TJMT - 1010363-88.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:46
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/07/2024
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26/02/2025 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/02/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 17:51
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59
-
10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:12
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 05:18
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:06
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010363-88.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 04:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2022 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 14:31
Decisão interlocutória
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25/03/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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