TJMT - 1006975-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 03:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006975-29.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA REQUERIDO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente foi intimada (ID. 140876797), para, em 48 horas, comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora juntou cartão CNPJ de sua empresa, contudo, tal documento não comprova sua hipossuficiência, haja vista seu porte ser ME, podendo chegar à receita bruta de R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais), razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Tragam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:54
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006975-29.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA REQUERIDO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 16:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006975-29.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA REQUERIDO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA – EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte reclamante alega, ter efetuado contrato para a prestação de serviço de transporte de mercadoria (milho em grãos), partindo de Primavera do Leste - MT, com destino a Marau - RS, pelo que pactuado o valor de R$ 16.873,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e três reais e zero centavos), de frete.
Assim, requer a condenação da Reclamada, ao pagamento da multa por estadia no montante de R$ 13.959,00 (treze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e zero centavos) e ao pagamento da multa do vale pedágio da “dobra do frete”, no montante de R$ 33.746,00 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e zero centavos).
A parte reclamada alegou, incompetência territorial, em sua contestação, tendo em vista eleição de foro competente no contrato. É a suma do essencial.
Primeiramente, urge consignar que não são inaplicáveis as disposições cogentes do CDC ao caso em tela, haja vista que o serviço prestado pela ré foi contratado para ser empregado na atividade econômica do autor, desnaturando a concepção de destinatário final, constante no art. 2º, do CDC, in verbis: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Outrossim, não restou demonstrada eventual hipossuficiência ou vulnerabilidade capazes de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, logo, não subsistem motivos para a inobservância da cláusula 11, relativa ao foro de eleição constante no contrato id. 122798213 – Pág. 4.
Sob outro prisma, o objeto do contrato em questão não se trata de direito real, mas de direito contratual, não havendo falar em competência absoluta deste Juízo.
Neste sentido, prescreve o artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, sendo que a eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Não há prova nos autos de que a haja vulnerabilidade de ambas as partes, tão menos de que a tramitação do feito na comarca elegida possa impossibilitar o seu acesso à justiça.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE SEMIRREBOQUE TANQUE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - TRANSPORTADORA - PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA CONTRATANTE - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA PACTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DIREITO DE AÇÃO DA CONTRATANTE - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - O estatuído no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista deve ser apreciado em consonância à disposição inserta no artigo 63 do Código de Processo Civil, segundo a qual se admite a modificação pelas partes da competência territorial previamente definida pelo ordenamento jurídico, a partir da eleição do foro onde deverão ser dirimidas as controvérsias contratuais, a ser concretizada mediante expressa previsão em contrato escrito relativo ao negócio jurídico firmado entre elas. - Atendida a exigência do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil quanto à pactuação de cláusula de eleição de foro e não demonstrado nenhum óbice ao exercício do direito de ação pela parte contratante no foro contratualmente eleito, não há que se afastar a validade dessa cláusula.
Constatada a propositura da demanda no foro de domicílio da contratante, em desconsideração à legítima cláusula de eleição de foro definida no contrato firmado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo primevo, com a remessa dos autos ao juízo competente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.116896-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO DE COMPETÊNCIA.
COMPRA DE MAQUINÁRIO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA PELAS PARTES.
CONFIRMAÇÃO DO DECLINIO DE COMPETÊNCIA. - Não havendo relação de consumo na compra de maquinário por empresa jurídica para fomento de suas atividades meio, reconhece-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente a relação de consumo, cumpre validar a cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente pelas partes, confirmando-se o declínio de competência pelo magistrado a favor da comarca do foro eleito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.154323-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022).
Dessa forma analisando os autos à guisa dos argumentos expendidos pode-se nitidamente perceber que este juízo é incompetente para ajuizamento da presente ação.
Em face do exposto, proponho que seja ACOLHIDA a preliminar de incompetência do Juízo e, por conseguinte que seja JULGADO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do Fonaje.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:30
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/07/2023 21:29
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 14:49
Decorrido prazo de AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006975-29.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA RECLAMADO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE0MDczYmUtYjNlOC00YTlkLWI5M2YtM2M2OGE1ZDM0MGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 03/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
03/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 08:27
Decorrido prazo de AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:01
Decorrido prazo de RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:01
Decorrido prazo de AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006975-29.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:AGROWEL - AGROPECUARIA WESCHTER LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNA RODRIGUES BORGES DA COSTA, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO POLO PASSIVO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/07/2023 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 06:13
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/03/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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