TJMT - 1071681-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/10/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:07
Expedição de Ofício de Precatório
-
27/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 30/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 19:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 10:07
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para homologação do valor. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2024 08:41
Juntada de certidão da contadoria
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/12/2023 04:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2023 07:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/06/2023 10:09
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:MAIRA LOIRENA BARROS PINTO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1071681-61.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
16/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:10
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:05
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1065845-10.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA proposta por MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em desfavor do ESTADO DE MT, objetivando o pagamento de licença prêmio não gozadas, referente ao quinquênio aquisitivo de 13/11/2015 a 12/11/2020 (03 meses).
Citado, o ente Requerido apresentou contestação (Id. 111374634).
A impugnação à contestação consta no Id 115402326.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
Fundamento e decido.
II- MÉRITO O cerne da presente ação se refere ao pleito de conversão da licença prêmio e não gozada, se é devido ou não o recebimento da pecúnia a Requerente.
A Requerente, policial militar inativa, pleiteia a conversão em pecúnia de 03 (três) meses de Licença Prêmio sendo referente aos quinquênios 2015-2020, não usufruída, no montante de R$ 38.809,35 (trinta e oito mil oitocentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
Colaciona aos autos, o Boletim do Comando Geral nº2959 publicado em 06/07/2022, onde constava a concessão de 03 (três) meses de licença prêmio não usufruída.
Em contrapartida, o Requerido alega que não há provas nos autos do direito pleiteado a licença prêmio não gozadas ou, ainda, de que houve o indeferimento por parte da administração pública quanto ao gozo das licenças, não há como se acolher o pedido de indenização pelo período correspondente.
Em análise dos autos, verifica-se que a Requerente não usufruiu das licenças prêmios, além de que não há nos autos provas em sentido contrário. É certo que as licenças prêmios devem ser gozadas pelo servidor, pois tais benefícios tem a finalidade de conferir uma pausa necessária na sua atividade laborativa, para que possa desempenhar as suas atribuições de forma eficiente. É imperiosa, a necessidade de indenizar as licenças prêmios não gozadas pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do estado e ofensa ao direito da Requerente.
Neste sentido, o gozo da licença prêmio está regulado no Art. 97 da Lei complementar estadual n° 555/14, in verbis: Art. 97 Após cada quinquênio de efetivo exercício das funções militares e/ou de natureza militar, o militar estadual fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do militar e conveniência da administração. § 1º A licença-prêmio é concedida pelos respectivos Comandantes-Gerais contando o tempo de serviço desde seu ingresso nas Instituições Militares Estaduais. § 2º O período da licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3º O gozo da licença-prêmio tem a duração de 90 (noventa) dias, a serem gozados de uma só vez, podendo o período ser parcelado em frações de 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado. § 4º Uma vez concedido o gozo da licença-prêmio, o militar deverá ser exonerado da função de confiança. § 5º O número de militares estaduais em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá comprometer a eficiência da Unidade Militar. § 6º Ao militar transferido para a inatividade será assegurado o recebimento de abono pecuniário, relativo aos períodos de licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, mediante requerimento. § 7º O pagamento do abono pecuniário relativo a cada parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozada será feito no valor equivalente a 01 (um) do subsídio do militar estadual, vigente na data do pagamento.
Ressalta-se que, no presente caso, houve solicitação administrativa do direito ao pagamento das licenças prêmios.
E, ainda, é o entendimento do STF no precedente firmado em julgamento de matéria repetitiva, cuja tese foi assentada no Tema no 635: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”. É cediço que a licença-prêmio geram direito a conversão em pecúnia quando não usufruídas durante o vínculo, tendo em vista que o requerente não poderá mais gozá-las, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
A propósito: RECURSO INOMINADO- FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS – PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE – VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança em que o Recorrente ZAU PEDRO ARCANJO pleiteia o recebimento de verbas rescisórias relativas férias não gozadas compreendidas do período de 07/10/2019 a 13/02/2020, proporcional a 4 (quatro) meses, sendo equivalente a 4/12 avos e, ainda, 05 (cinco) meses de licença prêmio. 2.
O Recorrente carreou aos autos a certidão expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em 13/02/2020, onde constavam os extratos de férias regulamentares e licença prêmio não usufruídas. 3.
A conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas é admissível, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da administração pública. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1039456-56.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA NA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÃNCIA DO TEMA 905 DO STJ – RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NCESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. É imperiosa a necessidade de indenizar as licenças prêmios não gozadas pelo servidor durante o tempo que estava em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e ofensa ao direito adquirido, independentemente de requerimento de pedido administrativo. 2.
Juros e correção monetária.
O plenário do STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, de Rel. do Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, fixou o entendimento dos juros moratórios serem àqueles índices aplicados da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Resp. n.º 1492.221, passou a regular a correção monetária (Tema 905 do STJ). 3.
Recurso Parcialmente Provido e, em sede de Reexame Necessário, Sentença parcialmente Retificada. (N.U 1018579-77.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Portanto, a Requerente faz jus ao recebimento das licenças prêmio não usufruídas, não havendo o que se falar em ausência de previsão legal.
Assim, vê-se que o Requerido não impugnou adequadamente o direito invocado e nem juntou comprovante de pagamento, restando, portanto, incontroverso o direito ora pleiteado.
Ademais, as razões deduzidas pelo requerido na peça contestatória não são capazes de desconstituir os fundamentos e documentos apresentados com a inicial, porquanto o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido do reconhecimento do direito à indenização pela licença-prêmio de servidor, por motivo de interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente os 03 (três) meses de licença prêmio referente ao quinquênio aquisitivo de 13/11/2015 a 12/11/2020, a serem acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
20/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de MAIRA LOIRENA BARROS PINTO em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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