TJMT - 1013679-64.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:20
Devolvidos os autos
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11/06/2024 17:20
Processo Reativado
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11/06/2024 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 17:20
Juntada de acórdão
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11/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 07:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 05:51
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/04/2024 20:03
Processo Reativado
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01/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 01:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:14
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA LEANDRO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 03:52
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013679-64.2023.8.11.0001.
AUTOR: SANDRA APARECIDA LEANDRO REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
SANDRA APARECIDA LEANDRO ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO C6 S.A. / BANCO PAN S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou possui um financimento de um veículo junto à reclamada cujas parcelas é no valor de R$ 716,28.
Aduziu que o banco reclamado não enviou o carnê das faturas, e, todo mês envia envia um SMS ou e-mail com o boleto contend o código de barras para pagamento.
Relatou que no dia 16/08/22, próximo ao vencimento de sua parcela, recebeu vários SMS, com a identificação da primeira requerida, constando um código de barras, bem como o valor exato do seu financimento, e na referida mensagem solicitava a mesma que efetuasse o pagamento do financiamento do veículo.
Informou que copiou o código e fez o pagamento da parcela.
Arguiu, todavia, que o boleto é fraudulento, e consta como favorecido e emissor o BANCO C6 BANK S.A.
Sustentou que indagou o banco PAN, uma vez que, somente o banco tinha seus dados e informações com relação ao aludido financiamento, tais como como telefone, valor da parcela e dia do vencimento, sendo que na ocasião foi aberta uma demanda com o nº089689585, na qual o banco solicitou o envio dos documentos da requerente e seus dados bancários para lhe restituir o valor, no entanto, consoante documentação em anexo, a referida demanda fora aberta em outubro de 2022, sendo que até a presente data está no prejuízo.
Pleiteou o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.432,56.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 113191561) e audiência de conciliação realizada (ID 117752838).
As contestações foram apresentadas no ID 118418643 e 117626778.
Em sua defesa, os reclamados, arguiram pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
O reclamada BANCO C6 S.A alegou incompetência do juizado em razão da necessidade de intervenção de terceiros e pela ausência de relação de consumo.
O reclamada BANCO PAN, sustentou que o boleto adimplido pela autora se trata de boleto falso, não pertencente ao banco requerido, sendo certo que, após análises foi identificado o direcionamento da quantia paga a destinatário distinto do credor do contrato.
Arguiu que no comprovante de pagamento juntado pelo requerente, consta um banco diverso como beneficiário, totalmente sem relação com o Pan.
Aduziu que fica evidente que a Parte Autora foi vítima de fraude.
Alegou que a responsabilidade deve ser direcionada à pessoa que consta como beneficiário do boleto pago pela autora, cujo comprovante de pagamento não fora disponibilizado.
O reclamada BANCO C6 S.A, sustentou que o correntista do C6 beneficiário da quantia reclamada e acusado pela parte autora como praticante de ato ilícito é AYM CRED FIN INVEST (FLÁVIO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA – CPF *71.***.*65-58).
Aduziu que não se beneficiou da quantia reclamada.
Arguiu que a parte autora não é nem nunca foi correntista do desta Instituição.
As reclamadas requereram a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 119684024).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Legitimidade passiva.
A indicação, na petição inicial, das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
A eventual discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Relação de consumo.
Nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, a relação de consumo ocorre quando o fornecedor presta serviço ou vende produto ao destinatário final, com o intuito de auferir lucro.
Em regra, a caracterização da relação de consumo é feita mediante a aplicação da Teoria Finalista.
Todavia, em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira, se aplicando então a Teoria Finalista Mitigada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA.
EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada.
Precedentes. (...) (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Em análise do caso concreto, nota-se que o reclamante possui vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional e a parte reclamada possui intuito lucrativo, caracterizando naturalmente uma relação de consumo e, consequentemente, devendo ser aplicadas, no caso concreto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Fraude em boleto bancário.
Os prestadores de serviço devem ser cautelosos e observar a Função Social do Contrato (artigo 421 do Código Civil) para que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados, principalmente em se tratando de relação de consumo.
As instituições financeiras que optam em oferecer serviço de cobrança por meio de boletos bancários, são responsáveis por eventuais boletos emitidos de forma maliciosas, fazendo com que terceiros tenha uma percepção equivocada do efetivo credor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
BOLETO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) ILEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOLETO.
FRAUDE NA EMISSÃO.
SÍTIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO À CONTA DIVERSA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ACERTO. - "Ao disponibilizar os serviços bancários através de meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança no contado com o consumidor, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do consumidor, e sim da instituição financeira" (TJDFT, AC n. 20.***.***/3605-93, rel.
Des.
Alfeu Machado, j. em 21.06.2017). (2) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
ACOLHIMENTO. - Em atenção ao parcial acolhimento dos pedidos iniciais, altera-se a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados em igual proporção pelas partes.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0322850-27.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2017).
Em analise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que o boleto emitido/ comprovante de pagamento (ID 113191552) consta expressamente como favorecido o BANCO C6 S.A, em nenhum momento, consta a informação de que o favorecido é o BANCO PAN.
Se as informações constantes no boleto são claras e não gera má interpretação pelo consumidor, não há como concluir que a parte reclamada comentou alguma conduta ilícita.
Portanto, não há conduta ilícita por parte da reclamada BANCO PAN S.A.
Serviços bancários eletrônicos.
As instituições financeiras devem ser cautelosas e observar a Função Social do Contrato (artigo 421 do Código Civil) para que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados, principalmente em se tratando de relação de consumo.
Por isso, quando o prestador de serviço não disponibiliza de meios de segurança eficientes e possibilita que seus clientes, que confiaram em seus serviços financeiros, sejam prejudicados por delinquentes, comete conduta ilícita.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
REVELIA.
ATO ILÍCITO INTRÍNSECO AO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIRO.
QUESTÃO SUPERADA PELOS EFEITOS DA CONTUMÁCIA.
USO DO VALOR DO CHEQUE ESPECIAL E RETENÇÃO DO 13º SALÁRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. – (...) As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
E neste caso, a falha de segurança na prestação do serviço pelo banco, que permitiu a realização de operações fraudulentas bancárias na conta corrente perpetradas por terceiros, caracteriza fato do serviço e atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ). – (...) Restando incontroverso que as transferências de numerário, a partir da conta corrente, ocorreram mediante fraude, cabe à instituição financeira efetuar sua restituição, em razão do seu dever de guarda e vigilância dos valores depositados e confiados. - A apropriação de valor depositado na conta corrente, como o crédito concedido antecipadamente ao cliente (cheque especial) e a retenção do 13º salário para a cobertura do prejuízo, desconsiderando sua natureza alimenta, é fato suficiente para caracterizar o dano moral. - O valor arbitrado (R$ 2.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução. - Recurso conhecido e desprovido. - Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. - Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0752-46, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2016 .
Pág.: 460) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
BOLETO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) ILEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOLETO.
FRAUDE NA EMISSÃO.
SÍTIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO À CONTA DIVERSA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ACERTO. - "Ao disponibilizar os serviços bancários através de meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança no contado com o consumidor, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do consumidor, e sim da instituição financeira" (TJDFT, AC n. 20.***.***/3605-93, rel.
Des.
Alfeu Machado, j. em 21.06.2017). (2) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
ACOLHIMENTO. - Em atenção ao parcial acolhimento dos pedidos iniciais, altera-se a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados em igual proporção pelas partes.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0322850-27.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2017).
Examinando o caso concreto, com base no documento juntado no ID 113191552/113191553, observa-se que a reclamada BANCO C6 S.A, recebeu valores oriundos de atividades ilícitas.
Neste caso, diante das evidências da fraude, à instituição financeira requerida deveria ter comprovado que realizou de todos os procedimentos a sua disposição, a exemplo do bloquear da conta corrente do fraudador objetivando a reparação do prejuízo de terceiro.
Todavia, não consta nos autos qualquer conduta da instituição financeira objetivando recompor o prejuízo da parte reclamante.
Portanto, diante da ineficiência dos serviços da parte reclamada BANCO C6 S.A, inevitável a conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Quanto ao dano decorrente de fraude em boletos bancários, nota-se que a responsável é da própria da instituição financeira emissora do boleto, pois participou da conduta ilícita, mesmo que indiretamente, já que permitiu que terceiros fraudadores abrissem conta corrente e emitissem boletos, se passando pelo fornecedor do serviço ou do produto.
Pelo outro lado, este nada contribuiu para a prática da conduta ilícita, pois não teve qualquer envolvimento na conduta criminosa e, muito menos, tinha condições de evita-la.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
QUITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EFETUADO MEDIANTE FRAUDE.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO.
NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Ao disponibilizar serviços bancários por meios eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como no caso de adulteração e fraude em boletos bancários, na medida em que a fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. 4.
Uma vez comprovado que a parte ré atuou de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios no sentido de evitar o cometimento de fraude por terceiro, que, mediante fraude, utilizou os dados relativos ao contrato de mútuo e remeteu ao consumidor boleto bancário para quitação, aparentemente regular, ocasionando danos ao consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. (...) (TJDFT Acórdão n.1070034, 20150710207859APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 326-339) Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, BANCO C6 S.A, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto a conduta ilícita detectada nos autos.
Repetição de indébito.
Conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação a restituí-la.
Por se tratar de relação de consumo, a restituição deve em dobro, caso o credor tenha agido com má-fé (artigo 42, parágrafo único, do CDC) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que houve o pagamento indevido no importe de R$716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), conforme comprovante de ID 113191552.
Todavia, não vislumbro que haja má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro, devendo o valor ser restituído de forma simples.
Dano moral.
O dano moral pode ser definido como toda ofensa aos direitos da personalidade, sendo classificado como dano moral à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Desse modo, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas possuem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 113191552, pode-se afirmar que o pagamento de conta cobrada indevidamente, no valor de R$716,28 sem o correspondente reembolso é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor indevido (R$716,28), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$6.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação ao BANCO PAN S.A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. b) rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) condenar a parte reclamada BANCO C6 S.A, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b.2) condenar a parte reclamada BANCO C6 S.A, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de indébito na forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2023 01:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:25
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 19:02
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013679-64.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.000,00 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SANDRA APARECIDA LEANDRO Endereço: RUA UNIVERSAL, 09, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-238 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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