TJMT - 1070739-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070739-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DANIEL SANTOS DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela executada, consoante comprovante de pagamento do valor de R$ 5.233,10, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor do exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
05/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1070739-29.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: DANIEL SANTOS DE MIRANDA Endereço: RUA CINCO, 10, Coxipó da Ponte, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-170 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Senhor(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$5.750,00 (Cinco mil setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
05/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 15:10
Processo Desarquivado
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05/04/2023 09:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 06:44
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 06:44
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE MIRANDA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:12
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo 1070739-29.2022.8.11.0001 Requerente: Daniel Santos De Miranda Requerida: Banco Bradesco S.A.
Visto, Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasta-se preliminar de inépcia da inicial por ausência comprovante original de negativação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia à requerida acostar ao processo outro extrato, a fim de provocar o contraditório, não sendo hipótese de indeferimento da inicial, senão de falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, o que levaria a improcedência do pedido.
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Por último, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que isso, por si só, não obsta o julgamento da pretensão, na medida em que a exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil resta atendida pela mera indicação do endereço da autora na peça inicial, de modo que prescindível o reforço de prova material confirmatória do endereço atualizado, porquanto, até sobrevir contraprova, presumem-se verdadeiras as declarações e informações prestadas pela parte autora.
Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, pretende a autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da instituição financeira no valor de R$ 546,72 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), decorrente do contrato n. 062093231000070.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, tampouco que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, de modo que o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ressalte-se que os extratos de Id. 112500378 - Pág. 10 a Pág. 35 desacompanhados de outros elementos de prova, sem a específica demonstração do débito questionado na inicial, não são capazes de conferir legitimidade tanto ao saldo devedor que a Requerida alega existir quanto à negativação realizada.
A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação é a única em nome do autor (Id. 105889017).
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, Id. 105889017, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a autora tomou conhecimento, qual seja, a data de 07/12/2022.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (07/12/2022 - Id. 105889017).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:34
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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