TJMT - 1012569-29.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 11/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/04/2025 23:59
-
20/03/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CIRILO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE SPADONI em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/06/2024 23:59
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 03:39
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 03:39
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 09:58
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 04:33
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:11
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 01:40
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012569-29.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): AYRA STEFANIE TEIXEIRA BOSQUE FERREIRA DUTRA DO AMARAL, SAULO ELIAS DUTRA DO AMARAL REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” proposta por AYRA STEFANIE TEIXEIRA BOSQUE FERREIRA DUTRA DO AMARAL e SAULO ELIAS DUTRA DO AMARAL em desfavor de UNIMED RONDONOPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, todos qualificados nos autos.
Discorreu a parte autora que seu filho, menor incapaz, encontrava-se internado no Hospital Santa Casa de Misericórdia, em razão de complicações respiratórias.
Que após longo tratamento, recebeu alta na data de 26/06/2017, onde ficou aguardando a transferência para sua residência e a implantação do “home care”.
Ressaltou, ainda, que havia solicitados outras vezes a instalação do “home care” e a realocação dos equipamentos médicos, onde não obteve êxito algum.
A parte Ré, na data de 07/07/2017, informou a não disponibilização dos equipamentos essenciais e, devido esse fato, o menor não poderia ser transportado para a sua residência, assim, ficando, de forma desnecessária, mais tempo no hospital exposto a possíveis infecções.
Asseverou a parte autora que, na data 07/10/2016, fora determinado judicialmente (Autos n. 9233- 73.2016.811.0003, que tramitou na 6ª Vara Cível desta Comarca) que as requeridas providenciassem no prazo de 05 (cinco) dias o custeio da integralidade o tratamento prescrito, bem como o traslado de UTI móvel quando necessário em favor do autor.
Diante das diversas tentativas a fim da implantação do sistema “home care”, na data de 12/07/2017, o menor Kaleb veio a óbito devido à postura da parte Ré e o não cumprimento de determinações judiciais.
Em razão dos fatos apresentados, a demandante requereu a condenação da parte requerida, a título de indenização por dano moral, ao pagamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
A inicial fora recebida.
Após citada, a Ré UNIMED RONDONÓPOLIS apresentou contestação no id. 36253131, alegando, em suma, a ausência da comprovação do autor de sua condição de hipossuficiência e ainda afirmou que a distribuição da ação ultrapassou o prazo previsto no Código Civil, que estabelece o prazo máximo de três anos, desta forma, há que se falar de prescrição.
Apontou, ainda, sua ilegitimidade, vez que se encontra ausente de qualquer relação obrigacional, pois se denota na carteira de plano de saúde como contratada a UNIMED CURITIBA, além do que o fato narrado ocorreu nas dependências do Hospital Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, desta forma, requereu sua inclusão no polo passivo da lide, requereu, por isso, a denunciação a lide da UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS e do HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS.
No mérito, em apertada síntese, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A demandada UNIMED CUIABÁ, após citada, apresentou sua contestação dos fatos, id. 36442146, onde aduz a necessidade da denunciação da UNIMED CURITIBA e do Hospital Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, visto que o óbito ocorreu em sua dependência, por suposta infecção hospitalar.
Em sua peça defensiva mencionou também sua ilegitimidade passiva, isso porque os requerentes não são clientes de nenhum plano oferecido pela UNIMED CUIABÁ e sim pela UNIMED CURITIBA.
Neste mesmo id., utilizou o mesmo argumento da 1ª Ré, no que tange à ausência da comprovação do autor de sua condição de hipossuficiência e a prescrição da pretensão.
Juntou documentos.
Os requerentes, em sua impugnação às contestações das demandadas, no id. 38594878, apresentou a importância e as vantagens do “home care”.
Debatendo a questão do prontuário médico, erguida pelas requeridas, a parte autora solicitou que seja oficiada a Santa Casa de Misericórdia para fornecer o protocolo de entrega do referido prontuário, visto que não foi fornecido à parte demandante.
Sustenta, a manutenção da gratuidade deferida.
Já em razão da prescrição, a parte autora defende a sua inexistência.
No mesmo id. 38594878, mencionou o fato da desobediência a uma determinação judicial, onde nos autos do processo nº 923373.2016.811.0003, foi determinado que a Ré não poderia ter retirado a aparelhagem da residência.
Já a respeito da ilegitimidade, a parte demandante alegou que “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercambio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.”.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se nos autos a parte autora no id. 43095453 e a Unimed Cuiabá no id. 43127756.
O ato judicial de id. 50069420 determinou a manifestação da parte autora a fim de esclarecer alguns pontos, bem como a intimação das demandadas para manifestarem sobre o prontuário encartado aos autos pela autora, com a impugnação.
A UNIMED RONDONOPOLIS, em sua manifestação de id. 51007815, afirmou que não há nexo de causalidade nas alegações dos requerentes, por esse motivo deveria ser nomeado um Perito, onde este devera informar a real causa da morte do menor, sendo esse o requerimento de sua manifestação.
A requerida UNIMED CUIABA manifestou no id. 51823265 a necessidade da realização de perícia médica para a avaliação do prontuário médico.
Deferida a denunciação à lide (id. 67915773) e citada, a UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE DE MÉDICOS, através do id. 69789757, apresentou a respectiva contestação, preliminarmente, alega, a ausência de documentos indispensáveis, a prejudicial de mérito da prescrição e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a responsabilidade do Hospital Santa Casa, assim, requerendo sua denunciação a lide.
Mencionou o fato do menor encontrava-se em hospital que detinha toda a estrutura ao seu dispor, devidamente liberado pela Unimed, onde a internação domiciliar é apenas uma medida de conforto, pois não oferece todos os cuidados de um ambiente hospitalar.
Juntou documentos.
Os requeridos, após a contestação da demandada Unimed Curitiba, apresentaram a respectiva contestação, no id. 96649707, onde novamente refutam as alegações em questão.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção de provas, analisando as questões prévias.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Melhor sorte não assiste à demandada, no que tange à impugnação em questão, tendo em vista não apontar qualquer irregularidade, apenas sua insatisfação ao “quantum” pleiteado pela parte autora, o que não se mostra passível de correção e, por isso, INDEFIRO o pedido em foco.
DA ILEGITIMIDADE ALEGADA PELAS DEMANDADAS UNIMED CUIABÁ E UNIMED RONDONÓPOLIS A análise da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas não se sustenta na medida em que as cooperativas que integram a rede de intercâmbio são responsáveis solidariamente.
Nesse exato sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Dessa feita, é possível verificar que o plano de saúde do menor era de abrangência nacional, tal qual, como se extrai do feito, as demandadas figuraram no polo passivo dos autos que tramitou na 6ª Vara e em que se discutiu a obrigação de fazer atinente à disponibilização do sistema “home care” em favor do menor.
Logo, INDEFIRO o pedido a preliminar em questão.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE RONDONÓPOLIS/MT Verifico não ser cabível a denunciação da lide na hipótese dos autos.
Afinal, conforme previsão contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é incabível a denunciação da lide quando se trata de relação de consumo, a exemplo do que já se decidiu: “INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – DENUNCIAÇÃO A LIDE – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO – CORTE DO FORNECIMENTO DE ÀGUA – FATURA QUITADA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL – VALOR ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, resta evidente a relação de consumo existente entre as partes, não sendo possível a denunciação à lide, consoante vedação expressa do art. 88, do CDC.
Não havendo necessidade de outras provas, ante a clareza com que se coloca a problemática e por se tratar de questão plenamente aferível através da prova documental, a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor se mostram totalmente desnecessários no caso vertente.
Provado que a empresa distribuidora de água procedeu a interrupção do fornecimento quando o consumidor se encontrava com a fatura quitada, correta é a imposição de indenização por dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto”. (TJMT - Ap 166565/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (negrito nosso) Ademais, como se vê nas lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva.
Embora esteja mencionada como vedada a denunciação da lide na hipótese do CDC 13, parágrafo único, na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações vesando lides de consumo.
Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Anotado. 2. ed.
São Paulo: RT, 2003. p. 981”.
Dessa feita, presente o fato do serviço/produto, em caso de eventual condenação, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de regresso daquele que ressarciu o dano contra o culpado, na forma do parágrafo único do art. 13 do aludido código.
Posto isso, INDEFIRO o pleito.
DA PRESCRIÇÃO Com efeito, o Código Civil em seu artigo 206, § 3º, inciso V, prevê que a ação em que se busque a reparação civil prescreve em 03 anos: “Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;” Logo, o prazo da parte autora findaria, s.m.j., em 12/07/2020, tendo em vista que o óbito do menor Kaleb ocorreu em 12/07/2017 (id. 34785573).
Contudo, considerando que a data do fim se deu em dia não útil, assiste razão à parte autora na prorrogação para o primeiro dia útil ao fim, consoante dispõe o artigo 132, § 1º, do CC.
Logo, AFASTO a prejudicial de mérito em foco.
Não havendo outra questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
A par disso, consoante o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, FIXO o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a causa do óbito do menor, mormente se decorreu de negligência da parte demandada em disponibilizar o “home care” e/ou se houve evolução do quadro de saúde que o “home care” não conseguiria reverter.
Dessa feita, DETERMINO a realização de prova pericial a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos.
Posto isso, NOMEIO, neste ato, como perito, MT PERÍCIAS, empresa de perícia já cadastrada no banco de peritos deste Juízo, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, facultando a realização da perícia, se necessária, de maneira indireta.
Após, INTIMEM-SE as partes, a partir do que começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e de assistente técnico, oportunidade em que a parte demandada deverá depositar o valor dos honorários periciais, caso dele não discorde.
Afinal, na forma do art. 95 do CPC, como a perícia fora requerida expressamente pelas demandas, serão por elas arcadas.
Após, a Secretaria da Vara deverá agendar data, hora e local para o início da perícia, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e o(s) ponto(s) controvertido(s) para ser(em) respondido(s) como quesito(s) do Juízo, COMUNICANDO-SE, ainda, às partes.
CONSIGNO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem nos autos.
Os questionamentos que se impõem para a resolução da demanda ou serão respondidos pela prova documental já carreada aos autos ou pela prova pericial ora designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:56
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:29
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 10:29
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 10:29
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:29
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:25
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:25
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 07:23
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 07:23
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 07:23
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 05:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
04/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2020 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 13/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 22:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CIRILO em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 03:22
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
10/11/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:57
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 15:53
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:13
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 11/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:59
Decorrido prazo de UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em 11/08/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2020 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
15/08/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 01:24
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
20/07/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027650-96.2012.8.11.0041
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Edmarcio Magalhaes Pereira
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:57
Processo nº 0027650-96.2012.8.11.0041
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Edmarcio Magalhaes Pereira
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00
Processo nº 1013344-27.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Jose Carlos Arriel
Advogado: Mauro Cesar Goncalves Benites
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2020 11:22
Processo nº 0012465-67.2014.8.11.0002
Joao Batista Caetano
Mauro Antonio Breda
Advogado: Hugo Fellipe Martins de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 1052740-63.2022.8.11.0001
Lucinei Justina de Deus
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Ilvanio Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:23