TJMT - 1010877-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:57
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 17:23
Juntada de Ofício
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24/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010877-27.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA LIENE ANGELICA SANTOS SOUSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A Parte executada no id. 102251410 informa o cumprimento da obrigação de fazer e não houve impugnação, pela parte exequente, quanto a essa obrigação, portanto, resta cumprida.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 90287526.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 24.526,58 (vinte q quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente, devendo haver o destacamento, também por via de precatório, dos honorários contratuais.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, se for o caso, encaminhe-se ao contador judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se, com observância, se for o caso, em se tratando de RPV, das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT e, se for Precatório, do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ).
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
22/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2022 12:21
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010877-27.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA LIENE ANGELICA SANTOS SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta pela reclamante Maria Liene Angélica Santos Sousa no intuito de ter reconhecido seu direito à progressão para o Nível 4 e Promoção para Classe B, defendendo já ter preenchido todos os requisitos para tanto.
Objetiva compelir a Autarquia reclamada a realizar a sua progressão e promoção, bem como pagar as diferenças referentes aos últimos cinco anos.
Primeiramente necessário ressaltar que pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF) não se admite interpretação extensiva ou restritiva da lei, de modo que a atuação da Administração Pública não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Neste sentido, consoante preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de direito administrativo, p. 52, 5ª Ed., Malheiros, São Paulo, 1994), verbis: “O princípio da legalidade no Brasil significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde administrar é prover os interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.
Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis”.
Feitas estas considerações, passemos a analisar o que a legislação dispõe a respeito.
A Lei n. 3.797/2012 que cuida dos planos de carreira dos profissionais da educação básica do município de Várzea Grande, dispõe: Art. 18 – A progressão funcional dos Profissionais da Educação Escolar Básica da rede pública municipal de ensino de Várzea Grande dar-se-á por: I – progressão nos níveis; II – promoção nas classes.
Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando-o o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 20 – A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º – O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º – A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º – O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente.
Art. 21 – A promoção dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude da habilitação, a cada 03 (três) anos ininterruptos.
Parágrafo Único – Os níveis de promoção dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha vertical de acesso, identificada por números arábicos de 1 a 10.
Art. 22 – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por até cinco (05) letras de A a E.
Art. 23 – As Classes de progressão do cargo de Professor são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Parágrafo Único – As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: a) – Classe A – habilitação específica de nível médio-magistério; b) – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; c) – Classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; d) – Classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. e) – Classe E – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Extrai-se dos autos que a parte reclamante tomou posse para exercer o cargo de Técnico de suporte administrativo educacional nível médio 25 H em 08.05.2012, tendo ingressado com a ação na data de 30.03.2022.
Em assim sendo, considerando o decurso de tempo desde a data da posse, conclui-se que em 08.05.2021 a parte autora teria direito ao enquadramento para a Classe B Nível 4, no entanto, pelo que se vê de sua “Vida Funcional” anexada aos autos (Id. 81113744), em março de 2022, ainda permanecia no Nível 3 Classe A.
Há nos autos, também, comprovação da realização de requerimento administrativo em 01.03.2021, no qual a demandante pleiteava a elevação da Classe A para Classe B, nível 4.
Em ambos os casos, a autora não obteve resposta.
Deste modo, considerando que a legislação dispõe acerca da necessidade de graduação específica ao cargo exercido, entendo ser possível acolher o pedido da requerente em relação à promoção para Classe B nível 4.
No que tange ao enquadramento de nível na correta promoção e progressão no tempo, verifico que a autora, faz jus à elevação para a Classe B nível 4, portanto conta com 09 anos completos e recebimento de eventuais diferenças referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em atenção ao que dispõe o Dec. 20.910/32 em seu art. 1º e 3º, Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para determinar o enquadramento da demandante para a Classe B, nível 4 no prazo de 15 dias úteis, e condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais respectivas, considerando o salário efetivamente recebido pela demandante e o que deveria receber até a data da efetiva implementação da nova Classe e Nível.
Via de consequência, a municipalidade deve também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ficando autorizada a retenção de 11% do montante pertinente, a título de contribuição previdenciária, a fim de repasse à instituição competente - PREVIVAG.
Encerro a fase de conhecimento.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
05/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA LIENE ANGELICA SANTOS SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:25
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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