TJMT - 1049442-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 16:12
Devolvidos os autos
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27/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:17
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 12:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:57
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049442-97.2021.8.11.0001.
EMBARGANTE: ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS Vistos, etc...
Vieram-me os autos para apreciação em razão de pedido da advogada ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES que, em sessão virtual agendada no dia 23.06.2022, justificou haver urgência na apreciação dos feitos, sobretudo em razão do cumprimento de ordem de desocupação do imóvel, pendente de cumprimento.
A despeito da extrema necessidade de analisar em conjunto 05 (cinco) processos conexos, com inúmeras alegações da parte defendida pela referida advogada, petições iniciais que, como será detalhado mais adiante, possuem em média 126 a 154 páginas, bem como impugnações à contestação com 96 páginas, a advogada ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES formulou novo pedido de atendimento ocorrido nesta data, com o objetivo de justificar a iminência de cumprimento de mandado de desocupação e a oferta de garantia do pagamento de alugueres do imóvel para obstar o ato constritivo.
Pois bem.
Feitos tais esclarecimentos, faz-se preciso esclarecer que há 05 (cinco) processos conexos que estão reunidos neste juízo, seja porque algum distribuído diretamente neste Juizado Especial seja porque alguns remetidos por declínio de competência.
Com objetivo de demonstrar a conexão entre eles, apresento uma tabela com os dados: 8010017-71.2003.811.0001 Processo Principal Fase de Execução CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS ESPÓLIO DE ARNALDO FARIAS SANTOS/ ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS Fase de execução – mandado de desocupação expedido – pedido feito à ordem – medida cautelar incidental Concluso em 20.06.22 1021266-51.2022.8.11.0041 Ação Declaratória Querela Nullitatis ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS Redistribuído por prevenção Concluso em 20.06.22 1049442-97.2021.8.11.0001 ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS Redistribuído por prevenção Concluso em 24.05.22 1036964-91.2020.8.11.0001 ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS Extinto por contumácia Arquivado 1036352-56.2020.8.11.0001 ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS Extinto por contumácia Arquivado Com efeito, a análise dos 03 (três) feitos em andamento e reunidos neste Juizado Especial depende de um melhor aprofundamento dos fatos e detalhamento das minúcias existentes.
Por esse motivo, antes de proferir decisão em cada um dos processos em andamento, faço um resumo dos 05 (cinco) processos acima sistematizados, não necessariamente na ordem de propositura.
I - 1036352-56.2020.8.11.0001 Querela Nullitatis Processo arquivado por contumácia ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS propôs ação declaratória de nulidade de atos judiciais (querela nullitatis) contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS, cuja petição inicial possui 126 páginas, em 18.09.2020.
Alegou que a ação de conhecimento foi instaurada contra parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Pontuou que “a ação de conhecimento, cujo OBJETO era INADIMPLÊNCIA REFERENTE AO IMÓVEL MATRÍCULA 11481 / Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, FOI INSTAURADA CONTRA ARNALDO FARIAS SANTOS, em 06/02/2003, mesmo TENDO O ENTÃO AUTOR, ORA RÉU, CONHECIMENTO de que A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ERA MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS, e mesmo TENDO O JUÍZO CONSTATADO na INFORMAÇÃO DA MATRÍCULA 11501”.
Alegou que há registro da aquisição do imóvel por MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS, mas houve expedição de ofício ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT (ID 001.003 / fl. 20) e de AUTO DE PENHORA da garagem do imóvel e seu MANDADO DE AVERBAÇÃO, oportunidade em informou-se também a aquisição do imóvel por aquela pessoa.
Com isso, alegou que sempre foi patente que ARNALDO FARIAS SANTOS nunca foi o proprietário do referido imóvel e nem era o seu ocupante na época em que ocorreram os fatos que deram ensejo à cobrança (2001/2002), mas mero visitante ocasional que ocupava esporadicamente o imóvel em suas viagens à Cuiabá nos anos anteriores e nos anos posteriores aos períodos de locação, fato conhecido do condomínio que executou as citações e intimações por Carta Precatória em Presidente Prudente, vindo a residir no imóvel apenas em 2006.
Argumentou haver ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo em 06/02/2003, tanto que o Condomínio (fls. 314/315) concordou com a postulação de ilegitimidade passiva e requereu a retificação da penhora de fl. 263 para inclusão da proprietária do imóvel.
Justificou que a ação de conhecimento fora proposta após a morte da parte que seria legítima (proprietária do imóvel da matrícula 11481, cuja inadimplência era objeto da lide), pois MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS faleceu 03 (três) anos antes da ação proposta, em 23.12.1999.
Argumentou haver ausência de citação da pessoa que era a parte legítima para figurar no polo passivo e de seus herdeiros, tanto que alegou inexistir pedido ou mandado de citação na pessoa que era parte legítima, inviabilizando a defesa dos direitos dos herdeiros.
Não obstante, alegou que a ausência de ARNALDO FARIAS SANTOS na audiência de instrução e julgamento motivou o julgamento antecipado, a procedência da pretensão inicial e o início da fase de execução de sentença.
Ainda, alegou haver ocorrência de acordo fraudulento entre as partes, alegou ocorrência de vício de coação, vício de consentimento e falsificação de documento.
Isso porque alegou que em razão do juízo procrastinar a prestação jurisdicional da decisão de embargos declaratórios opostos contra a sentença de procedência o Exequente passou a fazer terror, coação com sua família a fim de forçar um acordo, oportunidade em que a Autora desta ação conseguiu parte do dinheiro exigido e levou ao escritório da advogada do Exequente ocasião em que lhe fora exigida a assinatura de “uma procuração (com poderes para confessar e transigir) da falecida proprietária do imóvel (MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS) e uma procuração (com poderes para confessar e transigir) do seu esposo, o então executado ARNALDO FARIAS SANTOS (que figurava como réu no processo de conhecimento)”.
Alegou que tanto a advogada quanto o síndico tinham “conhecimento de todo o acima narrado (falecimento anterior de Maria do Carmo Farias Santos e impossibilidade física e mental de Arnaldo Farias Santos devido a AVC Cerebral)”.
Argumentou que, “pressionada pelas cobranças e pela ameaça de não poder usar mais a garagem do imóvel para locomoção de seu esposo doente, fez a procuração de fl. 241 (id 001.008 - doc. 04) e a assinou por si mesma, em lugar de ARNALDO FARIAS SANTOS, fazendo o acordo de fls. 243/245 (id 001.008) em seu nome, pagando parte do valor do acordo, ainda que o mesmo fosse incapacitado física e mentalmente para assinar e para expressar sua vontade (vide ID 001.009 / fl. 292 - Doc. 04), sem que o mesmo tivesse conhecimento ou lhe tivesse conferido os poderes para tal, ainda que ciente de que o estado de necessidade estivesse significando a prática de um ato de falsificação de assinatura em processo judicial, pois a necessidade era maior que o risco”.
Sustentou que também “juntou uma procuração que MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS lhe outrogara em 1997, enquanto viva (id 001.008 / fls. 235/239.v - doc. 05), ainda que a mesma estivesse morta desde o ano de 1999 (vide ID 001.009 / fl. 294 - Doc. 05)” e esclareceu que “Após assinar o acordo a ora autora passou a ser pressionada pela advogada do exequente para assinar a petição de fls.231/234 (id 001.008), e a desistir dos embargos de declaração de fls. 197/226 (id 001.007 em nome de ARNALDO FARIAS SANTOS, sendo que a mesma não aceitou, e, sem condições financeiras de quitar o restante do valor do acordo”.
Alegou a ocorrência de expedição de mandado de penhora com supressão de apreciação de recurso sobre nulidade da sentença de mérito.
Isso porque “diante da não quitação do famigerado acordo fraudulento entre as partes, o exequente requereu a penhora do imóvel, que foi concedida pelo juízo (id 001.009 / fls. 255/257 e fl. 261) apesar de pendencia da prestação jurisdicional de decisão dos embargos de declaração de fls. 197/226 (ID 001.007), onde se encontrava denunciada a nulidade da sentença de procedência da ação de conhecimento (ID 001.002 / fls. 38/39) em face da evidenciação da ilegitimidade passiva de ARNALDO FARIAS SANTOS”.
Alegou que houve homologação pelo juízo de acordo fraudulento por coação, a supressão de apreciação de recurso sobre a nulidade da sentença de mérito com manutenção da ordem de penhora, com supressão de restabelecimento da ordem no processo em relação a recurso e em relação à desconsideração de acordo fraudulento.
Argumentou que “mesmo diante de reiterado chamamento do feito à ordem (id 001.009 / fls. 266/274 e fls. 282/290) para novamente denunciar a nulidade da sentença de fls. 38/39 (id 001.002) e o caráter fraudulento do referido acordo [...] o juízo manteve-se em franca negação da prestação jurisdicional, declarando prejudicado o julgamento dos referidos embargos de declaração e homologando o referido acordo (ID 001.009 / fls. 278/279).
Não satisfeito, homologou, pela segunda vez o famigerado acordo (ID 001.0109 / FLS. 310/311)”.
Alegou inexistir penhora do imóvel e ausência de providência do Juízo para efetivação e penhora eficaz, pois ao expedir mandado de penhora o juízo forneceu número errado da matrícula do imóvel de sorte que a penhora não se aperfeiçoou, pois o Cartório informou que o número da matrícula se referia à vaga de garagem e que o sr.
Arnaldo Farias Santos não seria proprietário do imóvel, razão por que motivou novo pedido de retificação por parte do Exequente, estando na pendência de novo mandado, estando o imóvel sem penhora.
Sustentou ter havido “agravamento da tumultuação do processo em relação aos atos judiciais nulos”, pois além da “ausência de apreciação de nulidade do acordo fraudulento”, houve “seguida utilização desse acordo fraudulento para fundamentar/justificar ausência de apreciação de recurso”, bem como por emitir “ordem de integração na execução de sentença de pessoa não arrolada na lide (inicial da ação de conhecimento), não citada, sem defesa, e não integrada na sentença”.
Ainda, alegou que houve indevida “consideração de intimação de penhora por pessoa já falecida através de advogada sem procuração hábil”, pois a procuração pública é pretérita e não especifica o feito, bem como alegou ter havido iniciação de atos de “avaliação e adjudicação (atos expropriatórios) do imóvel desprovido de penhora”.
Sustentou que o juízo extrapolou na tumultuação do processo em relação a atos judiciais nulos: assim resumidos: 1.
ADMITIU QUE MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS ERA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, ORDENANDO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A INCLUSÃO DE SEU ESPÓLIO, quando a mesma NUNCA INTEGROU A LIDE, NUNCA FOI CITADA, E NUNCA TEVE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SUA PESSOA. 2.
NOMEOU, DE OFÍCIO, A ORA AUTORA COMO ADVOGADA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (falecida esta antes da propositura da ação de conhecimento), com base em PROCURAÇÃO PÚBLICA PRETÉRITA E NÃO ESPECIFICA PARA O FEITO (ANTES DA MORTE DA OUTROGANTE), e não juntada pela “parte” outorgante e nem pela “outorgada”. 3.
DEU POR CITADA (INTIMADA) DA PENHORA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (falecida esta antes da propositura da ação de conhecimento) ATRAVÉS DA ORA AUTORA, com base em PROCURAÇÃO PÚBLICA PRETÉRITA E NÃO ESPECIFICA PARA O FEITO (ANTES DA MORTE DA OUTROGANTE), e não juntada pela “parte” outorgante e nem pela “outorgada”. 4.
ORDENOU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO (arts. 517 e 828 / CPC) relativa à SENTENÇA DE MÉRITO DAS QUAL FORA ARGUIDA NULIDADE NOS AUTOS E NÃO APRECIADA. 5.
ORDENOU REGISTRO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DAS PESSOAS JÁ FALECIDAS (Arnaldo Farias Santos E Maria do Carmo Farias Santos) na CERTIDÃO DE CRÉDITO. 6.
ORDENOU AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE, NA VERDADE, NÃO FORA PENHORADO, E COM SUPRESSÃO DA DEDESA OPORTUNIZADA NA OPORTUNIDADE DA PENHORA. 7.
ORDENOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE, NA VERDADE, NÃO FORA PENHORADO. 8.
FACULTOU AO EXEQUENTE A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL QUE, NA VERDADE, NÃO FORA PENHORADO.
Não fosse o suficiente, alega que o juízo “ordenou expedição de mandado de desocupação imediata do imóvel, cuja penhora é inexistente, e sua disponibilização imediata para usufruto do exequente, no caso de não pagamento, pelos herdeiros de Maria do Carmo Farias Santos, do débito transformado em ‘líquido e certo’ pela sentença de mérito maculada de nulidade”.
Narrou outras supostas nulidades envolvendo representação da causídica, atuação extraordinária da autora na condição de ocupante do imóvel que nunca foi intimada de qualquer ato e a recusa do juízo em reconhecer a condição de outros herdeiros quando há provas disso. 1.
SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA POR INTEIRO COMO “PROCEDENTE”, com: 2.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA ARNALDO FARIAS SANTOS (ID 001.001 / fls. 19), e consequente declaração de nulidade da ação de conhecimento em si, em face do desfalque de seu elemento subjetivo básico e essencial para a constituição da ação, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO (cf. art. 17 / CPC c.c. arts. 104, VI; 107; 166, IV, V e VII; 169; § único do art. 168 / Código Civil); 3.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DE ARNALDO FARIAS SANTOS (ID 001.001 / fls. 20/20.V, 25/26, 19) – (cf. art. 281 / CPC); 4.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO (ID 001.002 / fls.38/39) proferida no processo de conhecimento, DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ID 001.002 / FL. 41), e de sua DE NULIDADE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (ID 001.002 / FL. 63) – (cf. art. 281 / CPC); 5.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM SI (ID 001.002 / FLS. 63, 65/66, 70/76 e seguintes) – (cf. art. 281 / CPC); 6.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PENHORAS ALI LAVRADAS (ID 001.003 / FL. 77.v, ID 001.003 / FLS. 78/78.v, FLS. 20, 30/31.v e ID 001.009 / FLS. 264/265) – (cf. art. 281 / CPC); 7.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ID 001.003 / FLS. 34 e 36 e ID 001.004 / FL. 111), e respectivas NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DE PENHORA (ID 0001.004 / FL. 113/115, 124/126, 137/137.v; ID 001.005 / FL. 148; ID 001.009 / FLS. 262/263) – (cf. art. 281 / CPC); 8.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS DE PENHORA; NULIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, NULIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; NULIDADE DA ORDEM JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DE AVALIAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO / ALIENAÇÃO DO IMÓVEL (ID 001.005 / FLS. 149/150, 156; ID 001.001.06 / FL. 194; ID 001.009 / FL. 261; ID 001.010 / FLS. 319/319.v) – (cf. art. 281 / CPC); 9.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO (ID 001.005 / FLS. 149/151, 156/157; ID 001.015 / FL. 452) – (cf. art. 281 / CPC); 10.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS HOMOLOGAÇÕES DO ACORDO FRAUDULENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (ID 001.008 / FLS. 243/245) E (ID 001.009 / FLS. 278/279 e ID 001.010 / FLS. 309/312) – (cf. art. 281 / CPC); 11.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PARA USUFRUTO DO EXEQUENTE (ID 001.015 / FL. 452); (ID 007.001); e (ID 071.001), e NULIDADE DAS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES (ID 001.015 / FLS. 453/460.v) – (cf. art. 281 / CPC). 12.
A DECLARAÇÃO DE DA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A SUBSEQUENTES AOS ATOS DECLARADOS COMO NULOS.
A medida liminar fora indeferida.
Houve oposição de embargos declaratórios.
Os embargos foram analisados como pedido de reconsideração e indeferido, mantendo-se inalterada a decisão.
Houve audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Houve apresentação de contestação, com 18 páginas, oportunidade em que se alegou que “O esposo da autora o então falecido ARNALDO FARIAS SANTOS, era morador/condômino da Unidade 1901 no Condomínio Edifício Strauss, conforme prova trazida pelo exequente outrora réu nos autos da execução, tendo como sua residência e domicilio o endereço do imóvel e MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS proprietária/titular dos direitos do imóvel conforme RGI/Escritura de Compra e Venda/Cessão de Direitos em fls. 176/178, e nesta condição, responsáveis pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial (anexo), bem como do art. 1336, I do Código Civil”.
Alegou que “a autora e seu esposo (falecido) ARNALDO FARIAS SANTOS não vinham cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando em 23/03/2021, o valor de R$ 307.381,17 (trezentos e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos)”.
Sustentou que “o Novo CPC/2015 prevê expressamente que: as taxas e despesas condominiais estão no rol dos títulos executivos extrajudiciais — artigo 784, inciso VIII da Lei 13.105/2015 — se dá em razão de que o título executivo extrajudicial, expressa obrigação certa, líquida e exigível”, bem como que “o CPC/2015 determina em seu art. 798, II, “c”, que o exequente ora réu indique os bens suscetíveis de penhora, e, em se tratando o presente caso de execução de cotas condominiais – obrigação propter rem –, por certo que o imóvel responderá pelos débitos aqui reclamados, cabendo ao exequente/réu indica-lo de modo a ser objeto de penhora caso o executado ora autora não pague a dívida no prazo de 3 (três) dias”.
Sustentou que “o esposo da autora o executado ARNALDO FARIAS SANTOS foi citado conforme, compareceu aos autos, depois foi revel não comparecendo a audiência conforme decisão em data de 08 de agosto de 2003 tendo sido julgada procedente a ação”.
Ponderou que “quando interposto recurso de apelação pelo executado a mesma foi declarada extinta e certificado seu trânsito em julgado”, bem como que “foi também assinado pelo executado “Auto de penhora e deposito” ficando como fiel depositária dos bens a esposa e advogada do executado cujo valores foram avaliados em R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais)”, razão por que “o Condomínio indicou a vaga de garagem da unidade, sendo determinada sua penhora.
O auto de penhora foi lavrado.
Sendo negado pelo executado exarar sua assinatura, mas recebeu a contra-fé, conforme certidão do Oficial de Justiça no auto de nomeação”, sendo averbada a penhora no “Registro de Imóveis na matrícula da vaga de garagem”.
Defendeu que “consta nos autos a citação da executada MARIA DO CARMO FARIAS SANTOS, no endereço da Unidade devedora, o AR foi recebido”, bem como que “que este mesmo endereço era do executado ARNALDO e sua esposa e ADVOGADA nos autos Rosangela de Castro Farias Santos”.
Alegou que “a própria autora confessa ter feito uma procuração e assinado em lugar do esposo”, de modo que “quem faz uma procuração e assina no lugar de outra pessoa, para tirar proveito econômico, não pode vir depois dizer que foi AMEAÇADA a praticar tal ato.
Usou a procuração em seu benefício, sabia o que estava fazendo, até porque a autora é pessoa instruída, conhecedora das leis e suas punições, pois é advogada - OAB/SP 130.011”.
Ainda, alegou que “que sua cunhada já havia falecido no ano de 1999, e mesmo assim juntou uma procuração representando a já falecida cunhada, ou seja, a autora trouxe a apresentação da procuração”, de modo que não pode alegar coação ou pressão.
Requereu a improcedência da pretensão inicial.
Houve impugnação, com 94 páginas.
Designada audiência de instrução e julgamento para 16.11.21, não houve comparecimento da parte promovente.
O feito fora extinto por contumácia em 01.06.2022, estando arquivado definitivamente.
Não há registro de recolhimento das custas processuais a que fora condenada. É o resumo destes autos.
II - 1036964-91.2020.8.11.0001 Embargos de Terceiro Processo arquivado por contumácia ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS opôs embargos de terceiros contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS, em 24.09.2020.
Após invocar, em grande medida, os mesmos argumentos invocados naquela ação anteriormente mencionada, requereu o seguinte: Ante a todo o exposto, considerando a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 679 / CPC; nos arts. 921, I, e 313, V, “a” v/ CPC c.c. art. 8º / CPC e art. 4º da Lei nº 4.657/1942 c.c. incisos LIV e LV do art. 5º / CF; e no art. 923 do CPC, REQUER, PRELIMINARMENTE, a SUSPENSÃO DO CURSO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO (ORDENS DE DESOCUPAÇÃO) DO IMÓVEL DA MATRÍCULA 11.481 (UNIDADE 1901 DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS) ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO FINAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS (Processo nº 1036352-56.2020.8.11.00001 / 6º Juizado Especial Cível / Comarca de Cuiabá-MT) QUE SE ENCONTRA EM TRÂMITE PARA APRECIAÇÃO DAS NULIDADES DO PROCESSO.
No mérito, REQUER A PROCEDENCIA DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS, PARA QUE SEJA RECONHECIDA E MANTIDA A POSSE DA ORA EMBARGANTE NO IMÓVEL DA UNIDADE 1901 DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS ENQUANTO NÃO HOUVER PENHORA VÁLIDA E REGISTRADA DO IMÓVEL (MATRÍCULA 11.481).
REQUER também A CITAÇÃO DO EMBARGADO para SE MANIFESTAR a respeito do pedido no prazo legal, CONTESTANDO E TRAZENDO AOS AUTOS PROVA CONCRETA E IDÔNEA E CAPAZ DE COLOCAR EM DÚVIDA DE CARÁTER RAZOÁVEL OS FATOS E PROVAS DOS PRESENTES, sob pena de PRESUNÇÃO DA ACEITAÇÃO da ocorrência dos referidos fatos aduzidos e de veracidade dos mesmos.
REQUER ainda, a condenação do Embargado integral ônus da sucumbência da presente, nos termos que a lei proclama (custas processuais, honorários de 20% sobre o valor da causa, e outras despesas processuais), para fins de eventual prosseguimento em segunda instância, e também, posto que, na apreciação do mérito se constatará a permanente má fé do então autor / exequente, ora Embargado, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PROTESTA por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes legais do Embargado, pena de confesso.
Pretendeu a concessão de medida liminar para suspender os atos constritivos.
A medida liminar fora indeferida.
Houve oposição de embargos declaratórios.
Os embargos foram rejeitados.
A parte Embargante não compareceu na audiência designada para o dia 03/11/2021 e o feito fora extinto por contumácia, em 18/11/2021, estando arquivado.
Não há registro de recolhimento das custas processuais a que fora condenada. É o resumo destes autos.
III – 1049442-97.2021.8.11.0001 Embargos de Terceiro Processo concluso em 24.05.2022 Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO em que ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS promove em desfavor de CONDOMÍNIO EDFICIO STRAUSS, proposta em 09.12.21 após a anterior extinção, não havendo registro do recolhimento das anteriores custas processuais a que fora condenada a pagar.
Os argumentos são os mesmos anteriormente levantados, insurgindo-se quantos aos mesmos supostos vícios e nulidades.
Houve determinação de emenda da inicial nos seguintes termos: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO em que ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS promove em desfavor de CONDOMÍNIO EDFICIO STRAUSS.
Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial Cível, determino à parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: I- o comprovante de residência atualizado, indicando o endereço informado na exordial em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado, em digitalização legível e emitido com no máximo 90 (noventa) dias.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com manifestação, aguarde-se audiência de conciliação já designada, sem manifestação volte-me os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito A determinação de emenda da inicial fora cumprida.
Houve decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO em que ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS promove em desfavor de CONDOMÍNIO EDFICIO STRAUSS.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movida por ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO EDFICIO STRAUSS, com referência ao Processo PJE nº 8010017-71.2003.811.0001 (Processo Original nº 234-78.2003.811.0071 - Código 6321) em tramite no PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE CUIABÁ/MT.
Nesse sentido, observo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, consoante dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 286, do CPC, disciplina que distribuir-se-ão por dependência, ou seja, ao mesmo juízo, as causas de qualquer natureza: I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Portanto, DECLINO da competência da análise do presente feito, em razão da prevenção.
Desta forma, proceda-se com urgência a redistribuição dos presentes autos para o PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
Procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se com extrema urgência.
Flávio Maldonado de Barros Juiz de Direito Nova decisão fora proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que os presentes embargos de terceiro foram apresentados em razão de penhora realizada nos autos da ação 8010017-71.2003.8.11.0001, de competência do Juiz 1 deste Juizado Especial Cível, redistribua-se a ação para o referido juízo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito O processo fora redistribuído e encontra-se concluso para análise de embargos de terceiro desde 24.05.22. É o resumo destes autos.
IV – 1021266-51.2022.8.11.0041 Querela Nullitatis Processo concluso em 20.06.2022 ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS propôs ação declaratória de nulidade de atos judiciais (querela nullitatis) contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS, em 08.06.2022, com os mesmos argumentos da anterior, sendo desnecessário repeti-los, cuja petição inicial possui 152 páginas, em razão da extinção de idêntica ação anteriormente proposta, por contumácia.
Em 10.06.22 fora proferida a seguinte decisão por parte do magistrado Jones Gattass Dias: Observa dos autos que a inicial foi direcionada ao Juizado Especial, tanto que faz menção a outra ação ajuizada anteriormente perante o Primeiro Juizado, sob n. 1036352-56.2020.
Desta feita, diante do equívoco na distribuição, determino seja redistribuído o processo aquele juízo, com as cautelas de costume.
Cumpra-se.
Atualmente, os autos encontram-se conclusos para análise de Embargos à Execução, tendo sido submetido à conclusão em 20.06.22. É o resumo destes autos.
V – 8010017-71.2003.811.0001 Processo principal Processo concluso em 20.06.22 Em 16.06.22 houve a juntada de certidão positiva do Oficial de Justiça quanto ao mandado de desocupação, nos seguintes termos: Certifico que dia 14/06/22 ás 11:27hs procedi a intimação da ocupante do imóvel, SRª ROSANGELA que bem ciente ficou de todo o teor do mandado.
Certifico ainda que a requerida foi devidamente intimada pelo número de telefone: 99612-0292, pelo meio eletrônico do whatsapp conforme anexo.
As chamadas telefônicas foram fielmente tiradas em "print", pois, ela se recusava a atender pessoalmente esta oficial.
Em várias ligações ela se contradizia: não daria ciência pelo meio eletrônico porque estava na estrada, outro momento porque estava em Presidente Prudente aguardando atendimento com juíz, que iria entrar em contato com esta oficial para receber o mandado em mãos, mas não retornava a ligação.
Faço a devolução do mandado para devidos fins.
Cuiabá/MT, 16 de junho de 2022.
Em 19.06.22 houve a juntada de petição requerendo o chamamento do feito à ordem levantando, em 46 páginas, inúmeras outras matérias, tais como incompetência absoluta, no intuito de tumultuar o feito.
Requereu o seguinte: Diante do exposto, requer à Vossa Exa. digne-se a: I.
RECEBER E PROCESSAR a presente petição de chamamento do feito à ordem; II.
EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incapacidade absoluta deste Juízo, consequentemente anulando todos os atos decisórios prolatados no curso do feito; alternativamente Página 46 de 46 III.
DECRETAR inexistência de título executivo, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, na forma do que preceitua e impõe o inciso IV do artigo 485, do CPC; alternativamente IV.
EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito, em relação a todas as supostas despesas condominiais referentes aos meses de fevereiro de 2008 e subsequentes.
O feito encontra-se concluso para despacho desde 20.06.22.
Na data de hoje, antes do agendamento da causídica com esta magistrada, mediante atendimento virtual, houve a protocolização de uma “medida cautelar incidental para suspensão da ordem de desocupação”, na qual, após ofertar caução, formulou os seguintes pedidos: Ante o exposto, REQUER que seja aceita a caução oferecida, na forma acima descrita, como medida executória menos gravosa (art. 805 do CPC), para concessão da medida cautelar de urgência “Inaudita Altera Pars” para suspensão da ordem de desocupação, em face da urgência e do perigo de dano iminente, inclusive, de perda do objeto da presente. É o resumo destes autos.
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCERIO 1049442-97.2021.8.11.0001 Processo concluso em 24.05.22 Consoante exposto acima, após insistentes expedientes julgados pelo anterior magistrado, Dr.
Hildebrando da Costa Marques e mesmo após extinção anterior de idênticos embargos de terceiro opostos, em razão da ausência da suposta embargante em audiência, reiterou novo expediente, mesmo sem comprovar o recolhimento das custas processuais a que fora condenada.
O julgamento dos presentes embargos de terceiros exigem o conhecimento do julgamento da causa principal, o que ocorreu nesta data, nos seguintes termos: Sem maiores delongas, afasto quaisquer pedidos de reconhecimento de nulidades anteriores ao acordo celebrado por ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS e pelo CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS.
E assim o faço por dois simples e óbvios motivos jurídicos.
A uma porque não se admite a eternização dos conflitos nos autos, haja vista que após a prolação de decisão judicial, deve a parte insurgente utilizar-se dos meios adequados de impugnação das decisões judiciais, o que, aparentemente, não ocorreu nos presentes autos.
Isso porque a parte Executada ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS – sim, Executada, pois no momento em que celebrou acordo nos autos tornou-se parte no processo – tenta incessantemente fazer uso de expedientes pretendendo convencer o juízo que, por várias vezes decidiu contra si no feito, a mudar sua convicção.
Inúmeras foram as tentativas, no bojo destes autos, de nulificar o processo, reconhecer vícios, ilegitimidade passiva, nulidade de execução, nulidade do acordo, dentre outros argumentos.
Não suficiente, opôs embargos de terceiro em apartado e querela nullitatis, as quais foram extintas por sua própria desídia em não comparecer na audiência designada.
Mesmo dando causa à extinção, propôs idênticas ações, conforme enumeradas acima, as quais serão julgadas em separado, no momento oportuno.
Retomando o raciocínio, o anterior magistrado rejeitou embargos declaratórios visando reconhecer ilegitimidade passiva, homologou o acordo celebrado, afastou pedido de nulidade do acordo e rejeitou pedidos de nulidade dos atos executórios, inclusive determinando correções de erros materiais existentes na penhora, o que é perfeitamente possível.
Por sua vez, a parte Executada ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS, ora peticionante, nada fez para impugnar, por meios adequados, as decisões judiciais contra si proferidas.
Não interpôs recurso inominado, não impetrou mandado de segurança ou medida equivalente que lhe caiba.
Em assim sendo, tendo o magistrado anterior mantido os atos constritivos, mesmo contra sua vontade, inclusive determinando a expedição de mandado de desocupação, da qual foi intimada e cujo prazo está fluindo, não cabe a esta magistrada rever os atos então praticados, mesmo porque consoante se verificará mais adiante, não verifica qualquer ato passível de ser revisto, mas clara e manifesta intenção de não honrar com débitos condominiais apesar do confessado uso do imóvel.
Como sabido, as taxas condominiais são dívidas reais, de caráter propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, atingindo aquele que se encontra usufruindo do bem.
No caso, a Executada ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS está na posse do bem, sem oposição dos demais herdeiros, tanto que tenta a todo custo evitar a desocupação.
Dessa forma, como pode usufruir do bem e não pretender quitar a contrapartida.
Nem se diga que os débitos são antigos e quando não estava na posse do bem – pois esse fato é controverso, pois seu esposo aparentemente estava, pois a proprietária já havia falecido – mesmo porque celebrou acordo assumindo o ônus e porque o que se busca aqui é retomar o imóvel para justamente satisfazer a dívida antiga, de modo que não pode obstar o cumprimento da ordem de desocupação.
Aliás, apesar de invocar que há outros herdeiros, é evidente que é quem detém e mora no imóvel e se assim o é deve-se à tolerância dos demais, caso em que pode, perfeitamente, valer-se de ação de regresso ou abatimento de quinhão.
Aliás, apesar de invocar a existência de outros herdeiros, não comprovou sequer a abertura de inventário e a tentativa de regularizar a situação do imóvel no qual está instalada e, repise-se, tenta a todo custo, valendo de expedientes protelatórios, obstar a execução de uma dívida propter rem.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
TAXA CONDOMINIAL.
PROPRIETÁRIA DO BEM.
FIGURAR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA.
SÚMULA n. 7/STJ. 4.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que, “em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel” (REsp 1.696.704/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) 3.
Concluindo a instância ordinária que o promitente vendedor sempre obteve a propriedade do imóvel cuja taxa condominial é devida, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.839/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Não há muito que debater ante o caráter propter rem da dívida, pois ela persegue o bem, tal como ocorreu com a determinação de desocupação do imóvel.
Com efeito, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que se trata de obrigação real e que o próprio imóvel é que garante a dívida não há se falar em qualquer nulidade.
Outrossim, há que se considerar a natureza da taxa condominial, que se destina ao custeio social de todos os moradores, de modo que a aquele que faz uso do bem mas não se presta a custear as suas despesas está a onerar os demais condôminos, enriquecendo-se ilicitamente.
A duas porque, como indicado anteriormente, a própria parte Executada ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS celebrou, voluntariamente, o acordo nos autos, confessando a dívida e, após não honrar com sua manifestação de vontade, tenta a todo custo anular o pacto livremente celebrado.
Alegou a ocorrência de coação, pressão e ameaças, na tentativa de caracterizar vício de consentimento, bem como alegou vícios e falsificação de documento apresentado de sua própria parte.
Ora, a tese de vício do consentimento nem de longe merece acolhida, mesmo porque já afastada pelo anterior magistrado, uma vez que não se trata de parte hipossuficiente, de pouca instrução ou sem quaisquer conhecimentos, ao contrário, se trata de pessoa que se pode considerar com entendimento acima do critério do homem médio, já que se trata de advogada, pessoa instruída e conhecedora das leis.
Não acolho, mesmo por falta de embasamento e provas, a tese de coação, pressão e ameaças, pois advogada que é a Executada poderia muito bem adotar os meios legais de que dispunha para se voltar contra as alegadas pressões sofridas.
Não adotou medidas legais e jurídicas, não buscou força policial e muito menos comprova, por qualquer meio, as supostas ameaças, pressões e coação.
Aliás, invocou que foi pressionada a ficar sem garagem, quando tal fundamento nem se presta a embasar um suposto temor.
Portanto, não há se cogitar, por qualquer dos motivos alegados, a nulidade do acordo pretendido, pois se tratou de vontade livre e consciente em confessar e assumir a dívida, colocando fim a todas e quaisquer nulidades anteriores ao acordo.
O acordo celebrado chancelou a competência dos Juizados Especiais para executar o acordo celebrado de livre vontade.
Em tendo celebrado o acordo, pacto que faz lei entre as partes, porque maiores, capazes e com entendimento acima do critério do homem médio, não pode agora invocar supostas nulidades do pacto.
Prevalece no sistema jurídico a proibição do venire contra factum proprium, ou seja, que a parte alegue ou pratique atos contraditórios entre si.
Pode-se assim sintetizar referido princípio ou regra: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.
Segundo o prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.(in:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium) No que se referem às alegações de falsidade, as rejeito, mais uma vez, o que já foi feito pelo anterior magistrado, uma vez que a própria Executada ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS confessa o uso de procuração outorgada pela falecida quando em vida, assim como a manifestação de vontade em nome do seu falecido marido quando este se encontrava vítima de um AVC.
Ora, mais uma vez pretende fazer uso de comportamentos contraditórios, pois foi quem se utilizou do estratagema, não podendo agora invoca-lo para se furtar da obrigação assumida de livre vontade.
Aliás, tal comportamento além de violar o princípio anteriormente mencionado, afronta regra elementar de conduta, qual seja a de proibição das partes de beneficiarem-se da própria torpeza, preceito que pode ser assim explicado: Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" refere-se a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, responsável por interpretar legislação federal, constantemente tem decidido que inexiste qualquer nulidade quando o autor de determinado ato tenta beneficiar-se da própria torpeza, invocando nulidade a que deu causa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3.
A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão.
Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo.
Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6.
Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8.
No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.
Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias.
Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato.
Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente.
Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) À toda evidência, entendo inexistir qualquer nulidade a ser declarada, assim como entendo ter havido homologação válida e regular de acordo voluntariamente celebrado, assim como inexiste qualquer hipótese de suspensão do cumprimento do mandado de desocupação ante as incessantes decisões proferidas neste e em outros autos, indeferindo os pedidos, contra as quais não se adotou qualquer providência recursal anterior.
Por conseguinte, no que se refere à medida cautelar incidental atravessada aos autos na data de hoje, horas antes do atendimento da advogada e filha da Executada, entendo que se trata de medida descabida para o fim pretendido, seja por ser incabível em sede de Juizado Especial, mesmo porque esgotada a jurisdição no bojo destes autos, como frisado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO EM CARÁTER ANTECEDENTE, NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 303 A 310 DO CPC/2015.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO N.º 163 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*47-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-09-2020) ECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONCURSO PÚBLICO.
MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA.
Nos termos do Enunciado nº 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC), são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição dos autos originários ao juízo comum da Fazenda Pública competente.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*08-56, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-04-2019) Caso pretendesse obstar o cumprimento da ordem emitida pelo então magistrado, que muitas decisões proferiu nestes autos, deveria a Executada insurgir-se em grau recursal, em grau superior, não intentar insistentes medidas no mesmo juízo, até porque deixou outras ações serem extintas sem comparecimento em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderia muito bem ter oferecido a caução que ora pretende seja acolhida. À vista do exposto, INDEFERIDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS e mantenho o curso regular da execução com os atos constritivos necessários.
Aguarde-se o prazo concedido para desocupação e, em não sendo este atendido, proceda-se ao desentranhamento do mandado com imediato cumprimento, ainda que com uso da força policial, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito Portanto, considerando o quanto decidido nos autos principais, adoto todas as razoes de decidir nesta ação para o fim de sustentar que o presente feito deve ser extinto por ilegitimidade ativa/ausência de interesse, por três motivos a saber: a) a suposta embargante ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS celebrou acordo naqueles autos, considerado válido, por meio de livre manifestação de vontade, de modo que passou à condição de executada, não se tratando de terceiro; b) é herdeira do imóvel; c) reside e usufrui do imóvel tanto que pretende a suspensão dos atos expropriatórios.
Portanto, em sendo parte e não terceiro, carece de legitimidade ou interesse para manejar os EMBARGOS DE TERCEIRO, pois, repise-se, de terceiro não se trata.
Com efeito, todas as medidas cabíveis devem ser adotadas, tal como foram, nos próprios autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2022 07:21
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:11
Outras Decisões
-
06/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:30
Declarada incompetência
-
24/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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