pet: 7168 DF - DISTRITO FEDERAL 0007993-15.2017.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/12/2018, Primeira Turma) Portanto, tratando-se de um juízo de valor que não se refira a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, não entendo estarem caracterizados os elementos necessários para o crime de difamação.
Ainda, mesmo que houvesse a minuciosa descrição dos eventos imputados pelas quereladas, entendo que apesar dos comentários infelizes, não ficou demonstrado à existência de dolo específico no caso, indispensável para a subsunção da conduta ao crime de difamação.
Como destacado, o elemento subjetivo específico só é preenchido quando houver nítida intenção de ofender a honra alheia, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima.
Efetivamente, a prova produzida não permite identificar o dolo de difamar que o tipo penal exige.
Nos fatos imputados às quereladas ao conversar com o ex-namorado da querelante, não é possível extrair a existência do dolo, ou seja, o ânimo de difamar.
Pelo contrário, os elementos indicam que a intenção era de conversar (animus narrandi) Ainda, não custa sublinhar que também não restou demonstrada a ofensa da honra objetiva e subjetiva da querelante, pela ausência de prova de que a "fofoca" das querelantes circulou para além da conversa privadas apresentadas pelas capturas de telas.
Neste sentido têm decidido os Tribunais Brasileiros: ASSUNTO: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – CONVERSAS DE SUPOSTA TRAIÇÃO – FATO ATÍPICO – SEM PROVA DE OFENSA DA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA – TÍPICA "FOFOCA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - APR: 10003374920208260073 SP 1000337-49.2020.8.26.0073, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 31/01/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 139, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
QUERELADA QUE NARROU À EX-CUNHADA SUPOSTA TRAIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO QUERELANTE.
MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DO ANIMUS DIFFAMANDI.
MERA CONFIDÊNCIA SOBRE SUPOSTA TRAIÇÃO.
SITUAÇÃO QUE RELEVA ANIMUS NARRANDI.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000396-26.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 27.05.2022) (TJ-PR - APL: 00003962620218160064 Castro 0000396-26.2021.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Josiane Pavelski Borges, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) Por fim, cabe pontuar as partes, que o acontecimento acima narrado, não deve/pode sofrer a atuação do Direito Penal.
Desde há muito, a doutrina penal moderna tem como fundamento os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Ademais, entendo que a narrativa exposta deveria ser resolvida no âmbito de outras disciplinas do direito.
Dado o seu caráter subsidiário, o direito penal não pode se ocupar de “bagatelas”.
Como ultima ratio, deve recair apenas sobre as condutas que mais gravemente atacam a convivência humana, predicado que, data máxima vênia, não se vislumbra no caso em apreço.
Assim, encerrada a instrução criminal, conclui-se, por força do óbvio, que os fatos apurados não são típicos no plano criminal, porquanto não se preencheu os elementos do tipo penal do art. 139 do Código Penal.
Ante o exposto, e todos os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA CRIME, para ABSOLVER as quereladas CAMILA MARTINS BARBOSA e PRISCILA DA SILVA MOREIRA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, inc.
III do CPP.
Intimem-se as Partes.
Transitada em julgado, e cumpridas às disposições acima, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:12
Recebida a queixa contra CAMILA MARTINS BARBOSA - CPF: *60.***.*92-08 (QUERELADO)
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20/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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19/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:24
Expedição de Mandado
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17/05/2023 13:17
Expedição de Mandado
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17/05/2023 13:17
Expedição de Mandado
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17/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:18
Decorrido prazo de GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:55
Decorrido prazo de GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ CCIDCJS nº 1065726-49.2022.8.11.0001 VISTOS, ETC Trata-se de Queixa-Crime oferecida por MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em face de CAMILA MARTINS BARBOSA e PRISCILA DA SILVA MOREIRA, imputando –lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, caput, do Código Penal.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2023, às 16h00, que será realizada nos moldes dos artigos 79 e 81, ambos da Lei nº 9.099/95, devendo o Querelado (a) trazer suas testemunhas.
Esclareço que, nos termos do art. 2º da Portaria-Conjunta nº 9/2022-TJMT, de 19/04/2022, a solenidade será realizada de forma híbrida, com realização por videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, devendo o Ministério Público, a Defesa e as pessoas arroladas acessarem o link (ao final) da sala virtual.
Conste que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, que poderá se dar por qualquer meio idôneo permitido, deverá: 1.
Esclarecer ao (à) Querelado (a) que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado ou, se por impossibilidade econômica, pretende ser assistido (a) pela Defensoria Pública (art. 68 da Lei nº 9.099/95), cuja resposta deverá constar na certidão; 2.
Informar ao(à) Querelado(a) que a sua ausência ao ato poderá acarretar o prosseguimento do feito; 3.
Colher e constar na certidão, ao menos um número de telefone para contato com a pessoa intimada; 4.
Orientar a pessoa intimada de que, caso não possua recursos técnicos para participar da audiência de forma remota/virtual, poderá comparecer ao JECRIM, com 30 minutos de antecedência, e participar do ato em uma das salas passivas; 5.
Advertir à pessoa intimada de que deverá ter em mãos documento de identificação com foto e que deverá ser apresentado em audiência.
As dúvidas poderão ser sanadas por ligação telefônica (65)3313-1100 e/ou mensagem de texto pelo aplicativo WhatsApp (65)99231-1915, a partir das 13h.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, via Sistema PJe e, se houver Advogado constituído, via DJe.
Juntem-se os antecedentes criminais do(a) Querelado(a), bem como a certidão do artigo 76, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Determino à Sra.
Gestora, para se evitar prejuízos na realização da audiência, que cumpra o disposto no artigo 146 da CNGC. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgyZTM4NWUtMjQzMy00MDc0LWI5ZmEtZjhkNzAwYTc3YmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228e488761-44ee-4721-a36f-5da54ea1ef1b%22%7d -
28/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:00
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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25/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) da querelante para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
ANALICE ROSOLEM SANTOS -
05/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:34
Audiência preliminar realizada em/para 24/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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24/03/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2023 10:42
Juntada de diligência
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17/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:10
Decorrido prazo de GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 13:50
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 18:05
Audiência preliminar redesignada em/para 24/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
15/02/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:33
Audiência preliminar designada em/para 24/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
24/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:03
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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