TJMT - 1012524-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:52
Devolvidos os autos
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18/04/2024 14:52
Processo Reativado
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 14:52
Juntada de acórdão
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012524-26.2023.8.11.0001.
AUTOR: DIONIS MAIA PIRES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, porque tempestivo (ID. 139717998).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte promovente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
15/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a DIONIS MAIA PIRES - CNPJ: 24.***.***/0001-66 (AUTOR).
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15/02/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012524-26.2023.8.11.0001.
AUTOR: DIONIS MAIA PIRES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA Vistos, etc.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 139717998).
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Dessarte, os requisitos devem ser comprovados, não bastando a mera alegação de situação de necessidade para sua concessão, aliás, é o que preconizam os Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Desta forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 5 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Vale destacar que o simples fato da parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR).
Decorrido o prazo, certifique-se e renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
06/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 23:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por DIONIS MAIA PIRES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA.
Narra o autor que adquiriu consórcios da empresa reclamada, sendo-lhe prometido promessa de contemplação (liberação do crédito) e de entrega do bem em até 01 mês após o fechamento do contrato de consórcio.
Alega que efetuou o pagamento, mediante boleto, no valor de R$ 13.796,06 no dia 08 de agosto de 2019.
Após, aduz que conforme conversações com o vendedor avançavam, identificou que sofreu um golpe, haja vista a grande quantidade de promessas de entrega do caminhão, por meio da carta contemplada, entrega essa que jamais ocorreu.
Argumenta que os vendedores passaram a não mais respondê-lo, deixando o consumidor sem total amparo e em completo prejuízo.
Diante das circunstâncias, o reclamante pugnou pela condenação à imediata restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada ID (124943636).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação da justiça gratuita, incompetência do juizado especial cível em razão do valor da causa e, no mérito, sustenta que inexiste ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda (ID 117105948).
A requerente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados em contestação, e reiterou os pedidos da inicial, anexo ao ID (125776715). É o relatório.
Decido PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO VALOR DA CAUSA O valor da ação possui correspondência direta com a pretensão do autor, que restringe-se ao ressarcimento do valor pago a título de entrada, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais, o que em soma não ultrapassa o teto do Juizado Especial.
E, a fixação do valor da causa pelo autor observou o disposto no art. 292, inc.
V e II, do CPC, que prevê que o valor da causa nas ações declaratórias será o do ato ou da parte controvertida, e que quanto aos pedidos indenizatórios o valor da causa é pautado de acordo com o quantum pretendido indicado pelo autor.
Portanto, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda (valor efetivo do proveito econômico).
Nessa medida, por estar o valor pretendido dentro do limite quantitativo permitido nas causas em trâmite nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 3º, inciso I).
Portanto rejeito a preliminar arguida.
Por fim, mesmo que se assim não se entendesse, no presente caso, se considerar a soma da pretensão econômica dos pleitos formulados pela parte reclamante exceda o teto dos Juizados Especiais Cíveis, ainda assim este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, visto que, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, o ajuizamento da ação perante o Juizados Especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao teto.
Assim, REJEITO as preliminares.
MÉRITO Verifica-se que o processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda, passo ao julgamento da lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem, trata-se de ação indenizatória por dano moral e material, em que a parte autora afirma que lhe foi oferecido um contrato consórcio de contemplação imediata e efetuou o pagamento do sinal no importe de R$ 13.796,06, mas na verdade descobriu que a contemplação não seria de forma imediata e sim poderia prolongar, mesmo a parte requerida garantindo a contemplação imediata. o presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte a reclamante ante a hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise do contrato e seus termos de ID 112635037, extrai-se que, no ato da adesão ao grupo de consórcio administrado pela Reclamada, foi cobrado do Reclamante o pagamento R$ 13.796,16, corroborado pelo manuscrito de ID 117112459.
Observa-se, ainda, do documento de ID ID 112635037, que o Reclamante expressamente ratificou de maneira indene de dúvidas, que não recebeu promessa/garantia de contemplação.
Nesse sentido, a reclamada apresentou áudio de pós-venda da carta de crédito, em que a parte reclamante informa ter completa ciência do funcionamento do contrato, no qual consta a informação expressa de que a empresa Jockey Club não comercializada carta de crédito contemplada.
Tem-se, no caso, a que não restou demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa, cobrança indevida, tampouco a promessa de contemplação ou vício de consentimento na celebração do negócio (dolo; erro; coação; estado de perigo e lesão), inexistindo, portanto, indicação de desistência motivada por falha da reclamada, mas mera desistência voluntária do reclamante.
Pontua-se que os documentos de Id 112637292 e 112637293 não demonstram autenticidade, uma vez que facilmente editável, pois, trata-se de conversa,e m tese, copiado do aplicativo “Whatsapp”.
Ademais, os vendedores mencionados pelo reclamante em sua narrativa, não correspondem àquele indicado no contrato de ID 112635037, havendo elementos que os qualifiquem como vendedores dos caminhões, e não da carta de crédito, sobretudo diante dos e-mails constantes ao ID 112637299, qual seja: “[email protected]”.
Desse modo, tratando-se de desistência voluntária e ausência de demonstração de golpe ou propagando enganosa, hipótese em que não caracteriza conduta ilícita, resta limitado o juízo, pelo princípio da congruência, aos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, os valores a serem restituídos, deverão ocorrer após a contemplação do reclamante ou encerramento do grupo de consórcio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos, nos termos do art. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e cláusulas contratuais.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
19/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 04:44
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012524-26.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DIONIS MAIA PIRES POLO PASSIVO: REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 01/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:53
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:57
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2023 18:57
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012524-26.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DIONIS MAIA PIRES POLO PASSIVO: REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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