TJMT - 1008528-17.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID CRUZ DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59
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23/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DAVID CRUZ DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008528-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DAVID CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) A parte não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado; b) A parte não informou o número de celular e/ou e-mail e/ou ambos pessoal ou de familiar próximo; d) a declaração de hipossuficiência está sem data; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, para: 1 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico da Parte Autora ou de familiar próximo (o número de celular pode ser alterado) para eventual contato ou intimação nos termos do inc.
II do art. 319 do CPC c/c os termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 2 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência devidamente datada de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
O não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Cumprida as determinações linha acima, segue decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado por DAVID CRUZ DE OLIVEIRA, cujo objeto é a determinação de que o ente demandado pague as verbas rescisórias. É o que merecia destaque.
Com efeito, por força do que prescreve o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é expressamente vedada, no ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando houver, em decorrência, majoração de vantagens ou pagamentos, de qualquer natureza.
Agravo de Instrumento nº 1004646-63.2017.8.11.0000.
Agravante: Rodrigo de Mattos Dourado.
Agravado: Estado de Mato Grosso.
Data do Julgamento: 05/11/2019.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública consistente na pretensão de mudança de cargo, regime estatutário, classe, escalonamento, equiparação e aumento ou extensão de vantagens pecuniárias ou pagamento de vencimentos, nos termos dos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e da Lei 8.437/92. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - AI: 10046466320178110000 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/11/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - PLANTÕES MÉDICOS E SOBREAVISOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - INCORPORAÇÃO IMEDIATA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO EXPRESSA - MEDIDA SATISFATIVA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto a parte busca obter o pagamento de benefícios em antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não é possível porquanto há vedação expressa nesse sentido, especialmente quando a medida esgota, no todo ou em parte, o objeto da lide, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, NCPC. 2) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AI: 00031579320188030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 29/01/2019, Tribunal) (destaquei) Acresce-se que, em se tratando de verba alimentar, tendo-se em vista os imbróglios que se instauram a respeito da viabilidade de sua repetição, afigura-se latente o perigo de irreversibilidade dos efeitos cuja antecipação se pretende, uma vez que, na eventualidade da rejeição do pedido, o ente público, a que vinculada a servidora, restaria lesado, o que, por si só, impõe singular cautela por parte do magistrado (art. 300, § 3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A legislação federal obsta a concessão de tutela antecipatória quando se pretende reclassificação ou equiparação de servidor público, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos do artigo. 2o - B da Lei nº 9.494/97. 2.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela na hipótese vertente, na qual determinou-se a promoção ao posto de Tenente Coronel QOPM, vez que o deferimento do pedido implicará em ônus para a Administração Pública.
Precedente do STJ. 3.
Agravo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0491272015 MA 0008780-51.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/12/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2015) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR REFORMADO - PEDIDO DE PROMOÇÃO E DE AUXÍLIO INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - Não se mostra possível a antecipação de tutela, quando a providência reclamada envolva pagamento de verba de natureza alimentar, que é irrepetível por natureza, gerando irreversibilidade; e, ainda, quando não se verifica presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a fumaça do bom direito. (TJ-MG - AI: 10024121311534001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2013) (destaquei) Acresce frisar, neste sentido, a expressa disposição do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, quando presente o perigo de irreversibilidade da medida, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Soma-se a isso os aspectos ponderativos restritivos, à interpretação do art. 1.059 do Código de Processo Civil.
Ademais, não resta configurado qualquer perigo de dano, uma vez que, em a parte autora logrando êxito em seu pleito, eventuais diferenças e valores devidos serão pagos ao final da demanda, com a respectiva correção monetária e eventuais juros aplicáveis.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Quanto aos demais atos processuais, se cumprida as determinações quanto a emenda à inicial, nos termos do Enunciado 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação das contestações.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Cite-se a parte demandada, nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite-se e intime-se com as advertências legais.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
17/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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