TJMT - 1020009-08.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:09
Baixa Definitiva
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18/12/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:42
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1020009-08.2022.8.11.0003 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/08/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1020009-08.2022.8.11.0003 Recorrente (s): JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO Recorrido (s): ITAU UNIBANCO S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante JESSICA, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o argumento de ausência de relação jurídica entre as partes e a condenou em litigância por má-fé.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No caso em tela, a recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela parte recorrida, juntando extrato da negativação.
Em contrapartida, o banco reclamado defende que o respectivo crédito lhe foi decorre de negócio firmado pelas partes, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento.
O banco recorrido, em suas alegações, apresentou documento pessoal da recorrente, telas sistêmicas e suposta biometria facial.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistentes em documento pessoal e telas sistêmicas compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral.
No mais, a apresentação de biometria facial não se revela vinculante, porquanto não demonstrada a obtenção no momento da contratação, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da reclamante (Id. 174106662).
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação e a ausência de restrição preexistente, a sentença a quo merece reforma, a fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenar o reclamado ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença.
DECLARO inexigível o débito discutido e CONDENO a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:57
Conhecido o recurso de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO - CPF: *49.***.*44-07 (RECORRENTE) e provido
-
04/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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