TJMT - 1015276-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:04
Devolvidos os autos
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11/04/2024 18:04
Processo Reativado
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 18:04
Juntada de acórdão
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:04
Juntada de manifestação
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 18:04
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:36
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 10:45
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015276-68.2023.8.11.0001 REQUERENTE: NEIDE CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 266,97 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada defende a legitimidade da inscrição, sendo que o débito decorre da efetiva utilização do cartão de crédito, com fatura em aberto no mê de fevereiro de 2023.
Informa que em razão do pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2023 ter ocorrido extemporaneamente, houve o fechamento da fatura de março de 2023, no valor de R$ 575,20 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) e, em razão da autora ter efetuado pagamento abaixo do valor mínimo da fatura, houve a negativação do débito (id 11862815 -fls. 3).
A parte autora, por sua vez, apresenta impugnação comprovando o pagamento efetuado na data de 02.03.2023, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), referentes ao valor em aberto da fatura de fevereiro/2023, R$ 266,97 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e multas aplicados em decorrência do pagamento em atraso (id119949586).
Há de se frisar que a própria reclamada, em sua peça de defesa junta tela sistemica onde demonstra os débitos da Requerente e, verifica-se que não existem faturas em aberto.
Ressalte-se ainda que, o pagamento da fatura de fevereiro de 2023, objeto desta ação, foi realizado na data de 02.03.2023, ou seja, antes do vencimento da fatura de março de 2023, fato confesso pela reclamada (id 118682815) “Quando a Requerente realizou o pagamento assumidamente extemporâneo da fatura que vencia dia 10/02/23, em 02/03/2023, já havia sido gerada a fatura MARÇO/2023, no total de R$575,20(quinhentos setenta e cinco reais vinte centavos).”.
Percebe-se também que a Reclamada, realizou a negativação do débito sub judice, na data de 15.03.2023, após o efetivo pagamento da fatura, sendo, portanto, responsável pela negativação indevida da autora (id 113925817).
Deste modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do (s) débito (s) sub judice; e; b) condenar a parte Reclamada em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e o faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato à Secretaria do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 04:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 16:41
Recebidos os autos.
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23/05/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 08/05/2023 23:59.
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30/04/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2023 09:50
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015276-68.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NEIDE CRISTINA DE SOUZA Endereço: RUA NOVA OLÍMPIA, 304, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-040 POLO PASSIVO: Nome: FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: Avenida Generoso Ponce, 228, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-430 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de março de 2023 -
30/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 11:55
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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