TJMT - 1000595-52.2021.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:15
Devolvidos os autos
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19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2023 14:15
Juntada de relatório
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19/07/2023 14:15
Juntada de ementa
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19/07/2023 14:15
Juntada de voto
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19/07/2023 14:15
Juntada de acórdão
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19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/05/2023 08:45
Juntada de Ofício
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12/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 05:28
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000595-52.2021.8.11.0102.
REQUERENTE: DORIVAL CARDOSO RICCI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VERA, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VERA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Ainda, verifica-se que se torna despicienda a realização de prova pericial.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, são suficientes para o deslinde da presente ação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por DORIVAL CARDOSO RICCI, em desfavor de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VERA e MUNICIPIO DE VERA, na qual a parte autora requer que a parte ré seja compelida na concessão de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia, é saber se a parte autora faz jus ao reestabelecimento do auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso em tela, infere-se que as partes promovidas lograram êxito na comprovação de que a parte promovente não faz jus ao direito que pleiteia, nos termos do art. 373, II, do CPC. É cediço que o “auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, da Lei n.º 8.213/91).
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em detida análise dos autos, mormente após análise dos laudos periciais realizados em 08/2022 (id 104960938 e id 104962492), verifica-se que a parte autora não apresenta quadro incapacitante permanente.
Ora, em que pese a irresignação da parte reclamante, verifica-se dos últimos laudos produzidos, que estes concluíram pela possibilidade de sua readaptação funcional, o que já vem sendo realizada.
Ademais, restando conclusivo o laudo pela possibilidade de readaptação, não há se falar na concessão de qualquer benefício, nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AUXILIO DOENÇA – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – LAUDO MÉDICO INDICOU READAPTAÇÃO A OUTRA FUNÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a servidora não demonstrou a sua incapacidade laborativa a medida em que o laudo da pericia demonstrou que está apta ao serviço público desde que seja readaptada a outra função sem redução dos seus vencimentos. 2.
Não demonstrada à incapacidade laborativa da servidora a mesma não faz jus ao recebimento do auxilio doença pleiteado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1002466-98.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2021, Publicado no DJE 29/11/2021) Logo, resta indene de dúvidas que a parte requerente, nesse momento, não se encontra impossibilitada de realizar atividade laborativa, vez que já se encontra readaptada.
Assim, tem-se que o pleito inicial desafia a improcedência, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou de invalidez permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 06:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA.
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11/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:35
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA.
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10/08/2022 16:59
Decorrido prazo de DORIVAL CARDOSO RICCI em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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