TJMT - 1016136-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:43
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 18:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE FRITSCH em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016136-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA ELIANE FRITSCH REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
02/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença PROCESSO: 1016136-69.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIA ELIANE FRITSCH REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDIA ELIANE FRITSCH em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega a parte requerente que solicitou o encerramento de conta bancária e cartões existentes da empresa requerida, contudo, tomou conhecimento da existência de débito do cartão cancelado, fato este que lhe prejudicou a obter financiamento.
Em preliminar de defesa a requerida alega inépcia da inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, extrato oficial do SPC/SERASA e, também em razão da apresentação de procuração eletrônica.
No mérito, que o valor cobrado é decorrente do inadimplemento do cartão de crédito que foi emitido pelo BANCO HSBC sob nº 5368050022198584 e, posteriormente migrado para o Banco Bradesco, sob o n. 5368050018896134(MASTERCARD), pleiteando ao final a improcedência da ação.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
As preliminares arguidas pela requerida vão rejeitadas, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88. ” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022), sem deixar de mencionar que conforme dispõe o art. 105, §1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie a requerente apresentou extrato bancário de 05/10/2022 demonstrando que a conta de n. 5426/7 e agência 737/4 em 23/11/2021 havia sido encerrada.
Não obstante, não comprovou que os cartões de n. 5368050022198584 e n.5368050018896134 também estavam inclusos na solicitação de cancelamento/encerramento, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), tampouco de que o seu nome havia sido incluído na lista de maus pagadores do Banco Central (BACEN).
Vale ressaltar que a parte requerente apresentou com a inicial tão somente comprovante de pagamento (id. 114312087), da fatura de crédito, este corroborado pela requerida no bojo da defesa e, faturas do cartão 5368 xxxx xxxx 6134 de 10/12/2022 e 10/01/2023.
Assim, diante da ausência de provas apresentadas pela requerente, em relação ao cancelamento dos cartões juntamente com a conta corrente em 23/11/2021 que estavam sendo cobrados pela requerida, não há falar-se em sua condenação por danos materiais e, consequentemente por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DE CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
COBRANÇA DE VALORES APÓS CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da parte autora, o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, assim, cabia à recorrente demonstrar a irregularidade das cobranças e o seu adimplemento quanto ao cartão contratado, o que aqui não ocorreu.2.
Ante a inexistência de provas de que o contrato fora quitado e que houve cobranças indevidas, improcede o pedido de irregularidade dos débitos discutidos.3.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar.4.
Sentença mantida.5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1025485-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, julgo IMPROCECENTE os pedidos formulados na presente ação.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
25/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:43
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:58
Recebidos os autos.
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05/06/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016136-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.538,01 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIA ELIANE FRITSCH Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 841, Edifício Royal Garden, apartamento 92, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 06/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de abril de 2023 -
04/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 09:22
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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