TJMT - 1000983-32.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
24/08/2023 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
-
24/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:21
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:21
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO, para os devidos fins, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal.
Paranatinga/MT, 28 de junho de 2023 Laila C. de Andrade Bezerra Gestor(a) Judiciário(a) -
28/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:42
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:42
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/05/2023 02:09
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000983-32.2021.8.11.0044.
REQUERENTE: LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SALARIO MATERNIDADE RURAL) ajuizada por LIA ROOTSITSAPRI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 59290518, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício.
Impugnação à contestação no id n. 61455526. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a questão controvertida quando à possibilidade de a parte requerente obter o benefício de salário-maternidade da Previdência Social.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso VI da Lei nº 8.213/91.
Já para a segurada contribuinte individual e segurada especial a carência para concessão do benefício é de 10 (dez) contribuições mensais, conforme disposto no art. 25 da supramencionada lei.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade, a condição de segurada da Previdência Social e, quando exigida, a carência.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PROVA.
Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora. (TRF-4 – AC: 50292583020194049999 5029258-30.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS. - O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91 - Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente – (...). (TRF-3 – ApCiv: 00180272620164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 24/07/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO.
SEGURADA EMPREGADA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91 "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." 2.
O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 3.
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 4. (...). (TRF-1 – AC: 00117314620184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2018).
No caso sub judice, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Miriam R’enhimiwe Rumori, ocorrido em 28/04/2008 (id n. 52489004).
A carência, entretanto, não restou demonstrada, haja vista que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o regime de economia familiar, tendo em vista que não demonstrou o exercício de atividade rural no regime de economia de subsistência pelo tempo necessário, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado.
Destarte, considerando que o art. 39, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, dispõe que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, convém destacar que, ainda que se produzisse prova testemunhal nos autos, na Súmula 149 o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 3º do art. 98 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
10/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2023 15:20, 1ª VARA DE PARANATINGA
-
02/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:02
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:15
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 05/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DESPACHO Processo: 1000983-32.2021.8.11.0044.
REQUERENTE: LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando a existência de problema técnico no sistema Teams que acarretou na ausência da gravação da audiência realizada, redesigno a audiência para o dia 02/05/2023, às 15h20min (MT), que se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15 de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT.
Para participar do ato as partes/testemunhas deverão acessar a sala virtual através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM5YTBlZmEtODRkZi00NjE4LWJkOGMtMDRmZjhiYTc1NDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232e41b47-3e01-4126-b877-69ee7a123339%22%7d No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto.
Caso as partes estejam tecnicamente impossibilitadas de acessarem o sistema ou optem pela audiência na forma presencial, devem entrar em contato com este juízo para a designação de nova data para a realização do ato presencialmente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 02/05/2023 15:20, 1ª VARA DE PARANATINGA
-
29/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:11
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:12
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 10:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 13:50 1ª VARA DE PARANATINGA.
-
18/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:37
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 04:46
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 03:23
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 08:34
Decisão interlocutória
-
12/05/2021 03:20
Decorrido prazo de LIA ROOTSITSAPRI TSO APREWE em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:14
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
14/04/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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