TJMT - 1005320-31.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:11
Publicado Acórdão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA - VALOR DA PROVA QUE DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Na hipótese, o ato judicial que fulminou a pretensão da defesa do paciente de produzir prova que, teoricamente, poderia instruir ação de revisão criminal, cuja causa de pedir se baseia em suporte idôneo, revela-se manifestamente ilegal e arbitrário, por impedir, por via transversa, a busca posterior de sua absolvição, antecipando-se ao exame de questão de competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
Ordem concedida, liminar ratificada. -
08/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:50
Concedido o Habeas Corpus a EDMAR LIMA BARRETO - CPF: *10.***.*49-75 (PACIENTE)
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05/05/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY em 29/03/2023 06:00.
-
30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
"(...)Portanto, diante de manifesto cerceamento de defesa, defiro o pedido de liminar, para determinar o processamento da justificação criminal, com a oitiva das testemunhas/informantes pretendidos pela defesa dos pacientes, garantindo-se o contraditório e abstendo o magistrado de piso do exercício de qualquer juízo de valor, quanto ao resultado da prova.(...)".
Exmo.
Sr.
Des.
PAULO DA CUNHA, Relator -
28/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 18:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
"Vistos etc.
O impetrante não carreou aos autos cópia da decisão que negou a realização da justificação criminal [ato jurídico combatido], não havendo a possibilidade de analisar a suposta ilegalidade sustentada na inicial.
Sendo assim, determino a intimação do impetrante para que adite a petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 02:33
Publicado Informação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1005320-31.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PAULO DA CUNHA. -
17/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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