TJMT - 1020011-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:13
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 22:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1020011-75.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 17:54
Devolvidos os autos
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27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 17:54
Juntada de acórdão
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27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 17:54
Juntada de despacho
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26/07/2023 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2023 11:33
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/02/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020011-75.2022.8.11.0003.
AUTOR: JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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18/04/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020011-75.2022.8.11.0003.
AUTOR: JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais proposta por Jéssica Aparecida Chagas Carvalho em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A requerente narra em síntese, que possuiu uma conta junto ao requerido uma conta, a qual era utilizada apenas para recebimento e saque, no entanto, informa que o seu nome foi negativado por um débito no valor de R$ 8.185,88 (oito mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob o suposto contrato de nº 0000000000001014, datada em 10/02/2022, o qual alega desconhecer, vez que não realizou nenhum empréstimo.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, vez que não condenação em custas e honorários advocatícios em 1º Grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário dos argumentos lançados pela parte requerente em sua inicial de que não realizou empréstimo, o requerido comprovou que a dívida correspondente a operação 101466687, originada no Acordo RAO que renegociou a operação 973184150 e a fatura de cartão de crédito aberta.
E, mais, comprovou ainda que, a operação foi autorizada mediante a imposição de senha (assinatura eletrônica), via selfie, da requerente, devidamente acompanhado dos seus documentos de identificação.
Afora isso, o requerido comprovou diversas movimentações na conta da autora por meio do extrato bancário, o que descaracteriza a tese da requerida que a conta era utilizada para recebimento e saque.
Por sua vez, a parte autora não apresentou impugnação específica quanto aos fatos e documentos trazidos pela requerida em sua defesa.
Assim o conjunto probatório de cognição, indica que os fatos provavelmente ocorreram conforme narrado na contestação e não tendo a parte autora comprovado a quitação de tais débitos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 01:32
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 01:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 08:11
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:28
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:00
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA CHAGAS CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 03:52
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:02
Audiência de Conciliação designada para 24/02/2023 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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