TJMT - 0000276-84.2019.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:39
Juntada de Alvará
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DA SILVA em 22/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 18:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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11/03/2024 18:02
Expedição de Mandado
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11/03/2024 18:02
Expedição de Mandado
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23/08/2023 14:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARIANO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:47
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:00
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 0000276-84.2019.8.11.0098.
Vistos.
Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANO MARTINS DA SILVA, dado como incurso nas sanções penais do art. 180 do Código Penal, bem como em desfavor de CARLOS EDUARDO MARIANO, dado como incurso nas sanções penais do art. 180 do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA.
Desmembrado com relação ao réu Robson Nunes da Silva, eis que recebeu oferta de Suspensão Condicional do Processo, gerando o processo cód. 1000203-56.2023.8.11.0098 (ref. 113182515).
Denúncia recebida em 11/09/2019 (ref. 70782557, fls. 276/277).
Réus Carlos Eduardo e Adriano Martins citados, informaram não possuir condições para constituir advogado (ref. 70782557, fls. 284/286).
Nomeado advogado aos réus e Homologada a Suspensão Condicional do Processo em relação a Robson (ref. 70782557, fls. 294/295).
Apresentada resposta à acusação dos réus Carlos Eduardo e Adriano Martins (ref. 70782557, fls. 298/302).
Designada audiência para 05/10/2023 (ref. 121782202).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
CADASTRE-SE o advogado nomeado, para que seja intimado desta sentença.
Perscrutando os autos, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, senão vejamos.
Os crimes supostamente praticados estão tipificados no art. 180 do Código Penal e 244-B do ECA, cuja pena máxima cominada é de reclusão de 04 (quatro) anos, prescrevendo, segundo literal disposição do art. 109, IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos.
Contudo, não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal frente à impossibilidade de efetiva punição do acusado, haja vista a clarividente falta de interesse de agir do Estado em prolatar uma sentença final, que acaso condenatória, estará, com certeza, fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, apagando-se toda e qualquer sombra da condenação, cingindo-se em uma sentença sem eficácia jurisdicional, em descrédito ao Poder Judiciário.
Anote-se que esta situação jurídica contribui para a morosidade da justiça, fere o princípio da proporcionalidade, expõe o acusado, desnecessária e desmedidamente a figurar como réu em um processo criminal fadado ao insucesso, sem justa causa (mesmo no caso de condenação, sem aplicação da pena e sem efeitos primários ou secundários).
Ainda, insta ressaltar o custo do trâmite processual para os cofres públicos, a lentidão, a ocupação dos operadores do direito com algo inócuo, enquanto o social necessita da prestação jurisdicional célere.
O interesse de agir necessário e adequado a fundamentar a justa causa para a persecução criminal está diretamente ligado a um resultado útil.
Cediço que existe lacuna legislativa quanto à possibilidade da declaração da prescrição antecipada.
Cuida-se, em síntese, de construção doutrinária aceita, hodiernamente, pela jurisprudência mais moderna.
Nessa esteira, acerca do tema, colaciono decisão proferida pela 7ª Turma do TRF-4: "DIREITO PENAL.
APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PERSECUÇÃO PENAL.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA.
RAZOABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1.
Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2.
A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal.
No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3.
Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação.4.
Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública.5.
Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição.
Prejudicado o exame dos recursos das partes.". (TRF-4, ACR 50020894220134047101 RS 5002089-42.2013.404.7101, Sétima Turma, Relator Des.
Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJ 01/03/2016, publicação: 02/03/2016).
Saliente-se, ademais, que a doutrina moderna tem sinalizado favoravelmente ao reconhecimento da prescrição em perspectiva, consoante se infere do preciso magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Denomina-se prescrição virtual (antecipada ou em perspectiva) aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.
Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência, na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo a ação penal, quando essa modalidade de prescrição vem à tona. (...)” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 3ª edição, 2007, p. 174).
Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante.
Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Desta forma, tratando-se de crime cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano de reclusão, para os dois delitos, não há nada nos fólios, que levaria à exasperação de sua pena em caráter significativo. É dizer que jamais este, acaso condenado, alcançaria a pena de 02 (dois) anos, em atenção aos critérios do art. 59 do Código Penal.
Anote-se que a prescrição é regulada pela pena de cada delito, isoladamente considerado, na forma do art. 119 do CP.
Assim, hipoteticamente considerando como pena concreta inferior a 02 (dois) anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto na redação do art. 109, V, do CP.
Nesse sentido, tomando em conta que a denúncia foi recebida em 11/09/2019 (ref. 70782557, fls. 276/277), até a data da audiência de instrução e julgamento designada o prazo já terá decorrido, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que é de se reconhecer a prescrição.
Ressalto também que CARLOS EDUARDO MARIANO era menor de 21 (vinte e um) anos, à data dos fatos, o que reduz o prazo prescricional à metade, na forma do art. 115 do CP.
Anote-se que não há na pauta data para antecipação da audiência, sequer tempo hábil para cumprimento, principalmente porque este magistrado está cumulando a Comarca de Araputanga/MT.
Assim, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 109 do mesmo código, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, ante a prescrição da pena em perspectiva tocante ao delito do art. 180 do Código Penal, bem como de CARLOS EDUARDO MARIANO, ante a prescrição da pena em perspectiva tocante ao delito dos arts. 180 do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA.
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, REVOGO a audiência anteriormente aprazada.
Objetos apreendidos (ref. 70782557, fl. 56), que já foram restituídos: · Auto de depósito Ford/f4000 (ref. 70782557, fl. 132); · Auto de Entrega de Celulares (ref. 70782557, fl. 160); · Auto de Depósito da Hilux (ref. 70782557, fl. 162); · Termo de entrega do Fiat Strada (ref. 70782557, fl. 202); · Termo de entrega de carteira contendo documentos pessoais para Robson (ref. 70782557, fl. 84); · Termo de entrega de documentos pessoais de Carlos Eduardo Mariano (ref. 70782557, fl. 102).
Se ainda houver algum documento apreendido, ante o vasto lapso temporal decorrido, sem qualquer requerimento, determino-lhe o perdimento e a imediata destruição.
Com relação aos objetos que constam como depositados, ante o vasto lapso temporal decorrido desde os depósitos, bem como pela falta de insurgência por qualquer outro que se achasse com direito, DETERMINO a sua restituição formal e definitiva aos proprietários, não necessitando de qualquer providência da secretaria, apenas para que os proprietários possam dispor de forma livre e desembaraçada dos bens.
No mais, tendo em vista a nomeação e a prestação de serviços advocatícios do Dr.
Paulo Rogério dos Santos Bachega, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no importe de 01 (uma) URH, levando em consideração a extensão dos serviços prestados e a tabela da OAB, atento aos princípios gerais do direito, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito.
CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento, já que o réu é pobre na forma da Lei.
EXPEÇA-SE a competente certidão.
No sentido dos arbitramentos supra, não há qualquer ilegalidade na fixação dos valores de forma diversa da tabela da OAB, quando se baliza nas peculiaridades do caso concreto, veja-se o entendimento do nosso E.
TJMT, em que referencia a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E FIXOU HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO – INSURGÊNCIA QUANTO A TABELA DA OAB/MT – NATUREZA INFORMATIVA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR – VALOR QUE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
São devidos honorários advocatícios ao profissional da advocacia nomeado defensor dativo, na ausência de representante da Defensoria Pública na localidade. “No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp1206432/SC – Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 20/09/2018 – Dje 26/09/2018)”. (NU 0000864-72.2016.811.0106, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DES.
Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020. (TJ-MT 10001553320198110100 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).
Ainda, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1656322/SC , Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 23/10/2019, DJe 04/11/2019), afastou a tese de que as tabelas de honorários produzidas unilateralmente pelas entidades de classe (Seccionais da OAB) vinculariam o magistrado a utilizá-las no arbitramento dos honorários do defensor dativo que atua no processo penal.
Termo Fiança de Adriano Martins da Silva (ref. 70782557, fl. 118, pagamento fl. 126 e fls. 228/229).
Termo de Fiança de Carlos Eduardo Mariano (ref. 70782557, fls. 236/238).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição e que há Fiança recolhida, RESTITUAM-SE os valores dados em fiança aos respectivos réus, EXPEDINDO-SE o alvará de levantamento para tanto.
INTIMEM-SE cada um deles pessoalmente, se estiver com endereço atualizado nos autos, para que apresente os dados no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for encontrado, ou já não tiver sido encontrado quando da última intimação no endereço constante dos autos, INTIME-SE por edital com o prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, se algum deles não comparecer aos autos, ou não apresentar os dados para receber os valores, decorridos os prazos, DETERMINO o PERDIMENTO dos valores da fiança em favor da Conta Única desta Comarca de Porto Esperidião.
Expeça-se o necessário para a transferência.
REVOGO as cautelares pessoais que eventualmente estejam determinadas em desfavor do réu.
ISENTO o réu de custas e despesas processuais, eis que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Ciência ao Ministério Público.
Entendo por despicienda a intimação do acusado por se tratar de sentença extintiva de punibilidade.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARIANO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 0000276-84.2019.8.11.0098.
Vistos.
Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANO MARTINS DA SILVA, dado como incurso nas sanções penais do art. 180 do Código Penal, bem como em desfavor de CARLOS EDUARDO MARIANO, dado como incurso nas sanções penais do art. 180 do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA.
Desmembrado com relação ao réu Robson Nunes da Silva, eis que recebeu oferta de Suspensão Condicional do Processo, gerando o processo cód. 1000203-56.2023.8.11.0098 (ref. 113182515).
Denúncia recebida em 11/09/2019 (ref. 70782557, fls. 276/277).
Réus Carlos Eduardo e Adriano Martins citados, informaram não possuir condições para constituir advogado (ref. 70782557, fls. 284/286).
Nomeado advogado aos réus e Homologada a Suspensão Condicional do Processo em relação a Robson (ref. 70782557, fls. 294/295).
Apresentada resposta à acusação dos réus Carlos Eduardo e Adriano Martins (ref. 70782557, fls. 298/302).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Antes de tudo, CADASTRE-SE o advogado nomeado (ref. 70782557, fls. 294/295) aos réus e INTIME-O desta decisão.
Os argumentos lançados em resposta à acusação demonstram-se insuficientes para ilidir a opinio delicti, portanto, não sendo o caso de trancamento da ação penal nem de absolvição sumária (art. 397, CPP), dou regular prosseguimento ao feito.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2023, às 13h30min, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual será realizada por meio de videoconferência: a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTExNDZlMjEtZDAyZi00ZDQ0LWJhMDYtNzY5NGJlODE1YWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2225de84db-559b-4236-92da-4e9f2036f297%22%7d Anote-se que este magistrado estará presencialmente no fórum da Comarca de Porto Esperidião/MT.
Fica facultada a vinda presencial a qualquer das partes.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) PESSOALMENTE e as testemunhas porventura arroladas.
Requisite(m)-se o(s) réu(s)/testemunha(s), vítima(s), caso esteja(m) preso(s) para que compareça na sala disponibilizada pela Unidade Prisional.
Oficie-se a unidade prisional, caso o(a) acusado(a) se encontre custodiado(a), para que providencie o necessário para a realização da audiência, a qual será realizada em sala virtual.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa da audiência designada, informando que, o link da sala virtual será encaminhado a esses, através de aplicativo de mensagem WhatsApp, ou outro aplicativo similar, telefone ou e-mail.
Quando da intimação encaminhe o tutorial e o vídeo de orientação para acesso da sala virtual de audiência e também o link.
As partes poderão acessar o link https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s o qual indica passo a passo para acesso a sala de audiência.
No caso dos agentes públicos, se eles informem a impossibilidade de acesso, oficie-se a sua instituição dando conta da necessidade de cooperação para as instruções processuais e regularidade dos feitos com réus presos.
Se militares, REQUISITEM-SE aos superiores para apresentá-los, indicando-lhes onde poderão ter acesso a equipamentos para realizarem a Videoconferência, verificando acesso a computador com microfone, caixa de som e webcam, bem como conexão à internet.
Poderá a defesa apresentar o acusado, bem como as testemunhas de defesa, desde que manifeste nos autos previamente, e acaso o acusado não esteja preso. Às testemunhas/acusado que não tiverem telefone constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação com urgência, para que o meirinho se diligencie ao endereço e verifique e-mail e telefone para contato de cada um, certificando a resposta nos autos, informando-lhes que deverão entrar em contato com urgência com a Comarca de Porto Esperidião/MT em dia útil e no período vespertino.
FIQUEM TODAS AS TESTEMUNHAS/ACUSADO INTIMADAS DE QUE se não tiverem condições de participar da audiência por videoconferência, que se apresentem na sala passiva do fórum desta Comarca de Porto Esperidião/MT ou na Sala-Passiva do fórum da sua Comarca, no dia e hora constante na decisão.
Se alguma das testemunhas/réu não for encontrada, manifestem-se as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo cópia da presente como mandado e como ofício.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
07/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
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07/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 09:09
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito para intimar as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, interpretando-se o silêncio como aceitação tácita. -
22/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 14:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARIANO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 14:27
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 04:07
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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10/12/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 08:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 10:43
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2021 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2020 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2020 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/09/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
27/02/2020 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/02/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2020 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/02/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
31/01/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/01/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
27/11/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 02:12
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/11/2019 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/10/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2019 02:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/10/2019 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/10/2019 02:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/10/2019 02:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/10/2019 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/10/2019 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/10/2019 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:04
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/09/2019 01:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/09/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 01:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
11/09/2019 01:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
02/08/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:43
Redistribuição (Redistribuicao)
-
22/07/2019 02:15
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
22/07/2019 01:59
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/07/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/03/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/03/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2019 01:38
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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