TJMT - 1016135-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 02:04 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 02:04 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/05/2024 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2024 08:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/05/2024 01:32 Publicado Sentença em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 18:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 18:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2024 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 13:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/04/2024 14:15 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            26/04/2024 14:15 Processo Reativado 
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                                            26/04/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 13:54 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            01/04/2024 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 14:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/11/2023 01:15 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2023 01:15 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            17/11/2023 18:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/11/2023 15:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 19:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/10/2023 02:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/10/2023 15:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2023 15:42 Transitado em Julgado em 10/10/2023 
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                                            17/10/2023 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/09/2023 14:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/09/2023 06:51 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016135-84.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ERICK VINICIUS AGUILHER DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos.
 
 Relatório.
 
 A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo o débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 648,21 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), com data de inclusão em 20/12/2021 e contrato nº 14620003689CAS9.
 
 Fundamento e decido.
 
 As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
 
 Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
 
 Preliminar(es). - DA INÉPCIA DA INICIAL: DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
 
 A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do CPC.
 
 Ademais, o extrato apresentado junto à inicial, ainda que não se trate do extrato unificado extraído do balcão da SERASA, contém todos os dados de identificação e de validação de acesso, bem como não possui aparência de fraude ou adulteração, devendo ser aceito como meio de prova. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
 
 Rejeito as preliminares.
 
 Mérito.
 
 Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
 
 No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que ocorreu a negativação dos dados do Reclamante em órgão de proteção ao crédito.
 
 Mesmo alegando a Reclamada que o débito ainda se encontra pendente, sem apresentação exata da origem e de qualquer documento que demonstre tal realidade, não se pode deixar de perceber que tal equívoco condicionou em manutenção dos dados do Reclamante indevidamente no órgão de proteção ao crédito.
 
 Pela ausência de demonstração inequívoca de obrigação assumida pelo Reclamante com documentos de contratação do empréstimo alegado, apenas argumentos que não se prestam a comprovar o alegado.
 
 Verifico, que não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
 
 Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso, posto que ausente apresentação de qualquer documento, não justificando as alegações da Reclamada, para tal fim.
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
 
 Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a manutenção da negativação indevida já configura dano moral.
 
 Nesse sentido, o nosso precedente do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO QUITADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MANTIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 In casu, a recorrida demonstrou estar em dia com as obrigações assumidas perante a recorrente, a qual, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da negativação noticiada na inicial. 2.
 
 Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que se revela indevida, tipificando o ato ilícito e ensejando o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
 
 O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5.
 
 Não comprovada à legitimidade da negativação, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1039975-57.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) (negritei e sublinhei) O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
 
 Deste modo, fixo o quantum indenizatório sobre os danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
 
 Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 648,21 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súm. 362/STJ; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; e d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, para baixa definitiva do registro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 P.I.C.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
 
 Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
 
 JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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                                            21/09/2023 14:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 14:26 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/09/2023 14:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2023 15:26 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            05/06/2023 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2023 15:35 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/06/2023 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 15:33 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            05/06/2023 15:33 Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            01/06/2023 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 14:40 Recebidos os autos. 
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                                            29/05/2023 14:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            25/04/2023 05:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 08:56 Decorrido prazo de ERICK VINICIUS AGUILHER DA SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 01:04 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            06/04/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016135-84.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.648,21 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERICK VINICIUS AGUILHER DA SILVA Endereço: RODOVIA PALMIRO PAES DE BARROS, S/N, - DO KM 2,510 AO FIM, PARQUE ATALAIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 30/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 4 de abril de 2023
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                                            04/04/2023 12:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2023 12:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 09:22 Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            04/04/2023 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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