TJMT - 1005322-98.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:11
Baixa Definitiva
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13/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de AIRTON JOSE COSTA DE ARRUDA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO IPASE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:33
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CADERNETA DE POUPANÇA – ART. 833, X, DO CPC – MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
De acordo com a jurisprudência do c.
STJ, a norma de impenhorabilidade estatuída no art. 833, X, do CPC, merece interpretação extensiva, para alcançar reservas de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos não apenas em cadernetas de poupança, mas também depositados pelo devedor em conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel moeda.
A impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que a penhora seja para o pagamento de prestação alimentícia ou diante de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou evidenciado nos autos. -
17/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 15:20
Conhecido o recurso de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO IPASE LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, em princípio e na quadra preambular, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a r. decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Oficie-se a douta juíza a quo para que preste as informações necessárias.
P.I. -
04/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 00:00
Intimação
De tal arte, determino que o agravante realize o pagamento do preparo do recurso em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção.
P.
I. -
22/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 02:33
Publicado Informação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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